TJCE - 3015163-53.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27958818 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3015163-53.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA AGRAVADO: HELOISA HELENA GOMES MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara da Cível Comarca de Fortaleza no curso do processo de nº: 3062931-69.2025.8.06.0001.
 
 Analisando os autos de origem, depreende-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedidos de Tutela Antecipada de Urgência c/c Indenização por Danos Materiais, na qual a requerente postula pela concessão de tutela liminar para que a requerida realize o procedimento médico de angioplastia com balão farmacológico nas lesões com uso de litotripsia intravascular (Shockwave) e seus acessórios.
 
 Em decisão interlocutória, o juízo de origem concedeu a tutela de urgência requerida na inicial. É o que se extrai do documento de ID 167969876 dos autos de origem: Diante do exposto, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, para determinar que a Requerida autorize e arque com todas as despesas necessárias à realização do procedimento de ANGIOPLASTIA COM BALÃO FARMACOLÓGICO NAS LESÕES COM USO DE LITOTRIPSIA INTRAVASCULAR (SHOCKWAVE), conforme indicação clínica e relatório médico (ID's nº 167724450 e 167724451), para cumprimento no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (um mil reais), no caso de descumprimento, ficando o montante limitado à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
 
 Rebatendo as determinações da Decisão Interlocutória, a parte agravante defende em sua peça recursal que a fundamentação exposta pelo juízo de origem deixou de considerar de forma ampla as circunstâncias fáticas do caso concreto, uma vez que, na presente demanda, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, tais como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a probabilidade do direito invocado ou a irreversibilidade dos efeitos da decisão, previstos no art. 300, §3º, do CPC.
 
 Além disso, esclarece no presente caso, que a ausência dos requisitos legais é evidente, pois a técnica cirúrgica específica postulada pela agravada não integra a lista de procedimentos e eventos em saúde da ANS, além de não haver comprovação de que a técnica convencional, já prevista e coberta pelo plano, seja ineficaz para o tratamento do autor.
 
 Desse modo, não se verifica a probabilidade do direito alegado.
 
 Nesse ínterim, a Operadora de Saúde ressalta que não se recusou a realização integral do procedimento prescrito pelo médico assistente, restringindo-se a negativa unicamente ao fornecimento do dispositivo específico denominado "cateter para litotripsia intravascular SHOCKWAVE", de marca determinada, cuja cobertura não é exigida pelas normas da ANS.
 
 Outrossim, a empresa Agravante argumenta que o procedimento prescrito à Agravada possui caráter eletivo, conforme claramente registrado na guia de solicitação médica e demais documentos clínicos juntados aos autos.
 
 E por definição, procedimentos eletivos são aqueles que não configuram situações de urgência ou emergência imediata, podendo ser programados de forma segura para momento oportuno, de acordo com a avaliação médica e a disponibilidade dos recursos necessários.
 
 Cumpre destacar, ainda, no caso em apreço, a clara preocupação em preservar o equilíbrio financeiro atuarial dos planos e seguros de saúde, os quais devem estar baseados em planos de custeio elaborados por profissionais habilitados, seguindo as diretrizes fixadas pelo CONSU, conforme dispõe o artigo 22, §1º, da Lei nº 9.656/1998.
 
 Sob tal perspectiva, a Operadora de Saúde sustenta em suas razões recursais que a Resolução Normativa nº 465/2021, ao regulamentar a cobertura de técnicas minimamente invasivas, como laser, robótica, dentre outras, estabelece de forma expressa que tais intervenções somente possuem cobertura obrigatória quando previstas no Anexo I da referida norma, o que não se verifica em relação ao procedimento de litotripsia intravascular requerido.
 
 Por derradeiro, na sua manifestação recursal, a Agravante pontua que seu direito está amparado pela violação aos artigos 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, ao artigo 10, §4º, da Lei nº 9.656/98, e aos artigos 196, 199 e 227 da Constituição Federal, bem como, pelos princípios contratuais, diante da excessiva onerosidade imposta.
 
 Destaca-se, ainda, o perigo de demora na revogação da liminar, ante a possibilidade de prejuízo irreparável e dificuldade de reaver os valores já despendidos.
 
 Dessa forma, em sua peça recursal, a Agravante pede respeitosamente que se receba e processe o presente recurso, concedendo o efeito suspensivo nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que comprovados os requisitos autorizadores.
 
