TJCE - 0283174-43.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0283174-43.2021.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ODETE MONTEIRO FERNANDES REQUERENTE: LUCINEIDE DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por falecimento de Lucineide da Silva Monteiro, tendo sido nomeada inventariante a herdeira Maria Odete Monteiro Fernandes, devidamente qualificada nos autos.
Primeiras Declarações às fls.35/37, constando apenas um imóvel residencial, situado na Rua General Tertuliano Potyguara, nº 41, aptº 304, Aldeota, CEP: 60.135-280, Fortaleza/CE, objeto da Matrícula 10.989, registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE para dividir para 03(três) herdeiros.
Menciona, ainda, que a extinta, deixou divida referente à taxa condominial do Condomínio Edificio Potyguara, tramitando, inclusive, um processo de Cobrança Judicial n.º 3922912-46.2009.8.06.0004, em trâmite perante a 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
Parecer Fiscal às fls.81, requerendo a intimação da inventariante para cadastrar as Guias do ITCM e apresentar as certidões negativas de débitos estaduais, federais e municipais, devidamente atualizadas, em nome da extinta.
Intimada, a inventariante requer dilação de prazo.(fl.86); o que foi deferido às fl.87. Às fl.90, vem, ainda, informar a existência de 02(duas) dividas da extinta. Às fls.99/110, vem o Condomínio Edificio Potyguara, por seu patrono, manifestar-se nos autos, e, ao final, requerer habilitação do crédito em favor do Condomínio, no Inventário, no valor de R$ 634.111,97 (seiscentos e trinta e quatro mil, cento e onze reais e noventa e sete centavos), já corrigido até a data de 18.12.2023; a intimação do espólio e da Fundação Banco Central de Previdência Privada-CENTRUS, para, querendo, manifestarem-se.
Em seguida, requer o reconhecimento quanto à preferência do crédito para si, em detrimento do crédito hipotecário da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS; a venda imediata do imóvel, uma vez que esse, já se encontra penhorado, ou ALTERNATIVAMENTE, que o imóvel seja adjudicado em favor do Condomínio Edifício Potyguara, bem como, que o Condomínio seja o depositário fiel do imóvel, com poderes para alugá-lo, a fim de já começar a abater a dívida existente.
Anexou os documentos de fls.111 usque 1071.
Em despacho de fl.1072, determinou-se a intimação do espólio, na pessoa de seu inventariante, pessoalmente ou através de seu patrono, para manifestação no prazo de 15(quinze) dias, bem como da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, para querendo, se manifestar, em 10(dez) dias. Às fls.1077/1079, vem a inventariante informar que o inventário depende da colaboração dos 2 (dois) credores do espólio, Condomínio Potyguara e Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS.
Em seguida, informa que o Espólio não se opõe em deixar o imóvel sob a responsabilidade do Condomínio Potiguara na qualidade de depositário fiel, desde que a FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS seja previamente intimada para se manifestar se concorda ou não; tudo para que não recaia nenhuma alegada responsabilidade à inventariante.
Por fim, requer a Intimação prévia da CENTRUS para se manifestar sobre deixar o imóvel, que é garantidor da Execução nº 0380697-41.2010.8.06.0001, ao Condomínio Potiguara para ser depositário fiel até que se decida qual dos credores detém legítima preferência ao seu respectivo crédito, bem como, para juntar aos autos o valor de sua dívida atualizada.
Requer, ainda, a intimação do Condomínio Potiguara para juntar aos autos, o valor de sua dívida atualizada, de forma objetiva, e que não esteja prescrita, uma vez juntou aos autos quase 1000 páginas, ficando impossível verificar isso no prazo concedido, ressaltando que, das 4 ações destacadas, algumas foram extintas, para então o Espólio possa se manifestar sobre seu pedido de habilitação.
Requer, por fim, dilação de prazo para se manifestar acerca da habilitação do Condomínio, que anexou aos autos quase 1000 páginas. Às fls.1082/1083, vem a Fundação CENTRUS, a priori, esclarecer que a hipoteca e a execução, aqui tratadas, são anteriores ao crédito executado naqueles autos, tendo ocorrido, em 28/07/1995 e 06/04/2010, respectivamente.
Outrossim, argumenta que, o art. 1.422 do Código Civil prevê a preferência do crédito decorrente de garantia hipotecária, e, que o crédito desta Fundação é prioritário em relação a qualquer outro mencionado.
Acrescenta, que não tem interesse na adjudicação ou na posse direta ou indireta sobre o imóvel hipotecado, devendo a Inventariante do Espólio, Sra.
