TJCE - 3001606-42.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA I - Relatório.Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - ASABNB em face de QUEIROZ OLIVEIRA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ME E OUTROS, ambos qualificados na inicial.A inicial veio acompanhada de documentos.É o breve relato.Fundamento e decido.II - Fundamentação.Dispõe o Código de Processo Civil, nos parágrafos do art. 337 que:§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Em consulta ao PJe, verifica-se que o processo nº 3001213-20.2025.8.06.0115, em trâmite nesta 2ª Vara Cível, possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos que o presente feito, tendo aquele sido protocolado em 15/07/2025 e este em 02/09/2025.Portanto, a extinção do processo por litispendência é medida que se impõe.
III - Dispositivo.Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em decorrência da LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGAJuiz Auxiliar em Respondência -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171970992
-
15/09/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171970992
-
14/09/2025 10:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/09/2025 13:54
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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