TJCE - 0200363-19.2024.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cls.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO GABRIEL DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a inicial que a parte autora recebe benefício de pensão por morte pelo INSS, no valor mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo e constatou inúmeros descontos em sua conta corrente, tendo como credor o Banco Santander S/A, em razão de um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.
O suposto contrato, de nº 683896545, foi firmado no valor total de R$ 39.648,06 (trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e seis centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais), das quais já foram debitadas 08 (oito) parcelas.
Diante da situação, procurou a advogada subscritora para relatar a existência dos descontos indevidos em seu benefício.
Requereu, liminarmente, a expedição de ofício ao INSS para suspensão imediata dos descontos mensais.
Ao final, postulou pela indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor a ser arbitrado e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Decisão em id. 114717562, deferindo o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, a prioridade na tramitação, por ser pessoa idosa, indeferida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova.
Contestação no ID 114717567, na qual a parte ré, preliminarmente, requereu a revogação da gratuidade judiciária concedida, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica pela parte autora.
No mérito, afirmou que houve a regular contratação do crédito, comprovada por contrato assinado e documentos pessoais da autora, incluindo carteira de identificação e comprovante de residência.
Sustentou que, embora se trate de relação de consumo, tal fato não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova.
Argumentou que não há prova de cobrança indevida ou pagamento em excesso, o que inviabiliza o pedido de repetição do indébito.
Alegou, ainda, que inexiste comprovação do dano moral ou de qualquer ato ilícito praticado pelo banco réu, que teria agido no exercício regular de seu direito.
Por cautela, e a fim de evitar enriquecimento sem causa, requer que o valor de R$ 1.712,63, recebido pela autora, seja consignado ou compensado em eventual condenação. Determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica, bem como a intimação das partes para apresentarem provas, ambas quedaram-se inertes.
Decisão saneadora em ID 168461763, afastando as preliminares quanto à impugnação quanto a gratuidade da justiça e impugnação quanto à inversão do ônus da prova É O RELATÓRIO.
DECIDO. Observo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia. A controvérsia gira em torno do empréstimo consignado nº 683896545, conforme já anteriormente fundamentado, supostamente firmado com o requerido, que resultou em descontos mensais diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora. O autor nega ter celebrado qualquer contrato, tampouco ter recebido valores correspondentes ao empréstimo.
Compete, portanto, ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a validade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Primeiramente, embora a parte ré tenha alegado, na contestação, que "houve a contratação do crédito, tendo em vista que o contrato se encontra devidamente assinado, bem como estão anexos a este a carteira de identificação da parte autora e atestado de residência.
Além disso, as assinaturas e documentos presentes no contrato não divergem de forma alguma dos presentes na exordial inicial" (pág. 04 do ID 114717567), não houve a juntada de nenhum dos documentos mencionados. Ademais, não foi anexado aos autos qualquer contrato assinado presencialmente pelo autor.
Por outro lado, ainda que se trate de documento supostamente assinado eletronicamente, observa-se que não está acompanhado de quaisquer documentos pessoais do autor, tampouco de outro meio de validação ou segurança capaz de confirmar sua identidade.
Ressalte-se, inclusive, que a conta beneficiada informada pelo requerido em ID 114719276 (Ag 2967-0/ Nº Conta *00.***.*69-73-6) é diferente daquela informada pelo autor, na qual está acontecendo os descontos mensais, conforme se verifica em ID 114719287 (Agência: 704 Conta Corrente: 0007805241).
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, consagra a boa-fé objetiva e o dever de informação clara e adequada como pilares das relações de consumo (art. 6º, III, CDC). Cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar que o consumidor contratou especialmente quando se trata de empréstimo consignado. Não caberia ao autor provar que não contratou com o requerido. Negado o negócio, o ônus passa a ser da parte requerida, já que é impossível tal prova a cargo da demandante. Ademais, como pacificado no Tema 1061 do STJ, nos casos de negativa de contratação, a instituição financeira tem o dever de apresentar a via contratual válida e assinada.