Maria Odete Monteiro Fernandes, zelar pelo respectivo bem imóvel, conforme Termo de Compromisso do Inventariante de fls.40 destes autos, e, ao final, na qualidade de Credora Hipotecária, requer a habilitação do crédito perseguido no valor de R$ 590.305,23, (quinhentos e noventa mil trezentos e cinco reais e vinte e três centavos), consoante planilha de cálculo de fls. 1080., nos termos do art. 642 CPC.
Anexou os documentos de fls.1084 usque 1142.
Devolução de Carta Precatória às fls.1147/1176.
O Condominio Potyguara vem às fls.1179/1190, fazer um resumo dos autos e, ao final, reiterar os pedidos anteriores, bem como a venda imediata do imóvel, uma vez que esse já se encontra penhorado, ou ALTERNATIVAMENTE, que seja adjudicado em favor do Condomínio Edifício Potyguara, bem como que seja o depositário fiel do imóvel, com poderes para alugá-lo afim de já começar a abater a dívida existente.
Intimada, vem a inventariante às fls.1192/1193, inicialmente, dizer que, assim como os demais herdeiros, têm ciência de que há dívidas pendentes em nome do espólio, especificamente dívidas de natureza condominial, reclamadas pelo Condomínio Edifício Potyguara, bem como dívidas junto ao Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, as quais recaem sobre o único imóvel que compõe o acervo hereditário.
Acrescenta, que, atualmente o imóvel residencial situado na Rua General Tertuliano Potyguara, nº 41, apt.304, Bairro Aldeota, CEP: 60.135-280, Fortaleza/CE, encontra-se trancado e sem utilização e os créditos habilitados ultrapassam o valor de venda do apartamento.
Declara, ainda, que os herdeiros não se opõem à transferência da posse do referido imóvel, seja ao Condomínio, seja ao Banco, conforme venha a ser determinado por este juízo, com o intuito de solver as dívidas pendentes em nome do espólio, desde que sejam respeitados os trâmites legais e garantidos os direitos dos herdeiros.
Ressalta, que, cabe exclusivamente ao poder judiciário julgar e decidir quem tem preferência de crédito, posto que, o espólio não se opõe em deixar o imóvel sob a responsabilidade de quaisquer dos credores, desde que, este possua o real direito a preferência em sua dívida.
Por fim, requer que seja reconhecido e registrado nos autos que a inventariante e os herdeiros não se opõem à transferência da posse do imóvel, seja ao Condomínio, seja ao Banco, visando a quitação das dívidas do espólio, nos termos que forem legalmente estabelecidos pelo Juízo, bem como que seja consignado que a responsabilidade pelos débitos pendentes recai exclusivamente sobre o espólio, e que a inventariante e os herdeiros não possuem qualquer responsabilidade pessoal, nos termos dos artigos 1.792 e 1.792 do Código Civil.
Migração de processo do Sistema SAJ para o PJE. (ID 145762314).
Eis o relatório.
Decido. Pois bem.
No inventário, a dívida do crédito hipotecário e a dívida de condomínio são tratadas de forma distinta. As dívidas de condomínio são consideradas obrigação propter rem, ou seja, estão ligadas diretamente ao imóvel e têm preferência de pagamento sobre a hipoteca. Os herdeiros não respondem pessoalmente por nenhuma dessas dívidas antes do término do inventário; as dívidas devem ser quitadas com o património do falecido, e, apenas, se o património não for suficiente para satisfazer as obrigações, é que os herdeiros poderão ter que arcar com o remanescente, após a devida partilha dos bens. Esclareça-se que a dívida hipotecária é uma obrigação do espólio (conjunto de bens do falecido) e deve ser paga durante o processo de inventário, antes da divisão final dos bens entre os herdeiros, e, como dito, a dívida de condomínio é uma obrigação propter rem, o que significa que está diretamente ligada ao imóvel, não à pessoa. Por isso, a sua natureza garante prioridade no pagamento.
Com efeito, o crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário, pois é essencial para a preservação do próprio imóvel. Se o imóvel for penhorado, a dívida condominial deve ser paga primeiro.
Frise-se ainda, que os herdeiros não são pessoalmente responsáveis pelas dívidas do falecido (tanto a hipotecária como a condominial) antes da conclusão do inventário e da partilha dos bens. Se o imóvel for leiloado, o credor condominial tem preferência no recebimento do seu crédito. No caso de imóvel hipotecado, o credor hipotecário também tem direito de preferência no recebimento do seu crédito. A competência para decidir sobre a preferência de um crédito em inventário é, inicialmente, do juiz do inventário (juiz universal), mas se houver discordância sobre a existência ou o valor do crédito, a questão deve ser remetida para a justiça comum (juízo cível), para ser resolvida em ação própria (cobrança ou execução).
