TJCE - 0280252-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0280252-24.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: GEYSA CELESTE DE LIMA REU: MARIA EMIDIA CAVALCANTE, ANA LUCINEIDE ARAUJO LIMA, SERGIO JARLEY MAIA BARROS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, apresentada por GEYSA CELESTE DE LIMA em face de ANA LUCINEIDE ARAÚJO LIMA, SÉRGIO JARLEY MAIA BARROS e MARIA EMÍDIA CAVALCANTE.
Alega, em síntese, a autora, que é legítima proprietária do imóvel situado na Avenida Deputado Paulino Rocha, n.º 1001, Bloco L, apartamento 201, no Condomínio Morada dos Bosques, conforme comprova contrato de aquisição datado de 1966.
Afirma que cedeu o imóvel à genitora, ora requerida, para fins de moradia, mas que, ao longo do tempo, terceiros passaram a ocupar o bem sem sua anuência.
Relata, ainda, tentativas extrajudiciais frustradas de retomada da posse, bem como sua atual condição de vulnerabilidade social e econômica, tendo dois filhos, um deles com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residindo atualmente em imóvel alugado, o que tem lhe causado grave prejuízo.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para que seja imediatamente imitida na posse do referido imóvel, com força policial, se necessário, além da gratuidade da justiça, prioridade na tramitação processual e demais providências de estilo.
Petição Inicial sob o ID 135399957, acompanhada dos documentos de IDs 135399958, 135399962, 135399959, 135399955, 135399956, 135399963, 135399960 e 135399961. É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
Para que se possa conceder tutela de urgência, é necessário que existam elementos de provas que evidenciem a probabilidade do direito e o iminente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300, abaixo transcrito: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns que devem coexistir para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de mérito, uma vez que considero, no presente momento processual, ausente um dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para seu deferimento, mais especificamente quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Para análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessário examinar os argumentos esboçados na inicial e os documentos a ela acostados, em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis ao caso, em juízo de cognição sumária e preliminar.
Assim, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico que as provas trazidas aos autos até aqui não permitem que se infira a verossimilhança das alegações da parte autora. Embora haja menção a um contrato de compra e venda do imóvel (ID 135399959), não foi apresentado nenhum documento que comprove que a autora é, de fato, a atual proprietária do bem, nem há indícios de que ela vinha exercendo a posse do imóvel recentemente.
Além disso, o caso parece envolver um conflito familiar, o que exige uma análise ainda mais cuidadosa do contexto.
A autora afirma que o imóvel foi cedido informalmente à genitora e que terceiros teriam passado a ocupá-lo, mas essa alegação não é sustentada por nenhum documento.
Não há, por exemplo, prova escrita da suposta cessão, nem registros de notificações extrajudiciais ou outras providências formais que demonstrem tentativa concreta de retomada da posse.
Cumpre ressaltar que conceder a tutela antecipada para imissão na posse é uma medida de grande impacto, especialmente por poder levar à desocupação forçada de pessoas.
Por isso, só deve ser adotada quando houver elementos sólidos e claros quanto ao direito alegado, o que não se verifica neste momento processual.
Em síntese, não há elementos suficientes nos autos que esclareçam o contexto fático necessário para o convencimento desta Magistrada, de modo que se mostra mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Por oportuno, cumpre ressaltar também que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro, sendo forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016).
Diante do exposto, por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência de um dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito, representado por prova inequívoca da verossimilhança da alegação, INDEFIRO a pretendida tutela provisória de urgência.
Por outro lado, diante da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade judicial à parte autora, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
INDEFIRO o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a alegação de deficiência recai sobre o filho da autora, o qual não é parte no processo, razão pela qual não se aplica o benefício legal de prioridade processual, que é conferido exclusivamente à parte com deficiência regularmente identificada nos autos.
Remetam-se os autos à CEJUSC para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, devendo ser realizada a citação por carta com aviso de recebimento.
Deverá constar do expediente citatório que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar, caso as partes não venham a transigir, iniciará após a audiência conciliatória a ser designada, sob pena de revelia, bem como a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação da pena prevista no art. 334, §8º, do CPC.
Outrossim, advirta-se a parte ré de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 166690293
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09/09/2025 21:29
Recebidos os autos
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09/09/2025 21:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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09/09/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166690293
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20/08/2025 21:17
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:14
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 12:35
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2024 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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