A parte autora, por sua vez, não pode produzir prova negativa da inexistência de contratação, sendo presumida a veracidade de sua alegação frente à inércia probatória do réu. Dessa maneira, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve o requerido arcar com a consequência legal. O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6°, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por fim, verifica-se que os descontos indevidos foram realizados diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, pensão por morte e idosa, sem que houvesse demonstração, por parte do réu, da existência de contrato regularmente firmado. Trata-se de situação que transcende o mero aborrecimento cotidiano, pois atinge diretamente o núcleo mínimo da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, ao reduzir, sem respaldo legal ou contratual, os rendimentos essenciais para a sobrevivência da autora. O benefício previdenciário é verba de natureza alimentar, protegido inclusive contra constrição judicial indevida (art. 833, IV, do CPC), e sua indevida redução por descontos não autorizados compromete diretamente a subsistência do segurado, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vulnerável e em condição de hipossuficiência financeira. É presumido o dano moral quando há desconto indevido em folha de pagamento de benefício previdenciário, por força da gravidade da lesão à dignidade do segurado. Neste sentido: "INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Insurgência do autor em face da sentença de procedência.
Pedido de danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Sentença que reconheceu a inexigibilidade dos débitos.
Laudo pericial que apontou pela falsidade da assinatura presente no contrato apresentado pela ré.
Dano moral in re ipsa, por se tratar de descontos no salário de pessoa idosa, com proventos de pensão por invalidez, pouco superior a três mil e quinhentos reais.
Valor descontado que, em todo caso, não se afigurava elevado (R$ 231,78 em parcelas).
Indenização fixada em R$ 3.000,00, com correção desde o arbitramento e com juros a contar do evento danoso.
Sucumbência integral da apelada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000207-02.2019.8.26.0168; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021)." Diante disso, está configurado o dano moral in re ipsa, devendo o réu ser condenado a indenizar a parte autora pelo desconto indevido efetuado diretamente sobre verba alimentar, sem respaldo contratual. O montante da indenização deve ser estipulado, de um lado, em conformidade com a teoria do valor do desestímulo, que jurisprudência e doutrina vêm propagando, para elisão de comportamentos lesivos à sociedade, porém, equilibrado, de outro, para não acoroçoar o enriquecimento injusto. Relativamente ao "quantum debeatur", conforme a melhor doutrina, deve o juiz, analisando as provas dos autos, encontrar o valor de indenização mais justo à espécie. Para a análise do valor a ser concedido como compensação, devemos atentar para dois fatores estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. O valor não é considerado como indenização, mas sim como compensação pela lesão à moral. O referido montante não pode ser tão pequeno a deixar sem qualquer indenização a vítima, nem tampouco excessivamente alto a tornar-se fonte de enriquecimento sem causa.
Por outro lado, deve ser suficiente e necessário para reprimir o autor do dano a praticar outros fatos no mesmo sentido. Deve sentir, o agente lesionador, em sua capacidade econômica, pressão de modo a tomar maiores cautelas e não provocar outras lesões à moral de outrem. Defende Caio Mário da Silva Pereira: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". Encimado nestas balizas, entendo razoável uma indenização no valor indicado de R$ 3.000,00, cujos juros devem incidir a partir da citação e correção a partir desta data (Súm. 362 STJ). Configurado o desconto indevido, o dano moral é presumido, especialmente quando o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário, comprometendo a subsistência da parte autora, idosa e hipossuficiente. Assim, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor compatível com precedentes análogos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isto posto, considerando, o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 683896545, firmado com o requerido; determino o cancelamento definitivo dos descontos referentes ao referido contrato, incidentes sobre o benefício previdenciário NB 163.057.638-4, no prazo de 05 dias, da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada até R$ 30.000,00, em caso de descumprimento; condeno, ainda, o requerido na devolução em dobro dos valores descontados do beneficio previdenciário da parte autora decorrentes de tal contrato, cuja correção monetária incide da data de cada desconto e juros de mora legais da citação; condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora legais desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Mulungu-CE, 16 de setembro de 2025.
Ana Celia Pinho Carneiro Juíza de Direito -
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168602329
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168602328
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168602329
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168602328
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13/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168602329
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13/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168602328
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12/08/2025 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 06:58
Conclusos para despacho
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06/08/2025 06:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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02/11/2024 06:34
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 20:47
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 12:14
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 12:35
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 11:52
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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29/10/2024 07:53
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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28/10/2024 16:07
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMUL.24.01801608-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/10/2024 15:54
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12/10/2024 00:29
Mov. [7] - Certidão emitida
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03/10/2024 08:20
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 12:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 08:58
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/09/2024 19:21
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 18:49
Mov. [2] - Conclusão
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25/09/2024 18:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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