TJCE - 3000364-06.2025.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171894152
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000364-06.2025.8.06.0032 Promovente: ARISTACIO TEIXEIRA ALVES Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA DESPACHO Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial apresenta irregularidades que necessitam de saneamento antes do prosseguimento do feito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: Quanto ao pedido de gratuidade judiciária: a parte requerente deverá colacionar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência, justificando a necessidade da concessão do benefício, conforme art. 99, §2º do CPC, ou, alternativamente, recolher as custas processuais devidas.
A condição de hipossuficiência poderá ser comprovada mediante apresentação das duas últimas declarações de imposto de renda, dos contracheques dos últimos três meses e extratos bancários do mesmo período.
Quanto ao pedido de danos morais: a parte autora deverá quantificar o valor pretendido a título de indenização por danos morais (item 5 dos pedidos), retificando, por conseguinte, o valor total da causa para que corresponda à soma de todos os pedidos, em conformidade com o art. 292, incisos V e VI, do CPC.
Cumpra-se a presente determinação no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o cumprimento ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171894152
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09/09/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171894152
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09/09/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:53
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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24/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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