TJCE - 3000802-04.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 99015102
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 99015102
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99015102
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99015102
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28/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3000802-04.2023.8.06.0064 AUTOR: THIAGO DE AZEVEDO ALVES REU: JEFFERSON RODRIGUES MAIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por THIAGO DE AZEVEDO ALVES em face de JEFFERSON RODRIGUES MAIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte demandante que: "Em meados de janeiro do corrente ano, o Requerente anunciou no site de vendas (On Line Exchange - OLX) o seu veículo ONIX 10 MT JOYE, BRANCO, MARCA CHOVROLET, PLACA POL8146, CHASSI 9BGKL48U0JB125476, ANO DE FABRICAÇÃO 2017/2018, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). É salutar informar que o requerente adquiriu o referido veículo da empresa AUTO REPASSE COMÉRCIO VAREJUSTA DE VEICULOS LTDA, conforme recibo de venda (em anexo).
Alguns dias após realizar o anuncio, o Requerente recebeu o contato de um falso intermediador de vendas, identificado por João, que se ofereceu para intermediar a venda do veículo para um conhecido.
Não sabendo que João se tratava de um estelionatário, o Requerente iniciou a negociação, quando no dia 27 de janeiro recebeu em sua residência o Senhor JEFFERSON RODRIGUES MAIA, ora requerido, indicado pelo intermediador, no primeiro momento para olhar o carro e no segundo momento já portando os comprovantes de pagamento realizados para o Senhor João, referentes ao pagamento do citado veículo que estava à venda.
Como não havia sido informado da venda de seu veículo, tão pouco recebido qualquer quantia referente a negociação, o Requerente em um primeiro momento recusou-se a entregar o carro.
De imediato, realizou diversas ligações para João, porém todas frustradas e não conseguiu de forma alguma estabelecer contato com o falso intermediador.
Completamente assustado com a situação em que se encontrava, o Requerente para preservar a sua segurança e de sua família, já que estava em sua residência juntamente com o requerido (que estava acompanhado de um outro homem), autorizou este a levar o veículo, sob a condição de que os dois realizariam um boletim de ocorrência e após a situação ser estabilizada, o carro seria devolvido" (sic.). Diante do exposto, pugna que ao final da ação seja o requerido condenando a devolver o veículo (ONIX 10 MT JOYE, BRANCO, MARCA CHOVROLET, PLACA POL8146, CHASSI 9BGKL48U0JB125476, ANO DE FABRICAÇÃO 2017/2018) ao requerente, bem como declarar a negociação NULA; subsidiariamente, caso o requerido não devolva o veículo, que seja condenado a pagar o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). A tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão de ID 57011765. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em acordar.
A parte demandada requereu prazo legal para apresentar contestação, bem como, requer a realização de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte reclamante.
Por seu turno, o reclamante requereu prazo para apresentar réplica à contestação, bem como, quer a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte reclamada e para a oitiva de testemunhas.(ID 68665071). A parte demandada apresentou contestação ao ID 69620543, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e relata que: "no dia 24.01.2023, encontrou na plataforma de vendas OLX o anúncio de venda de um veículo ONIX de placas POL-8146 por R$32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais), de propriedade da Reicar Comércio de Veículos Ltda.
Assim, entrou em contato com o anunciante através do número de WhatsApp disponibilizado - (85)98157.5904, que se identificou pelo nome João Carlos.
Em negociação, foi marcado para o Promovido ver o veículo no mesmo dia, mas devido a problemas de saúde do Promovido somente foi possível no dia seguinte, e que o negócio seria fechado por R$28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Então o Promovido compareceu no dia e local marcado ("Posto Passaré", em frente ao Banco do Nordeste, na Avenida Silas Munguba), tendo João Carlos informado que quem iria mostrar o carro era uma pessoa de nome Thiago: Chegando lá, o Thiago, Promovente, informou que o veículo se encontrava na Rua 09, casa 827, Loteamento Santiago de Compostela, Passaré, nesta Capital, tendo os mesmos se deslocado até o local, ocasião em que o Promovido decidiu comprar o veículo.
