TJCE - 0050319-31.2021.8.06.0086
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 167681696
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por Messias Batista da Silva, visando ao levantamento de valores de pensão por morte deixado por seu genitor, Silvestre Batista da Silva, falecido em 14/03/2021.
O requerente alegou ser o único filho do de cujus, que não deixou bens a inventariar nem testamento, e que o valor estimado de R$ 1.100,00 referia-se a benefício previdenciário depositado em conta-poupança no Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Em despacho inicial (ID-126784484), foi deferida a justiça gratuita ao requerente e determinada a expedição de ofícios ao Banco do Nordeste e ao INSS para informações sobre valores e herdeiros habilitados.
O INSS respondeu (ID-126784488), informando não ter localizado dependentes cadastrados para o de cujus.
O Banco do Nordeste, por sua vez, não apresentou resposta, ensejando reiterações de ofício.
Em 21/11/2023, o advogado do requerente, Mateus Escóssio Melo, protocolou petição de renúncia ao mandato (ID-126784503), justificando sua nomeação em concurso público para Analista Judiciário no TJES.
Diante da renúncia, foi proferido despacho (ID-126784511), determinando a intimação pessoal do requerente, Messias Batista da Silva, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, constituísse novo causídico, sob pena de extinção do processo.
O mandado de intimação foi expedido, porém, a diligência restou infrutífera.
O Oficial de Justiça certificou (ID-126784513) que não conseguiu intimar o requerente, pois o endereço indicado na Rua Manoel Luiz, número 154, em Horizonte-CE, não existe, e Messias Batista da Silva era desconhecido dos moradores locais. É o que interessa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser extinta por ausência de interesse de agir e abandono da parte autora.
O processo não pode ficar ao alvedrio da parte autora, aguardando que cumpra a diligência determinada, por um prazo indeterminado ou irrazoável, como no presente caso.
Considerando que não há pretensão resistida, a ensejar a necessidade de requerimento da parte adversa previamente a uma extinção por abandono, tenho que o caso é de prolação de sentença terminativa, em virtude do abandono processual, o que denota a perda superveniente do interesse de agir.
Registro que a certidão de ID-126784513 denota que sequer o endereço novo do autor foi informado nos autos, o que frustraria eventual intimação pessoal para impulsionamento do feito, o que me leva a proferir a sentença terminativa.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono processual e ausência de pressuposto processual, consistente no interesse de agir, o que faço com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, porquanto mantenho a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Horizonte, data do sistema.
Pedro Marcolino Costa Juiz -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 167681696
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12/09/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167681696
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08/08/2025 16:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:07
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/11/2024 00:07
Mov. [36] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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19/11/2024 13:12
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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09/11/2024 10:43
Mov. [34] - Certidão emitida
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09/11/2024 10:42
Mov. [33] - Documento
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04/11/2024 12:04
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 086.2024/006156-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/11/2024 Local: Oficial de justica - NELIO MARTINS DE ALMEIDA
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31/10/2024 17:09
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 16:49
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 11:02
Mov. [29] - Documento
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01/03/2024 14:56
Mov. [28] - Documento
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06/02/2024 08:55
Mov. [27] - Expedição de Carta
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23/11/2023 17:18
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 16:09
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WHOR.23.01807058-5 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 21/11/2023 15:43
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29/08/2023 18:48
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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29/08/2023 08:43
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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09/08/2023 18:37
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WHOR.23.01804922-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2023 17:42
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08/02/2023 11:58
Mov. [21] - Mero expediente | abra-se vista ao Ministerio Publico.
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17/01/2023 12:21
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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11/08/2022 11:54
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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25/11/2021 13:02
Mov. [18] - Conclusão
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08/10/2021 13:35
Mov. [17] - Documento
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06/10/2021 12:02
Mov. [16] - Expedição de Ofício
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24/09/2021 10:45
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 09:32
Mov. [14] - Conclusão
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09/08/2021 10:19
Mov. [13] - Certidão emitida
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24/07/2021 18:25
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WHOR.21.00167978-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2021 12:53
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01/07/2021 13:41
Mov. [11] - Documento
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01/07/2021 11:38
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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17/06/2021 21:03
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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17/06/2021 15:02
Mov. [8] - Documento
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17/06/2021 15:02
Mov. [7] - Ofício
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10/06/2021 09:56
Mov. [6] - Documento
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05/05/2021 09:53
Mov. [5] - Expedição de Ofício
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07/04/2021 12:37
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2021 08:20
Mov. [3] - Conclusão
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06/04/2021 16:29
Mov. [2] - Conclusão
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06/04/2021 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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