TJCE - 0200738-08.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200738-08.2023.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO GERALDO DA SILVA APELADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO GERALDO DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada pelo apelante em face da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, julgou parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS.
Ainda, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido a partir do dia 30/03/2021; Corrija-se o polo passivo da demanda.
Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, estabelecendo-o em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida." Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (ID 24396401), em que pede a reforma da sentença para condenar o recorrido em reparação pelos danos morais ocasionados à recorrente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em valor que o D.
Magistrado entenda justo e razoável, além da majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões (ID 24396407). É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos apelatórios, conheço dos apelos e passo à análise.
De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ.
A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente.
Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo o presente recurso monocraticamente.
A questão controvertida no presente caso restringe-se à análise da existência de responsabilidade civil por danos morais e, caso configurada, ao quantum fixado a título de reparação, bem como dos honorários arbitrados.
Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
A conduta da parte promovida ao atribuir o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, extrapola o mero dissabor e se mostra potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana.
Tal situação é capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, especialmente considerando que o autor, que recebe apenas um salário mínimo, sofreu sucessivos descontos que remontam de 2023.
Cumpre ressaltar, que a situação de beneficiários do INSS que recebem apenas um salário mínimo já é, por si só, um cenário de vulnerabilidade socioeconômica.
Essa parcela da população depende desse valor para suprir suas necessidades básicas, como alimentação, moradia, medicamentos e transporte.
Quando a essa realidade se somam descontos irregulares em seus proventos, o impacto na capacidade econômica e na dignidade dessas pessoas torna-se danoso.
Para muitos aposentados e pensionistas do INSS, o salário mínimo representa o limite de sua subsistência.
Não há margem para imprevistos, poupança ou investimentos.
Qualquer redução nesse valor já compromete o orçamento familiar, que muitas vezes já é rigidamente planejado para cobrir as despesas mais essenciais.
Em muitos casos, esses beneficiários sustentam não apenas a si mesmos, mas também outros membros da família, o que agrava ainda mais a situação.
Para essa parcela da população, é crucial não esquecer que descontos indevidos, mesmo que mínimos, podem significar a ausência de um item essencial na mesa, a impossibilidade de adquirir um medicamento vital ou o atraso no pagamento de contas básicas como luz ou água, cada centavo faz a diferença.
Em suma, os descontos irregulares nos benefícios de INSS de um salário mínimo não são meros transtornos financeiros; são ataques diretos à dignidade da pessoa humana e à sua capacidade de subsistência, gerando um ciclo de prejuízos materiais e emocionais que demanda pronta e eficaz intervenção do Poder Judiciário.
Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição bancária de reparar o dano moral que deu ensejo.
Nesta senda, no que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social, e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc. (MARIA HELENA DINIZ, Indenização por dano moral, Consulex, 1997, n. 3).
Se não for possível, assim, fixar a indenização a partir dos critérios consagrados na jurisprudência, segundo os quais a quantia arbitrada pelo julgador possa ser idônea para, ao mesmo tempo, punir o agente, demovendo-o de reincidir na conduta danosa, e compensar a vítima pelo mal experimentado, sem enriquecê-la, é recomendável ao julgador, data vênia, fixar um valor a princípio expressivo, já que, valendo-se do princípio da razoabilidade, é inevitável concluir que a vocação punitiva da indenização do dano moral tem notória prevalência sobre a lenitiva.
A capacidade econômica das partes também pesa pois quando é pessoa jurídica com grande poder econômico o valor da indenização deve ser, necessariamente, considerável, a fim de satisfazer, prevalentemente, a sua função punitiva.
Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Assim, utilizando as premissas anteriormente citadas, o cenário fático e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum deve ser arbitrado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. Nesse APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível e de Recurso Adesivo, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes e a inexistência de todos os descontos perpetrados pela Requerida ante a ausência de contrato válido, condenando o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, bem como pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se existe relação jurídica válida entre as partes, que sustente os débitos descritos na inicial e cobrado pelo Requerido, ou se a cobrança carece de pressupostos básicos de existência e validade. 3.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, diante desse cenário, posto ter sido refutada a prévia aquiescência da recorrente, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude do negócio jurídico, sobretudo porque também foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora pelo Juízo a quo, fato que não ocorreu. 5.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação, sobretudo porque, repiso, não colacionou o instrumento contratual impugnado assinado, bem como o requerimento/solicitação do consumidor por tal serviço e, por fim, não demonstrou o efetivo repasse/ingresso do valor contratado na conta da promovente. 6. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 7.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8.
