TJCE - 0169591-22.2017.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173842771
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12/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0169591-22.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: MARCOS CEZAR DE QUEIROZ Réu: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de execução de sentença .
Altere-se a classe processual.
ANOTE-SE .
CUMPRA-SE. Em ação revisional foi o pedido julgado procedente em parte de acordo com a parte dispositiva que a seguir transcrevo: "(...)3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido em ordem a rever o contrato celebrado entre as partes tão somente para declarar a ilegalidade e os efeitos da cláusula que previu o cúmulo da comissão de permanência com os demais encargos do período da anormalidade, determinando o decote dos encargos e da multa moratória no período da inadimplência e adequando o teto da comissão de permanência ao limite da soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos contratualmente, mantidas incólumes as demais cláusulas contratuais celebradas.
Em face da regra do decaimento de parte mínima do pedido (sucumbência mínima), e considerando que as partes deverão arcar com os ônus da sucumbência na proporção de seu respectivo decaimento, condeno o autor nas custas processuais e nos honorários da sucumbência que fixo em R$ 1.000,00, sobre os quais incidirão correção monetária pelos índices do IGPM desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC em razão da gratuidade judiciária ora concedida.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
Publiquem.
Fortaleza, 01 de agosto de 2019.
Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito Assinado por Certificação Digital(...)" O feito seguiu em recurso de apelo , outrossim foi indeferido o pedido e mantida a sentença nestes termos : "(...) Dispositivo Isto posto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso apelatório, para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente com respaldo no art. 932, IV, alíneas "a" e "c" do Código de Processo Civil, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada em seus termos.
Considera-se que o apelado (instituição financeira) sucumbiu em parte mínima do seu pedido (art.86, parágrafo único, CPC), devendo o apelante arcar com o pagamento de todas as custas processuais e dos honorários advocatícios, estes majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de acordo com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada sua exigibilidade à regra do art. 98, §3º, do mesmo diploma.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de junho de 2020 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator(...)" O Banco demandou execução de sentença inversa, apresentando recálculo pericial do contrato, declarando que foi apurado o saldo devedor atualizado de R$ 11.577,49 (onze mil quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos) em favor do autor com pedido de homologação do recálculo pericial apresentado.
Promoveu a juntada de depósito judicial e requer seja homologado o cálculo do requerido , reconhecendo o cumprimento da obrigação de pagamento, no importe de R$ 11.577,49 (onze mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos)dos valores acima declarados com pedido de arquivamento do feito. O exequente impugnou os valores aduzindo que em 08/03/2019 que tramita na Vara Única da Comarca de Jaguaribe (CE), Ação de Busca e Apreensão saldo devedor do autor era de R$ 25.063,40 (vinte e cinco mil sessenta três reais quarenta centavos) Alega que o valor de avaliação do veículo pela FIPE era de R$ 65.270,00 (Sessenta cinco mil duzentos setenta reais), muito superior ao valor efetivo da dívida, onde alega que na realidade, que o autor aqui exequente tem valores a ser restituídos pela instituição financeira requerendo da presente Ação de Exigir Contas. Informa ainda que ajuizou ação de prestação de contas que tramita sob o nº 0050326-91.2020.8.06.0107, perante a Vara Única da Comarca de Jaguaribe, mas que atualmente encontra-se em grau de recurso. Conforme verifico em consulta ao sistema processual SAJ TJCE , tal ação sob o nº 0050326-91.2020.8.06.0107 informada foi julgada improcedente , com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça em 06/09/2022 com Trânsito em julgado onde na decisão conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
Situação do provimento: Não-Provimento Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE sendo dado baixa e arquivamento em 22 de maio de 2023. O exequente/autor informou que a instituição aqui demandada/executada ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte autora, que tramitou sob o nº 0007981-81.2018.8.06.0107, ainda na forma física, perante a Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
Diz que em virtude do ajuizamento da ação revisional que tramita perante esse juízo, a Vara Única da Comarca de Jaguaribe, remeteu os autos físicos para a 32ª Vara Cível. Alega que a ação de busca e apreensão que tramitou perante a Comarca de Jaguaribe, e que foi remetida para esse juízo, ainda em sua forma física, foi digitalizada e anexada dentro dos autos do processo revisional quando na verdade deveria ter sido digitalizada e prosseguido seu regular processamento como ação de busca e apreensão, sob o nº 0007981- 81.2018.8.06.0107, agora devendo tramitar perante a 32ª Vara Cível, dada a sua remessa. Afirma que a ação revisional prosseguiu perante este juízo, inclusive já foi sentenciada, mas a ação de busca e apreensão foi digitalizada e olvidada dentro dos autos por algum equívoco no momento de sua digitalização, de modo que esta sequer foi julgada até hoje. Requer o desentranhamento da Ação de Busca e Apreensão que foi digitalizada e anexada por equívoco dentro dos autos da ação revisional, devendo o setor competente regularizar a tramitação