TJCE - 3001365-79.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:26
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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10/07/2023 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 62992974
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07/07/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62992974
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001365-79.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARILEIDE NUNES DA SILVA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id.59753302 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id.59799937 informando os dados bancários da parte exequente, bem como os de sua causídica, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: MARILEIDE NUNES DA SILVA, para levantamento do valor de R$ 3.718,17 (três mil, setecentos e dezoito reais e dezessete centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523942-3, Operação: 040, ID: 040003200032305113, (Id.59753302), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: MARILEIDE NUNES DA SILVA CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *72.***.*15-57 BANCO: BANCO SANTANDER AGÊNCIA: 1925 CONTA: 01000339-5 II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: MARILEIDE NUNES DA SILVA, para levantamento do valor de R$ 1.593,50 (um mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523942-3, Operação: 040, ID: 040003200032305113, (Id.59753302), o qual deverá ser depositado em nome da advogada da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: MARIA ALINE DOS SANTOS FERNANDES CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *67.***.*06-82 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 4406 CONTA: 27926-9 OPERAÇÃO: 013 III - Intime-se a parte exequente, através de seu causídico habilitado nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior. Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade A.C.S.M. -
06/07/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62992974
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04/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:08
Expedição de Alvará.
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03/07/2023 12:07
Expedição de Alvará.
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28/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001365-79.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARILEIDE NUNES DA SILVA REU: ENEL DESPACHO Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar e Reparação por Danos Morais e Materiais, movida por MARILEIDE NUNES DA SILVA em desfavor a ENEL.
Uma vez julgados procedentes os pedidos formulados pela autora, com resolução de mérito, para condenar a requerida ao pagamento acerca dos danos morais (Id.56315555), foi procedida a juntada de petição de cumprimento de sentença.
Ocorre que, foi pleiteado a expedição de dois alvarás, um em nome da exequente e outro em nome de sua advogada, com destaque dos honorários advocatícios contratuais (Id. 59799937).
Da análise dos autos, verifiquei a ausência de juntada do contrato de honorários advocatícios, documento indispensável para realização dos destaques dos referidos honorários, conforme dispõe o §4º, do art. 22 da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Vejamos: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
PARTE BENEFICIÁRIA JUSTIÇA GRATUITA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM SEPARADO.
ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94.
ESTATUTO DA OAB.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE.
FACULDADE. 1.
A execução dos honorários contratuais nos próprios autos da ação é faculdade conferida ao advogado pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, devendo o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios somente quando o advogado juntar aos autos o contrato de honorários. 2.
No caso dos autos não houve pedido de destaque e, muito menos a juntada do contrato de honorários. 3.
Conforme o disposto no § 4º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94, trata-se de faculdade conferida ao advogado a possibilidade de destacar do total a ser pago, a porção relativa aos honorários contratuais, não podendo o magistrado fazê-lo sem que o causídico o requeira 4.
Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito com a expedição da RPV, sem ressalvas.(TRF-1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0067585-55.2010.4.01.0000/GO, Juíza Relatora: Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas; Data de Julgamento: 27/09/2017; Primeira Turma, Data de Publicação: 24/10/2017).
Diante do exposto, intime-se a advogada da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o contrato de honorários advocatícios, a fim de que seja expedido alvará judicial com valores relativos aos honorários contratuais.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito -
20/06/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 16:57
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 20:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:52
Processo Desarquivado
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16/05/2023 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:51
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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06/05/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA ALINE DOS SANTOS FERNANDES em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001365-79.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILEIDE NUNES DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar e Reparação Por Danos Morais e Materiais, proposta por MARILEIDE NUNES DA SILVA em desfavor da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, devidamente qualificada nos autos em epígrafe.
Em síntese, alega a promovente que é consumidora de energia elétrica fornecida pela ré, sendo que tinha duas faturas em aberto junto a demandada, com vencimento em 25/08/2022 e 25/09/2022, ocorrendo assim a interrupção do fornecimento de energia em 03/10/2022.
Afirma que no mesmo dia da efetivação do corte, dia 03/10/2022, conseguiu efetuar o pagamento das duas faturas em aberto (comprovantes em anexo) e solicitou junto a ENEL a religação, que lhe deu um prazo de 24 horas para efetuar o serviço.
