TJCE - 3077088-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3077088-47.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE EDMILSON FERREIRA DA COSTA Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes determinações: a) juntar prova documental idônea de que buscou resolver administrativamente a controvérsia, mediante solicitação formal à instituição financeira para fornecimento de informações e eventual regularização da anotação discutida; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho pelo autor, ou, exclusivamente nos casos em que este não saiba ler e/ou escrever, por procurador com poderes especiais, nos termos do art. 595 do Código Civil, afirmando expressamente se reconhece ou não a existência de contratação com a instituição financeira ré, bem como se utilizou ou não qualquer valor oriundo da operação de crédito; c) esclarecer de forma objetiva qual contrato está sendo impugnado, informando a data de emissão, ou, na ausência de tais dados, declarar de forma expressa que desconhece a existência de qualquer operação de crédito junto ao banco demandado; d) informar se possui outras ações ajuizadas contra a instituição financeira requerida ou outras instituições, com objeto semelhante, justificando eventual fracionamento de pretensões ou simultaneidade de pedidos, a fim de evitar duplicidade de ações ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
11/09/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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