TJCE - 3044211-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 168504778
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15/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044211-88.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARCELO COELHO PARAHYBA Réu: ARBO - SOLUCOES FLORESTAIS LTDA e outros DECISÃO Vistos e bem examinados. Trata-se a presente de uma Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Tutela de Urgência Liminar proposta por Marcelo Coelho Parahyba em face de Arbo - Soluções Florestais Ltda e Stefano Ilha Dissuita, todos devidamente qualificados na peça exordial de ID 130951438.
Narra o promovente em síntese, que é possuidor de imóvel rural denominado Fazenda Santa Fé, localizado na Comarca de São Gonçalo do Amarante-CE e que com o intuito de obter certificação de Reposição Florestal para transferência de Crédito de Reposição Florestal decidiu contratar um engenheiro florestal, Stefano Ilha Dissuita para realizar os serviços de protocolo e acompanhamento de requerimento junto a SEMACE, comprovação do reflorestamento/plantio de sabiá ou qualquer outra espécie localizada no imóvel, em uma área de 25,35 hectares e o serviço de assessoria técnica relacionada ao reflorestamento/plantio.
Diz que em 16/08/2023 firmaram Contrato de Instrumento Particular de Prestação de Serviços, com remuneração no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alega que, embora não tenha sido o objeto do contrato, foi incluído na cláusula quarta do mesmo, que o promovente seria remunerado pelo valor de R$ 15,00 (quinze reais), por cada unidade de metro cúbico de crédito de reflorestamento eventualmente comercializado pelo contratado.
Diz que teve reconhecimento junto a SEMACE, do certificado de reposição florestal para geração e transferência de crédito de reposição e após reconhecimento e emissão do certificado, o promovente foi procurado pelo segundo promovido para anuir com o Contrato de Compra e Venda de Crédito de Reposição Florestal, onde o promovido era o vendedor e a primeira ré a compradora, pelo valor de R$ 94.704,75 (noventa e quatro mil, setecentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), ou seja pelo valor de R$ 15,00 (quinze reais) o metro cúbico.
Afirma que concordou em face do profissional haver assegurado que se tratava de um bom negócio.
Ocorre que, empós a negociação, foi procurado por outras empresas para aquisição de tais créditos por valores superiores ao negociado, o que deixou dúvidas acerca de ter sido enganado pelo Sr.
Stefano e assim procurou investigar a situação, chegando a conclusão de que houve intenção de aferir vantagem do segundo promovido.
Diante dos fatos, ajuizou a presente ação, para reaver os danos sofridos.
Requer tutela de Urgência para determinar a imediata proibição dos promovidos efetuarem qualquer cessão a qualquer titulo, de créditos de Reposição Florestal de titularidade do autor em decorrência de qualquer instrumento ou negociação no qual o autor esteja representado pelo Sr.
Stefano Ilha Dissuita ou pela empresa Arbo Soluções Florestais Ltda, bem como que seja oficiada a SEMACE para suspender qualquer nova transação dos referidos créditos.
Requer a citação dos promovidos e o julgamento inteiramente procedente, confirmando a tutela e condenando os promovidos ao pagamento de danos morais em quantia não inferior a 30% do beneficio econômico aferido pelo autor com a presente ação.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00.
Colacionou os documentos de ID 130952355 a 130953686.
Decisão de ID 153305062, determinando o recolhimento das custas processuais e ajuste no valor da causa.
Petição de emenda (ID 160336887), corrigindo o valor da causa para R$ 124.704,75 e comprovando o recolhimento das custas processuais.
Vieram os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO. PASSO A ANÁLISE DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA Notadamente para concessão da tutela antecipatória, necessário se faz apresentação de prova inequívoca que leve o Magistrado ao convencimento da verossimilhança da alegação, que evidenciem a probabilidade do direito material, consoante estatuído no artigo 300 do CPC.
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Atento ao narrado na peça vestibular em conjunto com os documentos anexos, entendo caracterizado no presente momento processual tais requisitos, visto considerar que a suspensão de negociação de créditos de Reflorestamento ainda não transferidos para os promovidos, tem o escopo de minimizar possível dano material ocasionado até o deslinde da ação, com o julgamento do mérito da causa.
Outrossim, consoante os termos do art. 301, CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Sendo assim, infere-se que dentre elas podemos incluir a medida requestada pelo autor, desde que provado a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que entendo configurados nos autos, visto que os documentos juntos a exordial demonstram o primeiro requisito, mais especificamente o documento de ID 130952360, e no tocante ao periculum in mora, o considero também presente em razão de temos em vista uma prestação jurisdicional mais célere e uma maior segurança ao hipotético direito do promovente.
Reforçando, ainda, o acima explanado e em atenção aos princípios da conservação dos contratos, constata-se que permitir a transferência dos demais créditos de reflorestamento, poderá gerar um possível prejuízo ainda maior ao autor, sem contar que a suspensão de transferência de referidos créditos poderá ser revista a qualquer momento processual pelo Magistrado. É sabido, que a tutela de urgência se reveste de uma exceção, jamais benevolência, e só deve ser deferida quando o julgador, ausente de qualquer dúvida, encontrar adequação do alegado com o figurino legal.
Sendo assim, considero presentes os requisitos da probabilidade do direito do autor, como acima explanado, e do perigo de dano, para evitar possíveis prejuízos.
Ante o exposto, DEFIRO, de forma liminar, a tutela cautelar provisória de urgência para o fim de determinar a suspensão da transferência de créditos de reposição florestal de titularidade do autor e ainda não transferidos para os promovidos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Determino ainda, que seja oficiado a SEMACE para suspender qualquer nova transação referente a transferência de créditos de reposição florestal de titularidade do autor e ainda não transferidos para os promovidos, pertinente ao contrato objeto da presente ação.
Citem-se as requeridas, para tomarem ciência de todo conteúdo da exordial e querendo, no prazo de quinze (15) dias, apresentarem contestação.
Cientificando-se os promovidos, que não sendo contestada à ação, se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. À parte demandada deve colacionar aos autos toda a documentação relativa à relação contratual envolvendo os litigantes sob o objeto pautado, no prazo da defesa, nos termos do artigo 341 do CPC.
Ressalto, por fim, que acaso surjam novos fatos nada obsta que a medida acima concedida possa ser revisada para revogá-la ou melhor adequá-la a situação dos autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de agosto de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 168504778
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12/09/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168504778
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12/09/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/05/2025 16:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 153305062
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153305062
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20/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153305062
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06/05/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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