TJCE - 3000817-17.2025.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000817-17.2025.8.06.0156 AUTOR: FRANCISCO RICARDO DA CONCEICAO SOUSA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que a petição inicial apresenta irregularidades que impedem seu recebimento e o regular prosseguimento do feito. Nos termos dos arts. 320 e 321, caput do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, para: a) Apresentar comprovante (documental) de endereço legível e atualizado (último 2 meses) em nome próprio ou se em nome de terceiro, comprovar o vínculo documentalmente; b) Juntar documento pessoal com foto legível e válido (vide art. 15 e incisos do Decreto n.º 10.997/22) ou outro equivalente; c) Anexar documento médico que ateste a patologia descrita na inicial (CID: M54.5) em consonância com o art. 129-A, I, "a" da Lei n.º , 8.213/91 ou justifiquem fundamentadamente a impossibilidade disto; d) Aos advogados, para que comprovem requerimento e/ou inscrição suplementar na OAB/CE sob pena de comunicação à entidade de classe; Tais determinações são cumulativas (art. 77, IV do CPC). Após, conclusos para o que couber. Expedientes. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz de Direito - Respondendo -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174081053
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15/09/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174081053
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14/09/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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