TJCE - 3015775-88.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28191477
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3015775-88.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA AGRAVADO: VALDECY FELIX DA CRUZ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo SÁVIO STÊFANIO LIMA VERDE E SILVA contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que rejeitou a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo ora agravante( autos nº 0129842-32.2016), tendo como parte agravada VALDECY FELIX DA CRUZ LTDA (nova denominação de VIA LUXO TRANSPORTE DE VEÍCULOS E CARGAS LTDA - ME).
No recurso aviado, pugna liminarmente pela concessão do efeito suspensivo, bem como no mérito, requer o provimento integral do agravo acolhendo a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade ativa e vício de representação, extinguindo a execução por nulidade absoluta. É o breve relato.
Passo a decidir.
Evidencio, de logo, que a matéria não pode ser apreciada por este Relator, por existir agravo de instrumento pretérito( autos de nº 3002568-22.2025.8.06.0000 ) adversando decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que rejeitou a peça de exceção de pré-executividade proposta na ação de execução de título extrajudicial nº: 0129842-32.2016.8.06.0001 distribuído em 20/02/2025 a eminente DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, que firma a competência do órgão julgador, nos termos do art. 68, §1º, do TJCE: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Isto posto, declino da competência em favor da relatoria da DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado, com fundamento no art. 68, §1º do RITJCE.
Redistribua-se.
Expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28191477
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12/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
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12/09/2025 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28191477
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11/09/2025 13:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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