TJCE - 0810254-22.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0810254-22.2021.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: ADRIANO SIQUEIRA DECISÃO CLS. Trata-se de exceção de pré-executividade de ID.131550390 apresentada por ADRIANO SIQUEIRA na qual alega sua ilegitimidade para figurar nesta execução.
Narra que o Município está cobrando IPTU relativo ao imóvel situado na Avenida Washington Soares S/N Vazio Edson Queiroz, CEP 60811-341, inscrição de n. 517296-9, mas alega que tal imóvel não é mais seu desde 2014.
Prossegue afirmando que chegou a adquirir o bem citado em fevereiro de 2003 por meio da ação de usucapião de n. 0531363-06.2000.8.06.0001, porém esta foi anulada em 03 de agosto de 2012 por meio da ação anulatório de n. 0503687-97.2011.8.06.0001.
Alega, ainda, que perdeu a posse do bem em 07 de julho de 2014, em razão de esbulho criminoso praticado pelo antigo proprietário do imóvel, fato apurado na ação penal de n. 0782731-79.2014.8.06.0001, sendo que tais fatos foram observados pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública nos autos da anulatória de débitos tributários de n. 3028335-30.2023.8.06.0001.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID. 152092091, alega o não cabimento da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória e, no mérito, alega que o imóvel objeto de cobrança nesta execução é o localizado na Rua 13, (CJ DOS BANCÁRIOS), nº 1690, bairro Vila Velha, CEP 60.348-360, Fortaleza - CE, diverso do imóvel descrito pelo Excipiente.
Além disso, a respeito da ação anulatória de n. 3028335-30.2023.8.06.0001, pontua que ela, além de tratar de imóvel diverso, versou sobre IPTU dos anos de 2019 a 2023, nada falando sobre o IPTU de 2017, que é o objeto desta execução. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta a sua ilegitimidade em razão de não ser o proprietário do imóvel, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída.
Porém, a própria narrativa trazida pelo Excipiente é suficiente para rejeitar sua exceção, pois claramente os seus argumentos dizem respeito a imóvel diverso do que deu origem ao presente débito, isso porque a certidão de dívida ativa de n. 03.0101.05.2018.00244889, executada nestes autos, diz respeito ao imóvel localizado na RU 13 (CJ DOS BANCARIOS) 1690, Vila Velha, CEP 60348-360, Fortaleza, conforme abaixo: Portanto, as alegações trazidas em sua exceção não merecem acolhimento, já que versam sobre imóvel diverso do executado.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID. 131550390.
Diante da documentação apresentada, DEFIRO A GRATUIDADE da justiça em favor do Excipiente, com base no art. 98 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, DE OFÍCIO, chamo atenção para possível nulidade contida na certidão de dívida ativa em execução, isso porque ela aponta que o imóvel nela descrito possui a inscrição administrativa de n. 5172969, porém, em consulta ao sítio https://grpfordam.sefin.fortaleza.ce.gov.br/grpfor/pagesPublic/iptu/damIptu/imprimirDamIptu.seam, foi possível constatar que tal inscrição diz respeito a outro imóvel, exatamente o imóvel mencionado pelo Excipiente, conforme abaixo: Aliás, a diferença entre um imóvel na Washington Soares para um imóvel no Vila Velha não é pequena, tendo em vista que este bairro fica na divisa com Caucaia, bem distante da avenida Washington Soares.
Além disso, em consulta ao Google Maps, o endereço do imóvel descrito na certidão de dívida ativa aponta para este imóvel: Não parece muito lógico que o imóvel em questão gere um IPTU de quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), como descrito na certidão de dívida ativa.
Assim, é possível considerar que a presunção de certeza da certidão em execução está obstada, ao menos até melhor explicação por parte do Município.
Portanto, INTIME-SE a Fazenda para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a possível nulidade apontada, explicando por qual motivo o número de inscrição posto na certidão de dívida ativa aponta para imóvel diverso do qual consta na própria certidão, bem como explicar por qual motivo o imóvel descrito na certidão de dívida ativa, localizado no Bairro Vila Velha e de aparência humilde, conforme foto, gerou um IPTU de quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de agosto de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/07/2025 07:59
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Impugnação
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15/04/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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27/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/10/2024 16:07
Juntada de ordem de bloqueio
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21/10/2024 16:05
Juntada de informação
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16/07/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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29/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ADRIANO SIQUEIRA em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
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27/06/2023 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 18:42
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 13:53
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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27/10/2022 13:53
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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28/09/2022 09:04
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/204384-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2022 Local: Oficial de justiça - Alzira Rebouças Pinheiro Sampaio
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17/06/2022 19:21
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls.12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça , e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado d
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22/02/2022 00:00
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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22/02/2022 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR071219315TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Adriano Siqueira Diligência : 22/02/2022
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10/02/2022 13:14
Mov. [4] - Expedição de Carta
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18/11/2021 17:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 11:41
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2021 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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