TJCE - 3013147-29.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27936377
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE JUIZ CONVOCADO EDUARDO DE CASTRO NETO Processo: 3013147-29.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Cível Agravante: Banco Bradesco S/A Agravado: André Batista de Araújo DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento Cível interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0206633-53.2023.8.06.0112, deferiu o pedido formulado por André Batista de Araújo, nos seguintes termos: "(…) Analisando os autos com acuidade, evidencia-se que a Parte Autora não cumpriu o determinado na decisão interlocutória de id. 15438059, proferida em 12 de março de 2025, no tocante à restituição do bem apreendido pela Oficiala de Justiça (id. 153245437) no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa, limitando-se a apenas indicar a localidade onde o veículo: Marca: TOYOTA, Modelo: COROLLA ALTIS 2.0 16V CVT 4P, Ano: 2018/2018, Cor: BRANCA, Placa: PMI5G23, RENAVAM: *11.***.*29-02, CHASSI: 9BRBD3HE6J0347020 pode ser encontrado e retirado.
Nesse contexto, defiro o pedido formulado pela Parte Promovida na petição de id. 162420576, dado que já realizara o pagamento da integralidade do débito indicado na petição inicial (R$76.091,71), conforme comprovante de id. 153578222.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze dias), (i) efetuar o pagamento de multa diária definida no valor de R$1000,00 (hum mil reais), que, em virtude do prazo decorrido entre as datas 26/05 ao 27/06, o seu valor total resulta na quantia de R$32.000 (trinta e dois mil reais), sem prejuízo de futuras cobranças pelos dias em que o bem permaneça na posse do fiel depositário, uma vez que a sua restituição já fora ordenada por este Juízo, e (ii) proceder com a restituição do veículo indicado.
Notifique-se o Depositário do veículo para que cumpra o que determinado neste decisório." Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, excesso e desproporcionalidade da multa, já que não houve resistência ao cumprimento da decisão e a obrigação foi atendida, de modo que a penalidade geraria enriquecimento ilícito do agravado.
Defende ainda que a purga da mora foi intempestiva, pois realizada após o prazo legal, e que sequer houve intimação pessoal para cumprimento da decisão, o que inviabiliza a cobrança.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a reforma da decisão agravada, a exclusão ou revisão da multa com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a prevenção de enriquecimento sem causa da parte contrária, com o reconhecimento da regularidade da conduta do banco. É o relatório.
Decido.
Exercitando o juízo de admissibilidade recursal, verifico, de plano, o não atendimento de todos os requisitos intrínsecos que o compõem, especificamente aquele que diz com o cabimento do recurso - o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento do agravo, com a consequente negativa de seu seguimento.
De início, observo o teor do inciso XIV, do art. 76 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça: "Art. 76.
São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Anoto que o transcrito dispositivo regimental em tudo diz com o teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que preconiza: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Confrontando o dispositivo em referência com o caso dos autos, o presente recurso não pode ser conhecido, como demonstrarei pelas razões a seguir expostas.
Na hipótese, a recorrente manejou agravo de instrumento a fim de ver reformada decisão proferida pelo magistrado a quo que acolheu o pedido formulado pelo agravado e determinou que a instituição financeira efetuasse o pagamento de multa diária definida no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que, em virtude do prazo decorrido entre as datas 26/05 ao 27/06, o seu valor total resulta na quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Acontece que a agravante equivocou-se em fazer mão do presente recurso com o fim de impugnar decisão relativa à tal questão, tendo em vista que a referida hipótese não está consagrada no rol do art. 1.015 do CPC, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Na hipótese, vejo que a decisão combatida, que fixou e determinou o pagamento da multa, não está atrelada a pedido de tutela provisória, bem como o caso dos autos não se trata de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, ao passo que sequer houve sentença na ação de origem, e também não se trata de processo de execução ou de inventário, mas é, na verdade, ação de busca e apreensão, que não justifica a interposição do presente recurso instrumental.
Ademais, embora o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 988, no sentido de mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a possibilidade de sua interpretação extensiva nas hipóteses em que não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação, entendo que o caso dos autos não se amolda a tal situação, na medida em que a discussão pode ser travada em sede de apelação cível.
E é assim que, por todo o exposto, deixo de conhecer do presente recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora do sistema. Juiz Convocado Eduardo de Castro Neto Relator -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27936377
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10/09/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27936377
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10/09/2025 11:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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05/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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