TJCE - 3001002-81.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA I - Relatório.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por RAVI LUCCA LIMA DA SILVA, representada por sua genitora MÁRCIA RAYANE RIBEIRO DE LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a entrada do autor ao Programa APLV e o fornecimento de tratamento médico com especialista em Gastroenterologia - APLV.A inicial veio acompanhada de documentos.No despacho de ID 160472529 foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e determinada a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará solicitando informações acerca do ingresso de novos integrantes no Programada APLV, especialmente sobre a situação do infante R.
L.
L.
D.
S., e se há previsão de inclusão. Oficiado à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, consta resposta no ID 164066845 informando que o requerente possui solicitação na especialidade Gastroenterologia - Alergia à Proteína do Leite da Vaca (APLV), inserido em 09.05.25, regulado e autorizado, aguardando agendamento na 255ª posição.A parte autora peticionou no ID 167591611 requerendo a desistência da ação, tendo em vista que a família do menor recebeu, em 04 de agosto de 2025, ligação da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA), informando o agendamento de consulta médica especializada em Gastroenterologia - APLV, a qual ocorrerá no dia 08 de agosto de 2025, bem como sua inclusão no Programa APLV, assegurando assim o tratamento médico necessário.É o que importa relatar.
Decido.II - Fundamentação.A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação.A doutrina corrobora com este entendimento, vejamos:A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (negócio jurídico unilateral), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC). Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente.No caso em espécie, por não ter sido apresentada Contestação, desnecessária a observância ao disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.Ademais, a parte autora, em petição intermediária, requereu a desistência do feito, pugnando pela extinção.
III - Dispositivo.Isso posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora a m de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora em custas processuais, contudo, fica suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGAJuiz Auxiliar em Respondência -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172413235
-
15/09/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172413235
-
15/09/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2025 10:17
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 19:53
Expedição de Ofício.
-
15/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3076395-63.2025.8.06.0001
Caio Gabriel de Lima Lopes
Lan Producoes LTDA
Advogado: Mylene de Oliveira Mendonca da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2025 23:32
Processo nº 3001028-53.2025.8.06.0059
Marilia Barbosa Gomes de Freitas
Enel
Advogado: Yasmim Dias Uchoa Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 23:01
Processo nº 3001996-91.2025.8.06.0121
Maria de Jesus Alves Sales Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Jose de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 14:35
Processo nº 3000925-05.2024.8.06.0084
Maria do Socorro Nobre Ribeiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 09:09
Processo nº 3001026-83.2025.8.06.0059
Daiana Rodrigues da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Yasmim Dias Uchoa Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 22:39