TJCE - 3001432-15.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001432-15.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TIAGO RIBEIRO REBOUCAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO DE INTIMAÇÃO E DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: TIAGO RIBEIRO REBOUCASRua Mariana Furtado Leite, 1045, Ap 1702 Torre B, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-030 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 3 de setembro de 2025.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001432-15.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TIAGO RIBEIRO REBOUCAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que há pedido de tutela de urgência.
Narra o autor que possui aparelho celular modelo "Galaxy S23 Plus", fabricado pela ré, adquirido em 25 de fevereiro de 2023.
Aduz que após atualizar o software do aparelho, no dia 03 de agosto de 2025, a tela do aparelho apresentou linha vertical de cor rosa, que impossibilita o uso normal do dispositivo.
Requer deferimento de antecipação de tutela para que seja determinado o imediato e completo reparo do aparelho, ou o fornecimento de dispositivo idêntico ou superior. É o relatório.
DECIDO.
Sobre o pleito de Justiça Gratuita, destaco que esse não é o momento apropriado para sua análise, na medida em que o art.54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas. Quanto ao pedido de tutela, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza, seja concedida tanto sem oitiva da parte contrária, quanto após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos colacionados, no juízo de cognição meramente sumária, não vislumbro presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Isso porque os documentos colacionados aos autos, embora comprovem a existência do defeito mencionado, e a cobrança pelo reparo do mesmo, não evidenciam que a negativa da assistência técnica gratuita seja ilegítima, de modo que tal matéria deve ser submetida ao crivo do contraditório.
Assim, não há indícios que apontem, de forma inequívoca, a ilicitude na conduta da ré, de modo que se faz necessário, para a análise da pretensão do promovente, os esclarecimentos dos fatos e dilação probatória. Ademais, não vislumbro o requisito da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, em que pese o uso cotidiano do aparelho, a mera alegação autoral de que o uso do dispositivo no estado atual lhe causa transtornos diários, somada aos documentos anexados, não são suficientes para a configuração do periculum in mora, sendo certo que, possíveis danos sofridos pelo autor poderão ser reparados futuramente, após o contraditório e a devida instrução processual. Neste passo, tem-se que a lide demanda certa dilação probatória para melhor perquirir acerca dos fatos narrados na inicial, permitindo-se, inclusive, que outros documentos e argumentação possam ser anexados aos autos, o que permitirá o melhor esclarecimento sobre os fatos ora em apuração.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pleiteado na inicial, em razão da ausência dos pressuposto legais.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Aguarde-se a audiência já designada.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001432-15.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TIAGO RIBEIRO REBOUCAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, que disciplina sobre a realização de audiências de conciliação por meio de videoconferência, informo dados para acesso a audiência de conciliação designada para 16/12/2025 09:00.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3rKD8aq-0900QR Code: Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.
Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, data da assinatura digital.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174093580
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11/09/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174093580
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11/09/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2025 09:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/08/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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