 Bem como, requer que se conheça do presente Agravo de Instrumento, revogando a obrigação da Agravante de patrocinar o procedimento de angioplastia com balão farmacológico nas lesões com uso de litotripsia intravascular (SHOCKWAVE). É, de modo sucinto, o relatório.
 
 Inicialmente, a respeito da admissibilidade do Agravo de Instrumento em comento, destaca-se que o recurso em questão fora interposto por quem possui legítimo interesse, além de se encontrar tempestivo, adequado e com o preparo devidamente recolhido e comprovado, sendo cabível o presente recurso de acordo com as hipóteses legais passíveis de manejo, conforme o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Superada positivamente a fase de admissibilidade, analisarei a possibilidade de atribuir o efeito suspensivo requerido pelo agravante, a fim de decidir se há razão para tanto.
 
 Para tanto, faz-se necessária a demonstração cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, fundamentos relevantes e hábeis para a concessão do pedido postulado, in verbis: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No momento, porém, o que se impõe é a urgência quanto à verificação de se conceder o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau (inciso I do art. 1.019 do CPC), o que a meu ver não restou demonstrado pela parte agravante.
 
 Para atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme o artigo 1015, inciso I do CPC/15.
 
 Entretanto, para a concessão de uma tutela antecipada recursal, adiantando de logo a eficácia de possível decisão decorrente do julgamento do presente agravo de instrumento, impõe-se juízo de cognição mais denso do que na hipótese de uma concessão de tutela cautelar recursal (atribuição de efeito suspensivo ao recurso), uma vez que, antecipar a tutela no recurso, de forma liminar, ou seja, sem o prévio contraditório (consolidado com as contrarrazões), é medida que só deve ser adotada em maior grau de probabilidade do direito a que se refere o art. 300 do CPC.
 
 Até porque, caso se ultrapasse o juízo prévio de admissibilidade do recurso, e que poderá ser feito monocraticamente (inciso II do art. 932 do CPC), a matéria há de ser submetida ao colegiado, de modo que a antecipação da eficácia do possível resultado do agravo de instrumento, caso seja conhecido e provido, acaba por substituir, ainda que temporariamente, um julgamento plural.
 
 Iniciando a perquirição sobre o tema, sabe-se que à relação jurídica entabulada entre as partes deve ser aplicado o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme dispõe o Enunciado n.º 608 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão'. (STJ. 2ª Seção.
 
 Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
 
 No presente caso, por se tratar de relação de consumo, a análise não se restringe à Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde.
 
 Aplica-se igualmente o artigo 47 do CDC, que determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
 
 Assim, não pode a operadora querer eximir-se da responsabilidade de prestação do serviço e adentrar no mérito da modalidade de tratamento que traga resultados mais favoráveis para a melhora da doença que acomete a paciente.
 
 A recusa da operadora configura ilegalidade, visto que, não compete ao Plano de Saúde questionar o tratamento prescrito ao segurado, considerando que cabe exclusivamente ao médico especialista a avaliação técnica dessa necessidade.
 
 Assim, se o profissional que acompanha o paciente indicou procedimento de angioplastia com balão farmacológico nas lesões com uso de litotripsia intravascular (SHOCKWAVE), conforme consta em declaração médica clínica, guia do pedido e declaração médica da cirurgia (ID's nº: 167724450, 167724451 e 167724455) juntado aos autos, foi porque entendeu ser essa a melhor abordagem.
 
 Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte, acerca de tratamento indicado, vistos: Consumidor e processual civil.
 
 Ação de cobrança.
 
 Cobertura contratual.
 
 Prazo máximo de 24 horas.
 
 Casos de urgência e emergência.
 
 Internação hospitalar para realização de procedimento de recanalização arterial.
 
 Infarto agudo do miocárdio.
 
 Angioplastia com implante de stent.
 
 Quadro clínico grave.
 
 Necessidade de intervenção imediata.
 
 Caráter de emergência.
 
 Ausência de cobertura parcial temporária (cpt).
 
 Cobertura obrigatória.
 
 Responsabilidade solidária do hospital e da operadora do plano de saúde.
 
 Termo de responsabilidade financeira firmado sob coação. nulidade.
 
