TJCE - 0217822-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169659600
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. nº. 0217822-36.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: EURIDES MARTINS PAULINO UCHOA Réu REU: CASH TIME PAY PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS LTDA e outros (2)
Vistos. Trata-se de Ação de Ressarcimento e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Eurides Martins Paulino Uchoa contra NU Pagamentos S.A., Cash Time Pay Produtos e Serviços Digitais Ltda. e Iugu Instituição de Pagamento S.A.
A parte autora alega que foi vítima de um golpe via PIX, no qual transferiu o valor de R$ 1.000,00 para inscrição em curso online que não foi realizado, solicitando, portanto, o ressarcimento do valor e indenização por danos morais.
A autora e a promovida CASH TIME PAY PRODUTOS E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA transigiram, acostando aos autos os termos de acordo para homologação.
Proferida sentença, HOMOLOGANDO O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES - ID 119153280, retificada conforme Embargos de ID 119153285.
O processo encontra-se na fase de saneamento e organização, conforme disposto no art. 357 do CPC.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré nas contestações. 1.
Iugu Instituição de Pagamento S.A. argui: (i) a revogação dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que a autora não comprovou sua hipossuficiência; (ii) a ilegitimidade passiva, afirmando que atua apenas como intermediária de pagamentos e não tem relação com a autora; e (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não existe relação de consumo entre as partes. 2.
NU Pagamentos S.A. argui: (i) a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o Nubank foi apenas a conta recebedora dos valores e não contribuiu para o fato danoso; e (ii) a ausência de responsabilidade pelos danos, argumentando que o golpe foi perpetrado por terceiro.
Analisando as referidas preliminares: Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Iugu Instituição de Pagamento S.A.: A Iugu argumenta que não possui qualquer relação com a autora e atua apenas como processadora de pagamentos.
Contudo, considera-se que a mera intermediação de pagamento pode estar vinculada à cadeia de fornecimento, conforme jurisprudência sobre responsabilidade solidária nos termos do CDC.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Preliminar da Ilegitimidade Passiva do Nubank: O Nubank sustenta que apenas foi o recebedor dos valores e não teve participação no golpe.
No entanto, diante da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes, conforme Súmula 479 do STJ, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita: A Iugu afirma que a autora não comprovou suficientemente sua hipossuficiência.
Todavia, a documentação apresentada pela autora sugere a insuficiência de recursos, conforme o artigo 98, §3º do CPC.
Portanto, indeferimento da justiça gratuita não procede, pois a alegação de insuficiência foi considerada válida.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide reside na responsabilidade dos réus pelo suposto golpe sofrido pela autora, envolvendo uma transferência fraudulenta via PIX para pagamento de inscrição em curso online, e pleito de ressarcimento do valor transferido e indenização por danos morais decorrentes da fraude.
Os pontos controvertidos são: se a autora teve condição financeira ao realizar a transferência de R$ 1.000,00; a relação jurídica existente entre a autora e cada um dos réus; se houve falha na segurança dos serviços prestados pelos réus que possibilitaram a fraude; a responsabilidade dos réus pelo ressarcimento dos valores transferidos; se os réus responderão por danos morais em razão do ocorrido.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: artigo 7º, parágrafo único do CDC; artigo 14, §3º, I e II do CDC; artigo 927 do CC; Súmula 479 do STJ; Resolução nº 1 do BACEN; artigo 98, §3º do CPC.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano material e moral.
Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
JOSE CAVALCANTE JUNIORJUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169659600
-
06/09/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169659600
-
25/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 10:49
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/09/2024 16:03
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
12/09/2024 11:28
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/07/2024 19:32
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 01:44
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 15:32
Mov. [54] - Documento Analisado
-
19/07/2024 15:26
Mov. [53] - Informação
-
15/07/2024 13:59
Mov. [52] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 17:46
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02177074-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 08/07/2024 17:29
-
14/06/2024 19:51
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
13/06/2024 16:19
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/06/2024 01:44
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 17:53
Mov. [47] - Documento Analisado
-
11/06/2024 15:35
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02115748-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/06/2024 15:21
-
10/06/2024 09:31
Mov. [45] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2024 14:07
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
09/06/2024 13:52
Mov. [43] - Sessão de Conciliação realizada com êxito
-
09/06/2024 10:51
Mov. [42] - Documento
-
06/06/2024 14:54
Mov. [41] - Concluso para Sentença
-
06/06/2024 14:49
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02105753-6 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 06/06/2024 14:39
-
05/06/2024 11:49
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2024 09:38
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02101102-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2024 09:21
-
05/06/2024 03:18
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02100911-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2024 00:55
-
04/06/2024 21:01
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02100691-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 20:58
-
04/06/2024 15:16
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2024 14:54
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02099188-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/06/2024 14:32
-
03/06/2024 15:04
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2024 15:54
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089744-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 15:30
-
29/05/2024 15:38
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089739-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2024 15:28
-
29/05/2024 14:17
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089275-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/05/2024 13:44
-
22/05/2024 21:42
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
-
21/05/2024 01:48
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 12:27
Mov. [27] - Documento Analisado
-
17/05/2024 18:01
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
17/05/2024 11:39
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 16:30
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02060904-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2024 16:10
-
16/05/2024 01:48
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 22:28
Mov. [22] - Documento Analisado
-
15/05/2024 10:51
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 11:46
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/05/2024 11:46
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/04/2024 13:40
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
25/04/2024 13:09
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02016902-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/04/2024 12:58
-
24/04/2024 12:06
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/04/2024 12:06
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/04/2024 19:56
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
-
08/04/2024 11:19
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/04/2024 11:19
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/04/2024 11:19
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/04/2024 15:44
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
06/04/2024 15:44
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
06/04/2024 15:44
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
05/04/2024 01:52
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 16:39
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 10:55
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/06/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
26/03/2024 07:54
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
26/03/2024 07:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/03/2024 09:03
Mov. [2] - Conclusão
-
19/03/2024 09:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000329-06.2018.8.06.0077
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Roberio Ximangues Freitas
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 07:33
Processo nº 0037945-35.2007.8.06.0001
Marta Maria e Silva Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2007 16:19
Processo nº 0051365-96.2021.8.06.0040
Francisca Nonato Cruz
Advogado: Antonio Francelino de Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 11:00
Processo nº 0202026-34.2023.8.06.0035
Maria Antonia Fernandes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2023 17:02
Processo nº 3001729-02.2025.8.06.0160
Joana Magalhaes de Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Emmanuel Barbosa Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2025 00:36