TJCE - 3055426-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3055426-27.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Arrematação] POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEESPOLO PASSIVO: MIRELA KARITA COELHO SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Custas de ingresso pagas às fls. de ID 167626988.
Cite-se a executada para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829), ou mediante carta precatória, a depender do endereço de citação. -Mirela Karita Coelho,residente e domiciliada na Avenida Santos Dumont, nº 2386, apartamento 103-B, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60150-161.
O cumprimento do aqui determinado fica condicionado à expedição e pagamento das custas pertinentes, a ser realizado exclusivamente pelo autor por meio do sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) cujo link é possível encontrar no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, que deverão ser realizadas no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 485, IV do CPC.
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o devedor poderá se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174228409
-
15/09/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174228409
-
12/09/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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05/08/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:42
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165218776
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165218776
-
22/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165218776
-
21/07/2025 17:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/07/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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