TJCE - 3000964-89.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28082370
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12/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que a petição inicial não trouxe a qualificação da parte litisconsorte passiva necessária, tampouco indicou seu endereço atualizado, inviabilizando a respectiva citação.
Considerando que, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009, é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário, a fim de que a parte beneficiária do ato impugnado integre a relação processual, cumpre oportunizar a emenda da inicial.
Dessa forma, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emendar a petição inicial, indicando e qualificando adequadamente o litisconsorte passivo necessário, bem como informando seu endereço atualizado, de modo a viabilizar a citação.
Advirta-se que o não atendimento importará na incidência do art. 485, III, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo), aplicável ao mandado de segurança conforme prevê o art. 114, parágrafo único, do CPC, o que ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28082370
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11/09/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28082370
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11/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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