TJCE - 3001661-76.2025.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001661-76.2025.8.06.0055 AUTOR: GILDAZIO SILVA RIBEIRO REU: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO
Vistos. Em princípio, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária, por entender presentes os requisitos exigidos na Lei 1.060/50 e art. 99 do Código de Processo Civil. Recebo a inicial, pois apresentada em termos, consoante legislação pertinente ao tema. Com relação à inversão do ônus da prova, por entender que se trata de relação de consumo, e, ainda, diante da hipossuficiência da parte autora frente à parte promovida, defiro o pleito, determinando a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, considerando a inversão do ônus da prova, determino que se intime a parte ré para que exiba, em Juízo, o contrato ou documento idôneo, comprovando a contratação por parte da autora em relação ao contrato discutido nestes autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Se o contrato ou outro documento idôneo a comprovar a contratação for juntado, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não haja apresentação do supracitado contrato ou outro documento a indicar a contratação, voltem os autos conclusos para nova deliberação sobre o pleito liminar.
Com relação à audiência de tentativa de conciliação, a fim de conferir maior celeridade, entendo pela prescindibilidade da sua designação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos ou requererem a realização de audiência de conciliação, a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V, do CPC, não acarretando nulidade ou prejuízo para as partes a dispensa da audiência de tentativa de conciliação (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Por fim, CITE-SE a parte promovida, via DJe ou por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, art. 335, III, CPC Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171227736
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171227736
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171227736
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15/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171227736
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15/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171227736
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15/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171227736
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29/08/2025 18:46
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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29/08/2025 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a GILDAZIO SILVA RIBEIRO - CPF: *17.***.*96-70 (AUTOR).
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29/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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