TJCE - 3002511-25.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3002511-25.2024.8.06.0069 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ANTÔNIA ELISABETE FONTINELE em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação.
Alega a promovente, na exordial (ID nº 109558219), que descobriu que seu nome estava inscrito no SPC, sendo o requerido o credor da dívida, referente ao contrato de nº 987F99D2470A5BA9.
Requer a exclusão do nome da parte autora dos cadastros negativos do SCPC e a condenação moral pelo injusto.
Em despacho (ID nº 166319942), determinada a emenda à inicial, para que fossem apresentados documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda,, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Entretanto, a parte autora não apresentou os elementos necessários para instruir a inicial (ID nº 169565537).
Além disso, é pacífico o entendimento de que é causa da extinção do processo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - DETERMINADA A EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC - NÃO PREENCHIDOS INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, considerados indispensáveis à propositura da ação.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MS - AC: 08140658220228120002 Dourados, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 31/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EMENDA À INICIAL - FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU - INTIMAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 321, PAR. ÚNICO DO CPC/2015.
Não tendo a apelante cumprido a determinação de emenda à inicial, para fornecer o endereço atualizado do réu, a fim de possibilitar a sua citação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. (TJ-MG.
AC: 10000191015205001 MG,Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2020).
Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada.
A cooperação da parte requerente, na pessoa de seu procurador, diligenciando na tentativa de obter os dados para instruir os autos, não constitui ônus impossível de ser cumprido. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC, mais precisamente a riqueza de detalhes da parte de quem se reclama o direito perseguido.
Sendo assim, constatada que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
08/09/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166319942
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166319942
-
28/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166319942
-
24/07/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109602948
-
25/10/2024 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109602948
-
22/10/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109602948
-
18/10/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
16/10/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200919-89.2024.8.06.0173
Caetano da Silva Firme
Francisca Maria de SA Fernandes
Advogado: Antonio Nunes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 19:35
Processo nº 0628484-60.2025.8.06.0000
Charles Ronaldo de Meneses Oliveira
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Advogado: Charles Ronaldo de Meneses Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2025 11:28
Processo nº 3001748-64.2025.8.06.0012
Guilherme dos Santos Silva
Inove Financeira LTDA
Advogado: Francisco Fonseca Coelho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 17:21
Processo nº 3000919-62.2025.8.06.0019
Franklin Sampaio Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Erger Alves de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 16:08
Processo nº 0011699-71.2018.8.06.0112
Inbop Industria Deborracha e Polimeros L...
Chinelos Primavera Industria e Comercio ...
Advogado: Carolinne Coelho de Castro Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2018 14:23