do feito, para que a Ação de Busca e Apreensão tramite regularmente e posteriormente seja julgada. O feito foi remetido à Contadoria Judicial , porém devolvido sob o argumento de que para elaboração dos cálculos, as informações disponíveis não são suficientes para a realização dos mesmos, tendo em vista que não foi juntado aos autos o comprovante do valor pelo qual foi leiloado o veículo, e para que haja o recálculo e a compensação dos valores já pagos e do valor apurado no leilão, faz-se necessário que seja apresentado documento comprobatório. Foi juntado aos autos o comprovante do valor apurado no leilão do veículo. É o relatado DECIDO De fato, os autos da ação de busca e apreensão manejada pelo Banco aqui demandado em desfavor do aqui autor foi remetida para esse Juizo especializado , porém entranhado neste autos face a inadequação da remessa que enviou o feito diretamente para esta Vara e portanto não foi recebida pela Distribuição desta Comarca . Desta feita , entendo não haver necessidade de desentranhamento das folhas , em face do Processo eletrônico , determino a compilação digital das folhas aludidas nestes autos ( processo nº 0007981-81.2018.8.06.0107) e remessa ao Setor de Distribuição para recebimento e posterior envio dos autos a este Juizo.
ANOTE-SE .
CUMPRA-SE. Ainda , sem prejuizo do anterior determinado , Remetam-se os autos a Contadoria Judicial para calculos . Exp. nec.
Intimem-se. Fortaleza, 10 de setembro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173842771
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11/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173842771
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11/09/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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10/09/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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05/12/2024 22:04
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/08/2024 11:15
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/08/2024 11:14
Mov. [87] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/07/2024 12:01
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02197220-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 11:48
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01/07/2024 15:10
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160018-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 15:00
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28/06/2024 21:41
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 02:47
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 16:05
Mov. [82] - Documento Analisado
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21/06/2024 14:22
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 16:23
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/05/2024 16:23
Mov. [79] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem | Devolucao dos autos com informacao.
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22/05/2024 16:21
Mov. [78] - Documento
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05/02/2024 16:51
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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05/02/2024 12:15
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01853569-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/02/2024 11:55
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26/01/2024 10:45
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01834217-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/01/2024 10:36
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27/04/2023 20:44
Mov. [74] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria | TODOS - Certidao de Remessa a Contadoria
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20/04/2023 15:17
Mov. [73] - Mero expediente | Remetam-se os autos a Contadoria.
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24/03/2023 14:25
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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22/03/2023 15:54
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01950733-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2023 15:34
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16/08/2022 14:57
Mov. [70] - Conclusão
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23/06/2022 17:43
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02183321-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2022 17:38
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14/06/2022 20:57
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0589/2022 Data da Publicacao: 15/06/2022 Numero do Diario: 2865
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13/06/2022 02:05
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 14:09
Mov. [66] - Documento Analisado
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06/06/2022 18:27
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 12:25
Mov. [64] - Conclusão
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23/07/2021 15:11
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02200924-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2021 14:54
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01/07/2021 21:01
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0245/2021 Data da Publicacao: 02/07/2021 Numero do Diario: 2643
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30/06/2021 12:24
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2021 08:48
Mov. [60] - Documento Analisado
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28/06/2021 16:25
Mov. [59] - Mero expediente | Intime-se o promovente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da peticao de fls. 379/383 e calculos de fls. 358/365 e em caso de discordancia, apresentar demonstrativo de calculos com o debito que entende devido.
