TJCE - 0257066-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172556648
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09/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0257066-69.2024.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GILMARA MARIA BATISTA TAVARES DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
GILMARA MARIA BATISTA TAVARES DA SILVA, CPF: *67.***.*51-20 e SAMARA MARIA BATISTA TAVARES,CPF: *00.***.*58-62, requerentes devidamente qualificadas nos autos, postularam a expedição de Alvará para liberação de valores referentes ao espólio de FÁTIMA MARIA BATISTA TAVARES, CPF: *17.***.*16-91. As postulantes demonstraram legitimidade ad causam, na qualidade de filhas da falecida (fl.14 e 19).
Certidão de óbito da extinto (fl. 07). Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao Sistema de Gestão de Pessoas/ SGP/SEPLAG-CE, ID 152540098. Declaração de inexistência de bens e herdeiros (fls. 37).
Desnecessária a intervenção do digno Representante do Ministério Público, face à inexistência de menores. A Lei Estadual nº 15.812, de 20.07.2015, em seu art. 8º beneficia com isenção do ITCMD aos casos em que o acervo inventariado não excede o valor de 7.000 UFIRCES, assim, também, o Decreto 32.082/2016, que regulamentou a mencionada lei.
No entanto, somente por ocasião do lançamento do aludido tributo, a autoridade administrativa poderá conceder a isenção ao caso que se lhe apresenta. Com efeito, reza o art. 15 do Decreto 32.082/2016, verbis: Art.15.
São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis do patrimônio do de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces), instituídas pela Lei nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000.
No caso vertente, a falecida deixou apenas valores que não ultrapassam os parâmetros legais, em face dos quesitos de isenção do ITCM.
Dessarte, atendendo aos Princípios da Celeridade Processual e da Cooperação, considero desnecessária, a juntada de guia informativa ou declaração de isenção emanada do órgão fiscal, e, consequentemente, deixo de enviar os autos, à digna Representante da Procuradoria Geral do Estado, que seria, apenas para formalização de um benefício já assegurado em lei. Sobre o tema, já se pronunciou o Tribunal de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONCESSÃO DE ISENÇÃO PELO JUÍZO A QUO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, MAS APENAS A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITCD, CONSIDERANDO QUE O VALOR A SER LEVANTADO É INFERIOR AO LIMITE DA ISENÇÃO LEGAL INSERTA NO ART. 8º DA LEI 15.812/2015.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se o Juízo a quo proferiu sentença extra petita ao fundamento de que, além de autorizar o levantamento do valor de R$1.506,18 (mil quinhentos e seis reais e dezoito centavos) pelo apelado, depositado em conta bancária de titularidade do de cujus, ter assim se pronunciado, in verbis: "O valor a ser levantado pelo herdeiro, encontra-se dentro do limite de isenção, previsto no art. 8º da lei nº 15.812/15, logo desnecessário a apresentação da guia do ITCM.
Constata-se que o Juiz a quo não proferiu julgamento extra petita, porquanto não isentou o apelado do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. - ITCD relativamente ao valor levantado, mas apenas o dispensou da apresentação da guia de recolhimento do ITCD, considerando que o valor é inferior ao limite da isenção legal inserta no art. 8º da Lei 15.812/2015. 3.
Verificada posteriormente a eventual existência de outros bens a serem transmitidos ao recorrido, a afastar o reconhecimento de isenção do tributo, nada impede que o valor objeto do presente alvará seja oportunamente computado para o cálculo do ITCD. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação Cível nº 0230711-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023).
Destaque nosso.
ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos consta, notadamente, as disposições do art.666, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando GILMARA MARIA BATISTA TAVARES DA SILVA, CPF: *67.***.*51-20 e SAMARA MARIA BATISTA TAVARES,CPF: *00.***.*58-62, a levantarem o abono FUNDEF junto à Secretaria de Educação ou CEARAPREV, informado às fls. 23/24, de titularidade da falecida FÁTIMA MARIA BATISTA TAVARES, CPF: *17.***.*16-91. Determino, ainda, que seja destacado o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da primeira parcela devida ao falecido, à título de honorários, expedindo-se alvará em favor do escritório ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ nº: 09.***.***/0001-00, Conta Corrente nº 55662-9, Agência nº 2572-0, Banco BRADESCO.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, eis que, presentes os pressupostos específicos para concessão desse benefício.
P.R.I.
Requerida a dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se os alvarás necessários e arquivem-se os autos.
FORTALEZA, 05 de setembro de 2025.
ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172556648
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08/09/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172556648
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05/09/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 12:38
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/04/2025 12:38
Mov. [31] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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07/03/2025 23:00
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/03/2025 19:31
Mov. [29] - Documento
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28/02/2025 13:59
Mov. [28] - Documento
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17/02/2025 05:52
Mov. [27] - Expedição de Ofício | [SUC]-[E-MAIL]-[SERVIDOR]- Oficio Generico
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12/02/2025 16:29
Mov. [26] - Mero expediente | Renove-se o oficio de fls. 29.
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12/02/2025 14:07
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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11/02/2025 13:58
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/02/2025 13:58
Mov. [23] - Certidão emitida | SUC - 1980 - 50235 - Certidao Generica
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19/11/2024 13:13
Mov. [22] - Encerrar análise
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11/11/2024 16:25
Mov. [21] - Mero expediente | Aguarde-se a resposta ao oficio de fls. 29.
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06/11/2024 15:39
Mov. [20] - Encerrar análise
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05/11/2024 09:09
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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26/10/2024 05:25
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02401876-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 14:36
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25/10/2024 18:39
Mov. [17] - Mero expediente | Aguarde-se o prazo requerido as fls. 33.
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24/10/2024 17:20
Mov. [16] - Documento
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24/10/2024 14:10
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 17:09
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397268-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 17:07
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16/10/2024 18:58
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 11:47
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 11:40
Mov. [11] - Expedição de Ofício | [SUC]-[E-MAIL]-[SERVIDOR]- Oficio Generico
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27/09/2024 16:11
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 14:29
Mov. [9] - Encerrar análise
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21/08/2024 14:20
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 10:35
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02239753-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/08/2024 10:12
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02/08/2024 17:43
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 16:27
Mov. [5] - Julgamento em Diligência
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02/08/2024 16:21
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 15:19
Mov. [3] - Concluso para Sentença
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02/08/2024 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2024 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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