O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, fixados na origem para a reparação pelos danos morais, foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual não deve ser majorado ou reduzido. 9.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao determinar a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, uma vez que tais valores são posteriores a data de 30/03/2021. 10.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Recurso adesivo conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e do recurso adesivo, para, no mérito negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201056-25.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
O VALOR ARBITRADO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO DO RÉU.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSURGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS, RESPECTIVAMENTE, ANTES E APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA EARESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021).
DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Francisco das Chagas Sousa Esmerino e Banco Bradesco S.A. contra a sentença de fls. 195/210, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Chaval, que reconheceu a inexistência do débito decorrente da cobrança efetuada sob a rubrica ¿Bradesco Vida e Previdência¿ e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, além de condená-la ao pagamento de danos morais. 2.
Em seu recurso de apelação, o banco promovido aduziu a regularidade da contratação e requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor.
Subsidiariamente, postulou que a restituição do indébito fosse fixada de forma simples e que os danos morais fossem reduzidos, além de que os juros moratórios, neste último caso, incidisse somente a partir da data do arbitramento.
O autor, por sua vez, requereu a majoração dos danos morais. 3.
Em detida análise dos elementos que compõem o acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, uma vez que deixou de apresentar instrumento contratual devidamente firmado pelo autor que o autorizasse a proceder com a efetivação dos descontos.
Logo, não merece amparo o pedido de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo demandante. 4.
Quanto aos danos materiais, a sentença também não merece reparo, uma vez que determinou a devolução simples dos valores indevidamente descontados até a data de 30 de março de 2021 e, em dobro, relativamente àqueles efetivados após esta data, estando em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EARESP nº 676.608/RS. 5.
No que diz respeito aos danos morais, este E.
Tribunal de Justiça tem decidido de forma reiterada que a efetivação de descontos indevidos em conta na qual o autor recebe benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo, portanto, devida a condenação efetivada na origem. 6.
No que se refere ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias apuradas no caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. 7.
Não merece acolhida o pedido formulado pela instituição financeira para que os juros moratórios incidentes sobre o dano moral contem da data do arbitramento, uma vez que, nos termos da Súmula nº 54/STJ: ¿Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. 8.
Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0050613-43.2021.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
DESCONTO INDEVIDO QUE DEVE SER RESTITUÍDO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 43 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000 (DOIS MIL REAIS) FIXADO NA ORIGEM.
VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200248-76.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Deste modo, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). No que tange ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A condenação em honorários advocatícios se baseia no princípio da causalidade, responsabilizando quem deu causa à ação judicial.
O valor arbitrado, por sua vez, deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme a complexidade do caso e o trabalho exercido pelo advogado.
Ressalte-se que o valor da condenação revela-se bastante diminuto, o que, caso fosse aplicado de forma estrita o critério percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC, resultaria em honorários advocatícios irrisórios e desproporcionais ao labor desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.
Nessa hipótese, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 85, §8º, autoriza o arbitramento dos honorários por equidade, levando-se em consideração critérios objetivos como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desempenho.
Nesse contexto, arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que se mostra inteiramente adequada, considerando os parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo de serviço exigido.
Ressalte-se que a presente demanda versa sobre matéria simples, de baixa complexidade, não demandando grande esforço probatório e inserindo-se em contexto de demandas repetitivas e massificadas, circunstâncias que justificam a fixação no patamar acima.
ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos seguintes termos: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), e de juros moratórios, contados desde a data do evento danoso, à taxa de 1% ao mês até a véspera da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, à taxa correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). b) Determinar a exclusão do ônus sucumbencial que recaía sobre a parte autora, ora apelante, tendo em vista o parcial provimento do apelo que resulta em sucumbência mínima de sua parte. c) Arbitrar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 27815557
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15/09/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27815557
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02/09/2025 18:44
Conhecido o recurso de FRANCISCO GERALDO DA SILVA - CPF: *06.***.*88-67 (APELANTE) e provido em parte
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23/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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