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11/05/2021 12:03
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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11/05/2021 12:03
Mov. [57] - Conclusão
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05/05/2021 16:26
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02033710-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2021 16:11
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27/04/2021 21:04
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0151/2021 Data da Publicacao: 28/04/2021 Numero do Diario: 2597
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27/04/2021 21:04
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0151/2021 Data da Publicacao: 28/04/2021 Numero do Diario: 2597
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26/04/2021 01:58
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0151/2021 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a instituicao financeira demandada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da peticao de fl.375. Advogados(s): MARIA LUCILIA GOMES (OAB
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23/04/2021 17:54
Mov. [52] - Documento Analisado
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14/04/2021 16:41
Mov. [51] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a instituicao financeira demandada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da peticao de fl.375.
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26/11/2020 13:37
Mov. [50] - Conclusão
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24/11/2020 13:55
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01576960-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2020 13:33
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13/11/2020 15:20
Mov. [48] - Certidão emitida
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13/11/2020 15:20
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/10/2020 02:31
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/11/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/10/2020 02:36
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0751/2020 Data da Publicacao: 08/10/2020 Numero do Diario: 2475
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06/10/2020 13:52
Mov. [44] - Certidão emitida
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06/10/2020 04:03
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2020 18:24
Mov. [42] - Expedição de Carta
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05/10/2020 17:55
Mov. [41] - Documento Analisado
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02/10/2020 18:54
Mov. [40] - Mero expediente | Cls. Considerando-se a Decisao/Ementa-Acordao do Egregio Tribunal de Justica e a peticao de fls. 357 e documentos acompanhantes, intime-se a parte requerente pessoalmente e atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinz
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02/10/2020 15:46
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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24/09/2020 12:23
Mov. [38] - Conclusão
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22/09/2020 14:28
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01460100-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2020 14:09
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16/08/2020 23:17
Mov. [36] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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16/08/2020 23:17
Mov. [35] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 08/11/2019 10:33:44 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORT N1489/2019
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24/10/2019 08:27
Mov. [34] - Recurso Eletrônico
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24/10/2019 08:26
Mov. [33] - Certidão emitida
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14/10/2019 12:01
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01605778-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/10/2019 11:37
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13/09/2019 17:27
Mov. [31] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2019 17:19
Mov. [30] - Conclusão
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05/09/2019 15:07
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01525005-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 05/09/2019 14:51
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19/08/2019 14:06
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0306/2019 Data da Disponibilizacao: 13/08/2019 Data da Publicacao: 14/08/2019 Numero do Diario: 2202 Pagina: 638
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12/08/2019 13:08
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2019 14:09
Mov. [26] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2019 09:26
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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23/07/2019 09:26
Mov. [24] - Certidão emitida
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28/03/2019 14:32
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0067/2019 Data da Disponibilizacao: 27/03/2019 Data da Publicacao: 28/03/2019 Numero do Diario: 2107 Pagina: 521
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26/03/2019 10:55
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2019 11:24
Mov. [21] - Decisão Proferida | Versa o presente feito de materia tao somente de direito, dispensando dilacao probatorio pelo que anuncio seu julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Expediente necessario.
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06/06/2018 17:50
Mov. [20] - Carta Precatória/Rogatória
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06/06/2018 17:46
Mov. [19] - Carta Precatória/Rogatória
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06/06/2018 17:43
Mov. [18] - Carta Precatória/Rogatória
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06/06/2018 17:41
Mov. [17] - Carta Precatória/Rogatória
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21/05/2018 07:56
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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11/04/2018 14:33
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10186940-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2018 13:59
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27/03/2018 11:40
Mov. [14] - Conclusão
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27/03/2018 11:39
Mov. [13] - Encerrar análise
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21/03/2018 06:56
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10143061-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/03/2018 06:43
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27/02/2018 07:50
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2018 Data da Disponibilizacao: 26/02/2018 Data da Publicacao: 27/02/2018 Numero do Diario: 1852 Pagina: 476/477
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23/02/2018 11:51
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0050/2018 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, sobre a Contestacao de fls. 29/46 e documentos acompanhantes, man
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20/02/2018 16:15
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, sobre a Contestacao de fls. 29/46 e documentos acompanhantes, manifeste-se a parte autora, em replica.
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15/02/2018 12:22
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10072660-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/02/2018 10:49
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04/12/2017 15:57
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/10/2017 10:40
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
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20/10/2017 10:40
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
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10/10/2017 14:01
Mov. [4] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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10/10/2017 13:44
Mov. [3] - Certidão emitida
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18/09/2017 12:59
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2017 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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