 Cobrança indevida.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência do pedido de cobrança de valores referentes a serviços hospitalares prestados a paciente beneficiário de plano de saúde, internado em caráter de emergência decorrente de infarto agudo do miocárdio.
 
 A apelante alegou que, diante da negativa de cobertura por suposta carência contratual, firmou-se termo de responsabilidade e confissão de dívida, o qual embasaria a cobrança judicial.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 As questões em discussão consistem em verificar: i) se é legítima a cobrança de valores hospitalares diretamente do paciente, considerando a negativa de cobertura pelo plano de saúde e a suposta ausência de carência; ii) se o termo de responsabilidade e confissão de dívida firmado no momento da internação possui validade jurídica para fundamentar a obrigação de pagamento.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Nos termos do art. 12, V, "c", da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), após 24 horas da contratação do plano, é obrigatória a cobertura de atendimentos de urgência e emergência, sem qualquer restrição de carência. 4.
 
 No caso concreto, o paciente aderiu ao plano de saúde em 05.06.2018, na modalidade coletivo empresarial e necessitou ser internado em 16.12.2021, ou seja, mais de três anos após a adesão, para realização de procedimento de recanalização arterial em razão de infarto agudo do miocárdio, por meio de angioplastia com implante de stent, em decorrência de quadro clínico grave que exigia intervenção imediata, em regime de emergência, conforme prontuário do paciente (fls. 111/114 e 117/121).
 
 Portanto, o prazo de 24 horas já havia sido ultrapassado.
 
 Com efeito, a recusa cobertura viola tanto dispositivo citado quanto o enunciado n. 597 da súmula do col.
 
 STJ, segundo a qual é abusiva qualquer cláusula contratual que imponha carência superior a 24 horas para urgência e emergência. 5.
 
 Além disso, conforme os arts. 19 e 21 da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, o plano ambulatorial + hospitalar + obstetrícia contratado pela apelada compreende cobertura para internações hospitalares em todas as suas modalidades, incluindo atendimentos de urgência e emergência, além da assistência ao pré-natal, parto e puerpério.
 
 De acordo com o art. 19, caput, da referida Resolução, o plano hospitalar deve garantir a cobertura integral do atendimento de urgência/emergência até a estabilização do quadro clínico do paciente, afastando qualquer restrição indevida baseada em carência contratual. 6.
 
 Ademais, a declaração emitida pela operadora do plano de saúde atesta, de forma expressa, a inexistência de Cobertura Parcial Temporária (CPT), evidenciando que não havia carência vigente à época da internação (fl. 124), sendo devidas as coberturas contratadas, inclusive para procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, nos termos do art. 2º, II, da Resolução Normativa ANS n. 558/2022. 7.
 
 No caso em exame, o paciente sofreu infarto agudo do miocárdio, quadro clínico grave, que demandou intervenção imediata mediante angioplastia com implante de stent, sendo, portanto, situação típica de emergência, circunstância evidenciada pelos documentos médicos constantes nos autos (fls. 111/114 e 117/121) Logo, a operadora do plano de saúde era obrigada a cobrir o atendimento nos casos de urgência e/ou emergência, independentemente do prazo de carência contratual. 8.
 
 Embora a apelante tenha apresentado o Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida (fls. 115/116), o termo não possui validade, porquanto firmado em contexto de emergência, sob pressão psicológica, sem a presença de manifestação livre e consciente de vontade por parte da signatária, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico, configurando ausência de requisito essencial para a constituição da obrigação.
 
 Para que um negócio jurídico seja válido é necessária a manifestação livre e expressa de vontade da parte obrigada, o que não se verifica no presente caso, em razão da coação moral decorrente do risco iminente de morte do paciente, o que viciou a declaração de vontade da acompanhante, que se encontrava em evidente estado de fragilidade emocional. 9.
 
 No caso concreto, o juízo de origem, com acerto, reconheceu que o termo foi firmado em contexto de emergência, no qual o paciente corria risco iminente de vida, impondo à acompanhante pressão psicológica, o que ensejou o reconhecimento de coação moral, nos termos do art. 151 do CC.
 
 Assim, não há fundamento legal para a exigência da dívida, tornando correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
 
 IV.
 
 Dispositivo 10.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0225606-35.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) Consumidor.
 
 Apelação cível.
 