Ao juiz do inventário, nesse caso, cabe somente, reservar bens do espólio para garantir a dívida, se ela estiver comprovada e a impugnação não for fundada em pagamento e não for acompanhada de prova relevante. Ademais, se o crédito não for líquido e certo (provado e sem contestação), o juiz do inventário não poderá converter a habilitação em ação de cobrança ou execução. Nesses casos, a habilitação será extinta, e o credor deverá ajuizar ação de cobrança ou execução na via ordinária, a fim de buscar o recebimento do seu crédito. Sobre o tema, o STJ já decidiu que não é competência do juiz do inventário converter pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança. De forma unânime, a Terceira Turma dessa Corte, entendeu que não é competência do juiz do inventário converter pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança.
Assim, cabe ao credor não admitido no inventário ajuizar a ação para defender seus interesses. (Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM-com informações do STJ, em 31/10/2023). No presente caso, a extinta deixou apenas um imóvel com divida de hipoteca e de taxas condominiais, sendo que, os credores requerem a habilitação e o direito de preferência.
Por outro lado, os herdeiros já afirmaram que não se opõem à transferência da posse do imóvel, seja ao Condomínio, seja ao Banco, visando a quitação das dívidas do espólio, nos termos que forem legalmente estabelecidos pelo Juízo, desde que seja consignado que a responsabilidade pelos débitos pendentes recairá exclusivamente sobre o espólio, e que a inventariante e os herdeiros não possuem qualquer responsabilidade pessoal, nos termos dos artigos 1.792 e 1.792 do Código Civil. Importa reiterar, ainda, que o valor do imóvel não supre nenhum das dividas acima mencionadas. Diante do exposto, em face do litigio, impõe-se o não acolhimento dos pedidos de Habilitações do Condomínio Potyguara e da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS; em virtude do que, determino que as habilitandas recorram as vias ordinárias para decidirem acerca do direito de preferência manifestado por ambas, e, empós, venham requerer o que lhes for de direito neste juízo sucessório. Por fim, suspendo o presente feito por 60(sessenta) dias. Exps. necs.
FORTALEZA, 11 de setembro de 2025.
ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
11/09/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/09/2025 21:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 21:40
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 10:19
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/10/2024 16:37
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 18:52
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369338-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 18:48
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27/09/2024 16:11
Mov. [87] - Mero expediente | Intime-se a inventariante do inteiro teor da peticao de fls.01179/1190
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25/06/2024 11:03
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 17:49
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02132259-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 17:43
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14/06/2024 21:22
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 02:05
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0184/2024 Teor do ato: Proceda-se a intimacao requerida as fls. 1078, item "3". A seguir, intime-se a inventariante do inteiro teor da manifestacao e documentos de fls. 1082/1142. Advogados
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12/06/2024 18:16
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 18:13
Mov. [81] - Carta Precatória/Rogatória
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12/06/2024 18:11
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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07/06/2024 16:10
Mov. [79] - Mero expediente | Proceda-se a intimacao requerida as fls. 1078, item "3". A seguir, intime-se a inventariante do inteiro teor da manifestacao e documentos de fls. 1082/1142.
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22/02/2024 16:50
Mov. [78] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/02/2024 16:50
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/02/2024 09:21
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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01/02/2024 05:55
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01846150-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 17:56
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18/01/2024 08:49
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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18/01/2024 00:28
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01817443-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/01/2024 00:14
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16/01/2024 08:57
Mov. [72] - Certidão emitida | SUC - 50235 - Certidao de Postagem de Carta
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15/01/2024 20:58
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 14:16
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 14:16
Mov. [69] - Expedição de Carta | SUC - Carta de Intimacao (AR - MP)
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19/12/2023 17:17
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 16:55
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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18/12/2023 16:22
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02516488-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 15:54
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14/12/2023 19:54
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 11:56
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0389/2023 Teor do ato: Intime-se a inventariante para providenciar o lancamento administrativo do Imposto Transmissao Causa Mortis e juntar certidoes fiscais atualizadas. Advogados(s): Rafa
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11/12/2023 16:29
Mov. [63] - Mero expediente | Intime-se a inventariante para providenciar o lancamento administrativo do Imposto Transmissao Causa Mortis e juntar certidoes fiscais atualizadas.