Esclarece que até a data da presente ação encontra-se sem o fornecimento do serviço em sua unidade consumidora, contando com 23 (vinte e três dias) sem energia elétrica, mesmo tendo entrado em contato por diversas vezes com a Empresa Ré, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, requer a autor que a Concessionária de energia elétrica acionada seja compelida a “restabelecer o fornecimento de energia elétrica imediatamente.” (SIC) Requereu, ao final, o julgamento de total procedência dos pedidos, declarando a nulidade da cobrança realizada e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Apreciando a liminar em tutela provisória de urgência, este Juízo concedeu a medida e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme decisão registrada no Id nº 38638654.
A parte requerida contestou a ação (Id nº 53765159), aduzindo que o agente arrecadador não comunicou o pagamento realizado pelo cliente à concessionária, configurando, assim, fato de terceiro que exclui a responsabilidade civil da empresa.
Sustentou a regularidade da suspensão do serviço em virtude do inadimplemento e, ainda, a ausência de comprovação dos danos morais alegadamente sofridos pela requerente.
Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação restou infrutífera, Id. 55919095.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Sem preliminares arguidas, passo ao mérito.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica em foco deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não se pode negar que a autora consubstancia-se, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidora, porquanto se trata de destinatária final do serviço.
Em se tratando de relação de consumo em que foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbia à parte ré demonstrar a regularidade do serviço, assim como o seu restabelecimento dentro do prazo previsto pela legislação regulamentar, pois aplicáveis os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços.
Como se sabe, a legislação pátria permite a corte de fornecimento em alguns casos e desde que cumpridos alguns requisitos.
Dispõe o art. 173 da Resolução 414 da ANEEL: "Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias,nos casos de inadimplemento".
A promovida, contudo, não logrou êxito em demonstrar o restabelecimento do serviço dentro do prazo de 24 horas, limitando-se a atribuir a responsabilidade pelo ocorrido ao agente arrecadador que não teria efetuado a comunicação do pagamento à concessionária.
Destaco que não houve ilegalidade no corte, uma vez que, ao tempo de sua ocorrência, a requerente encontrava-se inadimplente.
A ilegalidade aqui reside na ausência de identificação do pagamento promovido posteriormente pela consumidora, bem como no não atendimento da solicitação de restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas.
Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda.
Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor (cf., Zelmo Denari, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 153).
A requerida alega que não fora informada pelo agente arrecadador quanto ao pagamento do débito.
Nessa circunstância, apresentado pela parte autora o recibo e a solicitação de religação, competia à ré buscar a solução da pendência junto à unidade receptora do pagamento, com atendimento imediato da solicitação administrativa, à vista de erro que não deu causa o consumidor.
Ademais, o artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a solidariedade entre todos aqueles que, de alguma forma, causaram o dano, e o agente arrecadador integra a cadeia de consumo da requerida.
Está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.
Não se pode negar, nessa esteira, que o corte indevido de energia elétrica, serviço essencial, por si só, afeta a normalidade psíquica do indivíduo.
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade,"evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da requerida, sem olvidar do aspecto compensatório, tendo em vista o fato de o serviço não ter sido restabelecido no prazo de 24 horas, restando incontroverso que a autora permaneceu por mais de 20 (vinte) dias sem energia em sua residência, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação dos danos morais causados por sua conduta.
Não há que se falar em cobrança indevida, uma vez que o débito existia e a autora efetuou o pagamento em atraso, como confessado na inicial e comprovado pela documentação coligida no Id n. 38516493.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada por MARILEIDE NUNES DA SILVA em face de ENEL, confirmando a liminar concedida no Id n. 38638654, em relação às faturas alusivas aos meses de agosto e setembro de 2022, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o INPC, e com juros de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com exame de mérito, conforme o inciso I, do art. 487, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c.d.r. -
14/04/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 10:42
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 08:19
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TELEFONE: (85) 98732-2228 - E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para 28/02/2023 10:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma TJCE-TEAMS.
BEM COMO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA, ID 38638654 As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d O não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Os advogados se encarregaram de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4 de novembro de 2022. -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:55
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/10/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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