TJCE - 3001499-48.2025.8.06.0163
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ NÚCLEO 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS WhatsApp: (85) 98239.4389 /E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001499-48.2025.8.06.0163 REQUERENTE: GESSI GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN MINUTA DE SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação de repetição do indébito c/c danos morais e pedido de liminar inaudita altera parte, alegando, em síntese, que solicitou um extrato e nestes verificou a existência de descontos indevidos que nunca foram contratados/ autorizados, sob a rúbrica "248- CONTRIB AAPEN". 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência em razão da matéria: Desde já adianto que não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
 
 Explico! Pois bem, sobre o assunto a Egrégia Turma Recursal do Estado do Ceará possui recente precedente no sentido de reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, na forma do art. 114, inciso III, da Constituição Federal.
 
 Senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 FILIAÇÃO SINDICAL.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
 
 PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
 
 No caso em tela, verifica-se que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que desde 09/2016 sofre descontos indevidos no seu benefício n° 174.974.914-6, efetuados pela ora recorrida.
 
 Afirma que o documento que foi juntado aos autos atestando sua autorização para os referidos descontos pode ter sido realmente assinado por ela, mas sem o real consentimento dos termos elencados no contrato.
 
 Assim, requer a reforma da sentença para que a promovida seja condenada ao ressarcimento pelos danos materiais e morais que deu ensejo. 4.
 
 O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95.
 
 Legitimidade e interesse presentes.
 
 Passo ao mérito. 5.
 
 Em análise detida dos autos, verifica-se que os fatos geradores dos danos pleiteados pela autora decorrem de discussões sobre ser ou não sindicalizada e ter anuído com os descontos referentes à citada contribuição. 6. É cediço que o Juizado Especial é incompetente para conhecer e julgar o feito, sendo a competência absoluta e exclusiva da Justiça do Trabalho, conforme dicção expressa do art. 114, inciso III, da Lei das Leis, com a redação que lhe fora impressa pela EC nº 45/04.
 
 Veja-se: "Art. 114.
 
 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.". 7.
 
 Acrescente-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência absoluta no âmbito dos Juizados "pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício" como aduz o art. art. 64, § 1o do CPC/15. 8.
 
 Isto posto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado de origem, mas para extinguir o presente feito sem apreciação do mérito, em razão da incompetência material deste Juízo para o deslinde da causa, nos termos do que dispõe o art. 114, inciso III, da CF/88. 9.
 
 Sem custas legais e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55, da lei nº 9.099/95. É como voto.
 
 Local e data da assinatura digital.
 
 Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
 
 Juiz de Direito Relator. (grifei) Ressalte-se, que tanto pela matéria efetivamente discutida nos autos como pela própria natureza jurídica da parte promovida, tratam os descontos questionados de contribuição sindical, os quais são de competência própria da Justiça Especializada. "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
 
 DESCONTOS.CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
 
 AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
 
 COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
 
 ART. 114, III, DA CF.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, há muito já decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo descontos de contribuições destinadas às Confederações e Federações Nacionais dos Trabalhadores, com base no julgamento da CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS - CONTAG, cuja modulação dos efeitos não se aplica ao presente caso.
 
 Assim, tendo em vista que a relação material que vincula as partes tem por objeto questão sindical, indiscutível é a competência da Justiça do Trabalho, por força do art. 114, I c/c III, da CF/88, para processar e julgar a presente ação.
 
 RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO REPASSADOS AO INSS.
 
 Os valores retidos e não recolhidos aos cofres da União (INSS) devem ser restituídos ao trabalhador, por implicar apropriação indébita por parte do tomador dos serviços (CP, art. 168-A)." (TRT-16 00160857920205160005, Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, Data de Publicação: 31/05/2023).
 
 Saliento ainda que recentemente foi anunciado pelo próprio INSS a cessação administrativa dos referidos descontos e a restituição dos valares retirados de forma indevida.
 
 Assim sendo, por se tratar de feito manejado sob o rito dos juizados especiais cíveis, não há que se falar em declínio de competência, mas em extinção do processo, nos termos dos incisos II e III, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95. 2.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta em razão da matéria e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, incisos II e III, da Lei nº 9.099/95.
 
 Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Núcleo de Justiça 4.0/CE, data de inserção no sistema.
 
 Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Expedientes necessários.
 
 Núcleo de Justiça 4.0/CE, data de inserção no sistema.
 
 PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais - Adjuntos
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                                            28/05/2025 11:55 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 11:44 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 10:50, 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            28/05/2025 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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