TJCE - 3014902-88.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28113675
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3014902-88.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
AGRAVADO: JOSÉ GOMES MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na Liquidação de Sentença, processo nº 0888055-58.2014.8.06.0001, movida por JOSE GOMES MORAIS, nascido em 15/04/1949, atualmente com 76 anos e 04 meses de idade. Através do Sistema SAJ, verifiquei a anterior interposição da Apelação nº 0888055-58.2014.8.06.0001, a qual foi distribuída, em 16/09/2021, ao Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, enquanto integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, o qual foi sucedido pela Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, que se tornou preventa para relatar os recursos e incidentes provenientes deste processo e de seus processos conexos. A referida julgadora, nos termos da Portaria n° 1.720, de 09/07/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJEA: 09/07/2025), que "dispõe sobre a transposição de cargos de desembargadores(as) entre Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos da Resolução do Pleno nº 07/2025", passou a integrar a 5ª Câmara de Direito Privado (art. 2°, inciso III). Diante disso, entendo que ao presente caso se aplicam as disposições do art. 7° da Portaria n° 1.844, de 24/07/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJEA: 24/07/2025), que "dispõe sobre a instalação da 5ª e da 6ª Câmaras de Direito Privado, a redistribuição dos processos nas competências do Direito Privado e do Direito Público no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e dá outras providências", nestes termos: "Os processos que tenham gerado prevenção dos gabinetes extintos em decorrência da transposição das vagas da 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª Câmaras de Direito Privado para a 5ª e a 6ª Câmaras de Direito Privado serão a estas redistribuídos, por sorteio, as quais assumirão a prevenção para os processos supervenientes, nos termos do art. 68, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará". Desse modo, promova-se a redistribuição deste processo para a 5ª ou 6ª Câmara de Direito Privado, nos termos da norma acima transcrita. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28113675
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12/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
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12/09/2025 14:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28113675
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09/09/2025 19:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2025 18:45
Conclusos para decisão
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09/09/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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