TJCE - 3000864-84.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172400985
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000864-84.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por AMANDA DE SOUSA PINTO, contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILERIAS S/A nos termos da inicial.
A parte autora alega que adquiriu bilhete para voo Maceió/Recife, no dia 13/04/2024, a fim de realizar conexão com voo da LATAM para Fortaleza/CE.
Sustenta que, embora tenha comparecido ao aeroporto com antecedência, o voo operado pela ré (AZUL 4307), previsto para decolar às 09h20min, sofreu atraso superior a três horas, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, o que ocasionou a perda do voo subsequente.
Aduz que, em razão da falha, permaneceu no aeroporto de Recife por cerca de dez horas sem assistência adequada da companhia aérea, tendo arcado com despesas adicionais para adquirir novas passagens, além de suportar intenso desgaste emocional.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 2.865,17 e indenização por danos morais R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Em preliminar, alegou inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência válido, bem como incompetência territorial.
No mérito, sustentou que o atraso foi de apenas 2h55min, decorrente de manutenção necessária da aeronave, hipótese de fortuito externo, não havendo falha na prestação do serviço.
Acrescentou que prestou a assistência cabível e que a perda da conexão decorreu da opção da autora por adquirir bilhetes de companhias distintas, com intervalo reduzido entre os voos.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - INÉPCIA DA INICIAL A preliminar não merece prosperar, visto que a parte autora acostou aos autos comprovação suficiente a respeito do seu endereço, conforme Id. 157238291.
Passo à análise do mérito.
Ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A parte ré não apresentou qualquer justificativa plausível para o cancelamento dos voos e a correspondente ausência de reembolso ao autor, não tendo comprovado a demonstração de auxílio material suficiente, de forma que não se desincumbiu do seu ônus probatório na forma do art. 373, II do CPC.
Não houve o anexo dos vouchers supostamente oferecidos à autora, sendo a defesa acostada aos autos sem qualquer espécie de documento comprobatório.
A indenização por danos materiais resta comprovada na medida em que evidente o desfalque patrimonial da autora ao ter que adquirir nova passagem aérea e prosseguir com o planejamento de sua viagem, atendendo a recomposição dos danos materiais em sua plenitude, tal como preceitua o art. 389 do CC.
Desse modo, imperioso reconhecer a existência da falha na prestação de serviços por parte da ré, ante o cancelamento indevido do voo e das despesas consequenciais.
Em função do cancelamento, a parte autora teve a sua expectativa frustrada quanto ao planejamento regular de sua viagem.
No momento em que a empresa ré, por motivos alheios à vontade da autora, deu causa ao cancelamento do voo e não prestou qualquer auxílio material, passou a ficar configurado a lesão extrapatrimonial indenizável, porquanto a situação por ela vivenciada não se tratou apenas de mero dissabor; mas, sério transtorno, ao ponto de causar-lhe angústia e afetar seu estado psíquico gerados por esse desgaste.
Por sua vez, o réu não logrou êxito em comprovar nenhuma das causas de exclusão previstas pelo Artigo 14, § 3º, do CDC, quais sejam, culpa exclusiva do autor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1.
CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.865,17, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples de mora a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil), com base exclusivamente na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024), uma vez que a citação ocorreu após 29/08/2024. 2.
CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil), com base exclusivamente na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024), uma vez que a citação ocorreu após 29/08/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172400985
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10/09/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172400985
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10/09/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2025 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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