TJCE - 0200266-05.2024.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0200266-05.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]Parte Polo Passivo: REU: ENEL Parte Polo Ativo: AUTOR: JANAINA GOMES PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Janaína Gomes Pinheiro contra a Companhia Energética do Ceará - ENEL, aduzindo, em síntese, ter sido surpreendida com cobranças manifestamente abusivas em faturas de energia elétrica, destoantes de sua média histórica de consumo.
Sustenta falha na prestação do serviço essencial e requer reparação por dano moral.
A parte autora instruiu a inicial com documentos comprobatórios do consumo médio habitual e das faturas impugnadas (ID: 164303341). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID: 164303253), limitando-se a negar responsabilidade, sem, contudo, carrear aos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações da parte autora.
Nova petição da requerente (ID: 164303259), informando que foi precisou negociar e quitar faturas diante da ameaça de corte no fornecimento de energia por parte da ré, juntando comprovante de pagamento (ID: 164303257), e requer a condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 489,70, com atualização, juros e correção (Súmula 54/STJ), ou, subsidiariamente, a devolução simples de R$ 244,85. Termo de audiência de conciliação (ID: 164303326), tendo restado infrutífera a tentativa.
Houve réplica (ID: 164303328), reforçando os argumentos iniciais e destacando a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo por parte da ré.
Intimada a especificar provas (ID: 164303332), a autora repisou o pedido de julgamento antecipado (ID: 164303334), bem como a parte demandada quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID: 164303335). É o relatório no que importa.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois prescinde de dilação probatória.
Considerando que o pedido de tutela de urgência formulado na inicial não foi apreciado em momento anterior, o mesmo será analisado juntamente com o mérito da presente decisão.
Trata-se de relação de consumo (art. 3º, §2º, CDC), aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
A controvérsia restringe-se à ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré e à caracterização do dano moral.
Conforme documentos juntados, verifica-se a discrepância entre as faturas de energia apresentadas e o histórico médio de consumo da parte autora, revelando cobrança desarrazoada.
A concessionária de serviço público não trouxe elementos que justificassem tal variação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
O art. 22 do CDC impõe às concessionárias de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sendo objetiva a responsabilidade por eventuais falhas (art. 14, CDC).
Ademais, compulsando os autos, resta evidente que a ré não produziu qualquer prova capaz de afastar as alegações da autora; ao contrário, afirma jamais ter ocorrido, inclusive, pedido administrativo a respeito da demanda em apreço, o que não se sustenta diante do protocolo carreado pela autora sob o ID: 164303340.
Desse modo, constatado que as faturas impugnadas destoam da média histórica de consumo e que a ré não comprovou qualquer justificativa plausível, reconheço a inexigibilidade dos valores objeto da presente demanda, devendo ser, se necessário, revistas as faturas para compatibilização com o consumo médio.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a emissão de faturas abusivas de consumo de energia elétrica configura falha na prestação do serviço, ensejando dano moral, porquanto expõe o consumidor a angústia e insegurança, ultrapassando o mero aborrecimento (STJ - AREsp: 1944189 RJ 2021/0227877-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 30/09/2021).
Nesse sentido também já decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará em casos análogos, reconhecendo a responsabilidade da concessionária de energia em situações de cobrança abusiva e condenando ao pagamento de indenização por danos morais.
Trago precedentes a respeito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECÁLCULO DAS FATURAS COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO ANTERIOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, determinando o refaturamento das faturas com base na média de consumo e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre os valores cobrados e a média de consumo do autor justifica o refaturamento e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária não apresentou provas que justificassem a divergência nos valores das faturas, configurando descumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, inc.
II, do CPC. 4.
A cobrança indevida, sem justificativa plausível, gera abalo psicológico ao consumidor, ensejando o dever de reparação por danos morais, nos termos do art. 186 do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: "O consumidor tem direito à reparação por danos morais decorrentes de cobrança indevida de serviços essenciais, quando configurado abalo psicológico e falha na prestação de serviços." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02074226020248060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024). (Destaquei). Ressalte-se que a própria parte autora trouxe aos autos petição e comprovante de pagamento (ID: 164303257), informando que quitou os valores questionados em razão de acordo celebrado com a concessionária, após ameaça de corte no fornecimento de energia.
Tal circunstância demonstra que o pagamento não decorreu de livre vontade, mas de coação indireta, revelando-se indevido e ensejando a restituição correspondente.
No tocante à repetição do indébito, destaca-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 30/03/2021), firmou a tese de que, a partir dessa data, não é mais exigida a comprovação de má-fé do fornecedor para a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a constatação da cobrança indevida.
Considerando que os pagamentos efetuados pela autora ocorreram posteriormente a esse marco, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada.
Diante disso, restam configurados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade Já no que diz respeito à fixação do dano moral, também cabível conforme jurisprudência correlata, este deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação.
Considerando-se, portanto, os parâmetros adotados por este Juízo em casos semelhantes, entendo adequada a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos critérios acima, evitando enriquecimento sem causa. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para: a) deferir a tutela de urgência requerida na inicial, determinando que a concessionária ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, bem como de proceder à negativação de seu nome em razão dos débitos impugnados nestes autos; b) declarar inexigível o débito referente à fatura de energia elétrica discutida na presente ação, devendo, se necessário, proceder-se à revisão das contas para adequação à média histórica de consumo da autora; c) condenar a ré à restituição, em dobro, da quantia de R$ 489,70 (quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), paga pela autora em razão de acordo celebrado sob ameaça de corte no fornecimento, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar do pagamento indevido (Súmula 54/STJ); subsidiariamente, em caso de reforma, a restituição deverá ocorrer de forma simples, no valor de R$ 244,85 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com os mesmos critérios de atualização; d) condenar a ré ENEL - Companhia Energética do Ceará ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). Condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole -
09/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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08/07/2025 17:02
Outras Decisões
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24/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:50
Juntada de Petição
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06/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:31
Decorrido prazo
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28/11/2024 14:51
Juntada de Petição
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27/11/2024 19:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2024 11:57
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:25
Juntada de Petição
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12/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:31
Juntada de Petição
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27/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 23:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2024 12:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:31
Expedição de .
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19/09/2024 09:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2024 09:30:00, 2ª Vara da Comarca de Solonópole.
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09/09/2024 16:00
Juntada de Petição
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27/05/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 15:29
Juntada de Petição
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23/04/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 10:50
Conclusos
-
04/04/2024 10:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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