TJCE - 3000449-56.2025.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000449-56.2025.8.06.0140 REQUERENTE: ARNALDO GUIMARAES MAIA e outros SENTENÇA I).
RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial formulado por Arnaldo Guimarães Maia e Maria das Graças Oliveira Maia, com fundamento no art. 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Os requerentes apresentaram termo de acordo extrajudicial celebrado com as empresas Ceará Locação de Guindastes e Equipamentos Ltda. e SINGEMP - Sociedade Internacional de Gestão Empresarial Ltda., tendo por objeto a regularização de titularidade de imóveis rurais situados na localidade "Dois Irmãos", município de Paracuru/CE, cujas matrículas são identificadas sob os números 7645, 7646, 7647 e 7629.
O acordo foi formalizado por meio de instrumento particular com firma reconhecida, devidamente acompanhado dos documentos de identificação das partes, procurações outorgadas, certidões de casamento, CNPJs, CNHs e demais documentos comprobatórios de propriedade e poderes de representação.
As matrículas dos imóveis foram extraídas do cartório competente e certificam as transmissões e registros, constando a desmembrada área em favor da empresa SINGEMP Ltda. e, posteriormente, da Ceará Guindastes.
Requerem os autores a homologação judicial do ajuste, com a finalidade de conferir eficácia plena ao negócio jurídico, possibilitando sua averbação nos registros públicos. É o breve relatório.
Decido. II).
FUNDAMENTAÇÃO A homologação de transações extrajudiciais encontra respaldo no art. 725, inciso VIII, do CPC, segundo o qual é cabível o ajuizamento de ação de jurisdição voluntária para homologação de acordo celebrado por pessoas capazes com objeto lícito e determinado.
A transação, por sua vez, é prevista nos arts. 840 a 850 do Código Civil, sendo instrumento de extinção de obrigações por concessões mútuas entre as partes.
No caso concreto, verifica-se que: (1) as partes são plenamente capazes, conforme os documentos de identidade, CNPJs e certidões acostadas aos autos; (2) o objeto da transação é lícito: trata-se da regularização de imóveis mediante cessão de direitos; (3) a convenção foi assinada por representantes legais com poderes para tanto (procurações com poderes expressos e atos constitutivos das empresas juntados); (4) a avença é clara, não se prestando a simulação ou fraude, nem envolve matéria indisponível.
Além disso, foram atendidas as exigências formais previstas na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), notadamente quanto à descrição dos imóveis, identificação dos confrontantes, matrícula individualizada e titularidade atual registrada, sendo possível sua averbação após a homologação judicial. III).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 725, VIII, do Código de Processo Civil e 840 do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, o termo de transação extrajudicial, o qual passará a fazer parte integrante desta sentença, celebrado entre: Arnaldo Guimarães Maia e Maria das Graças Oliveira Maia; Ceará Locação de Guindastes e Equipamentos Ltda. e SINGEMP - Sociedade Internacional de Gestão Empresarial Ltda; tendo por objeto os imóveis descritos nas matrículas nº 7645, 7646, 7647 e 7629, constantes do Cartório de Registro de Imóveis de Paracuru/CE.
Determino que esta sentença, após o trânsito em julgado, sirva como título hábil para fins de averbação nos respectivos registros públicos, conforme autoriza o art. 221, II, da Lei 6.015/73.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paracuru/CE, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito Substituto -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 166131805
-
15/09/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166131805
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15/09/2025 10:49
Homologada a Transação
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16/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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