 Ação de obrigação de fazer c/c indenização.
 
 Saúde.
 
 Negativa de procedimento cirúrgico.
 
 Danos morais configurados.
 
 Verba honorária fixada com base no valor da condenação.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação da Unimed contra sentença de procedência do pedido autoral, a qual condenou a operadora de saúde na obrigação de fazer, consistente na realização de angioplastias por balão + implante de stents, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão reside em averiguar a (in)existência de danos morais e a forma de fixação da verba honorária com base no § 2º do art. 85 do CPC/15.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A autora, atualmente com 84 anos de idade, foi diagnosticada com aterosclerotica do coração, sendo prescrita a realização de procedimento cirúrgico (angioplastias por balão + implante de stents) pelos médicos cooperados da Unimed, Dr.
 
 Francisco Hedilberto Feitosa Filho, CRM: 11575 e Dr.
 
 Oscar Bittencourt, CRM: 5036 (fls. 28-29). 4.
 
 Da prova colacionada, verifica-se que embora a Unimed informe que o procedimento cirúrgico foi autorizado desde o início, conforme o protocolo nº 31714420220609861224, há expressa menção de falta de material (fl. 30), sem a comprovação da efetiva falta do mesmo em todo o Estado do Ceará ou a informação de prazo para a solução do problema, ficando a autora, uma senhora idosa, à época com 82 anos, sem a efetiva prestação do serviço. 5.
 
 O médico assistente, Dr.
 
 Hediberto, informou no Relatório da Unimed que não era possível a realização do procedimento sem o material solicitado (fl. 31), razão pela qual a suposta autorização defendida pelo plano de saúde, sem o material necessário para o procedimento, equivale a uma negativa, vez que a efetividade do serviço, dada a urgência e a idade avançada da paciente, não foi alcançada. 6.
 
 Para que o dano moral se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
 
 No caso, a não realização do procedimento em razão da falta de material acarreta em ato ilícito passível de indenização, vez que se trata de risco inerente a atividade do plano de saúde.
 
 Somado a isto, não foi dado prazo para a solução do problema ou feita a comprovação de que, de fato, inexistia o material, razão pela qual é cabível a indenização por danos morais. 7.
 
 Inexistindo pleito em relação ao valor da indenização, indevida é a análise da temática por este órgão ad quem. 8.
 
 O juízo, corretamente, fixou a verba honorária sobre o valor da condenação, inexistindo a fixação com base no valor da causa defendida no apelo, sendo mister a manutenção da sentença.
 
 IV.
 
 Dispositivo 9.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0259317-31.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024).
 
 Cabe destacar que a declaração médica de ID 167724450 indica que, devido ao alto risco de nova revascularização cirúrgica, o procedimento recomendado é a angioplastia com balão farmacológico, evidenciando que outras alternativas poderiam gerar graves consequências à saúde da Agravada.
 
 Tal situação, ao menos em análise preliminar, enquadra-se na definição de emergência prevista no art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, que estabelece como casos de emergência aqueles que envolvam risco imediato de vida ou de danos irreparáveis ao paciente, conforme declaração do médico assistente.
 
 Ademais, as cláusulas restritivas que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida pelo consumidor atentam contra a expectativa de cura, devendo-se considerar, também, os princípios constitucionais que garantem a saúde e a vida humana, lembrando ser abusiva qualquer cláusula ou interpretação que prive a pessoa do direito à saúde e, principalmente, à vida.
 
 Nessa concatenação, assentando-me nos fundamentos supracitados, entendo prudente INDEFERIR, nesta etapa processual, o pedido de efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão proferida pelo juízo de origem.
 
 Não obstante, intime-se a parte agravada, por intermédio de seu patrono judicial para, desejando, no prazo regulamentar, apresentar suas contrarrazões, juntando a documentação que entender vital ao julgamento do recurso.
 
 Determino, ainda, que se comunique ao douto juízo de primeira instância, enviando cópia desta decisão.
 
 Dadas as providências, retornem-me os autos.
 
 Expediente de urgência.
 
 Fortaleza, data e assinatura do sistema DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
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                                            15/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27958818 
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                                            12/09/2025 12:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/09/2025 12:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27958818 
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                                            04/09/2025 17:24 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            01/09/2025 16:04 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 16:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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