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20/06/2023 02:28
Mov. [62] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 20:34
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02131388-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/06/2023 20:19
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29/05/2023 20:17
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
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26/05/2023 12:00
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0165/2023 Teor do ato: Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a iniciativa da parte interessada. Advogados(s): Rafael Leite Torrens (OAB 18956/CE), Ricardo Lima Moreira Borges (OAB 18181/CE)
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25/05/2023 17:49
Mov. [58] - Mero expediente | Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a iniciativa da parte interessada.
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24/04/2023 15:33
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02011454-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 15:25
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13/04/2023 19:45
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2023 Data da Publicacao: 14/04/2023 Numero do Diario: 3055
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12/04/2023 02:05
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0110/2023 Teor do ato: Intime-se o(a) inventariante da certidao de fls. 78 e do parecer fiscal de fls. 81. Advogados(s): Diogo Gomes Luna Ribeiro (OAB 36057/CE), Ricardo Lima Moreira Borges
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10/04/2023 16:40
Mov. [54] - Mero expediente | Intime-se o(a) inventariante da certidao de fls. 78 e do parecer fiscal de fls. 81.
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28/03/2023 09:20
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01961334-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2023 08:57
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25/02/2023 02:24
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/02/2023 03:51
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/02/2023 17:36
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/02/2023 14:48
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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30/01/2023 19:47
Mov. [48] - Mero expediente | Proceda-se a conferencia das citacoes. A seguir, vistas a Procuradoria Fiscal.
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16/11/2022 17:56
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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09/11/2022 09:01
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02492680-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/11/2022 08:28
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07/07/2022 16:39
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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25/05/2022 14:38
Mov. [44] - Documento
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25/05/2022 14:35
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - Certidao Generica - Sem Assinatura
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11/05/2022 16:28
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/05/2022 16:28
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/05/2022 16:18
Mov. [40] - Documento
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10/05/2022 21:00
Mov. [39] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria sem AR (Malote Digital)
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10/05/2022 13:31
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/093174-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2022 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
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27/04/2022 12:39
Mov. [37] - Mero expediente | Renovem-se os expedientes de fls. 51/52, atraves de mandado/carta precatoria. Apos apreciarei o pedido de gratuidade. No entanto, no momento, concedo a gratuidade para os expedientes supracitados, como autoriza o disposto no
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22/04/2022 15:16
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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22/04/2022 12:25
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/04/2022 12:25
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/04/2022 12:25
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/04/2022 12:25
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/03/2022 14:38
Mov. [31] - Certidão emitida | SUC - Certidao de Postagem de Carta
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10/03/2022 13:22
Mov. [30] - Expedição de Carta | SUC - Carta de Citacao
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10/03/2022 13:22
Mov. [29] - Expedição de Carta | SUC - Carta de Citacao
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01/03/2022 13:21
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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01/03/2022 12:44
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01916545-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2022 12:24
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21/02/2022 19:54
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0086/2022 Data da Publicacao: 22/02/2022 Numero do Diario: 2789
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18/02/2022 10:36
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0086/2022 Teor do ato: Intime-se a inventariante do inteiro teor da certidao de fls. 46. Advogados(s): Diogo Gomes Luna Ribeiro (OAB 36057/CE)
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17/02/2022 16:54
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se a inventariante do inteiro teor da certidao de fls. 46.
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16/02/2022 13:17
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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16/02/2022 11:12
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - Certidao Generica - Sem Assinatura
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15/02/2022 17:48
Mov. [21] - Mero expediente | Procedam-se as citacoes, como determinado as fls. 41.
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14/02/2022 17:41
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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14/02/2022 17:19
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01880708-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 14/02/2022 16:55
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04/02/2022 19:33
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0036/2022 Data da Publicacao: 07/02/2022 Numero do Diario: 2778
-
03/02/2022 10:37
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 18:32
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 10:55
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
01/02/2022 20:06
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01850193-3 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 01/02/2022 19:55
-
24/01/2022 19:35
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0015/2022 Data da Publicacao: 25/01/2022 Numero do Diario: 2769
-
21/01/2022 01:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 15:43
Mov. [11] - Expedição de Termo
-
20/01/2022 15:43
Mov. [10] - Expedição de Termo
-
19/01/2022 14:16
Mov. [9] - Certidão emitida
-
13/01/2022 18:29
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 09:43
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
16/12/2021 19:09
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02507446-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/12/2021 18:42
-
07/12/2021 20:50
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0390/2021 Data da Publicacao: 09/12/2021 Numero do Diario: 2750
-
06/12/2021 13:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 17:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 00:32
Mov. [2] - Conclusão
-
01/12/2021 00:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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