João Carlos, chegou inclusive a enviar no dia 25.01.2023, a intenção de venda no nome do Promovido, que havia sido emitida pela Reicar Comércio de Veículos Ltda, agindo como verdadeiro preposto do proprietário, conforme abaixo: Com o negócio fechado, o Promovido se encaminhou para o Banco para fazer a transferência, mas ao chegar na instituição bancária, o expediente já havia encerrado.
Então no dia 26.01.2023 o Promovido pagou, através de PIX, o valor inicial de R$10.000,00 (dez mil reais) para uma conta indicada por João Carlos no Banco Inter, de nome de Marilza Mayara de Campos, CPF *62.***.*82-79, chave pix [email protected] Como o Promovido tinha atingido o limite de transferência diária, João Carlos lhe enviou 3 (três) boletos para pagamento do valor restante, sendo 2 (dois) de R$8.000,00 (oito mil reais) e 1 (um) de R$2.000,00(dois mil reais), que foram pagos no dia 27.01.2023, conforme comprovantes anexos.
Após realizado o pagamento, conforme comprovantes, o Promovido tentou entrar em contato com João Carlos, mas este o tinha bloqueado.
Foi então que percebeu ter sido vítima de um golpe.
Ao procurar o Thiago, este falou que o carro era seu e que não havia recebido o dinheiro do João Carlos, e que o veículo estaria sendo vendido por R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
O fato foi devidamente registrado junto a Delegacia do 8º Distrito Policial em Fortaleza CE, conforme Boletim de Ocorrência Nº 108 485/2023, anexo, pesando em favor do Promovido a presunção de verdade que se reveste o boletim de ocorrência policial, somente podendo ser desconsiderado por contraprova segura e robusta." (sic.). Decorreu o prazo legal sem que a parte autora tenha apresentado réplica, conforme certidão de ID 70435014. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi renovada a tentativa de composição do litígio por meio de um acordo, não se logrando êxito.
Em seguida, foram colhidos os depoimentos do autor, do réu e do informante apresentado pela parte demandada.
O promovente e a promovida informaram não terem outras provas a produzir em audiência - ID 71152734. Diante da informação prestada pela parte demandada em sede de contestação de que também ajuizou Ação de Obrigação Fazer que tramita na 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, sob o nº 0215703- 39.2023.8.06.0001, o julgamento foi convertido em diligência para determinar que se oficie àquele juízo para emitir certidão narrativa do processo antes referenciado. Expedido o ofício, foi juntado aos autos a certidão narrativa de ID. 87754602. Instado a se manifestar, a parte demandante destacou que o presente processo foi protocolado em data anterior e requereu a total procedência dos pedidos elencados na exordial (ID 89715763), enquanto a parte demandada preferiu se manter silente, conforme se vê da certidão inserida no Id nº 89757991 . Brevemente relatado.
Passo a decidir. Preceitua o art. 55 do Novo Código de Processo Civil que se reputam conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Além do mais, o § 3º do art. 55 do citado diploma legal estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórios caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. In casu, embora o processo de nº 0215703- 39.2023.8.06.0001, que tramita na 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, não tenha as mesmas partes que a presente ação, os fatos nelas narrados dizem respeito à posse/propriedade do veículo ONIX 10 MT JOYE, BRANCO, CHEVROLET, PLACA POL8146, ANO DE FABRICAÇÃO 2017/2018, tendo assim ambas as ações a mesma causa de pedir. Como dito alhures para que se configure a conexão, é bastante que ocorra a identidade do pedido ou causa de pedir, não sendo necessária a identidade das partes. Destarte, analisando detidamente as duas ações, fica patente que ambas devem ser julgadas pelo mesmo juízo, sob pena da possibilidade de serem proferidas sentenças colidentes entre si. Dito isto, importa aqui saber qual o Juízo competente para apreciar as duas ações de forma conjunta.
Vejamos. O art. 58, dispõe que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Ressalte-se que o registro ou a distribuição da petição inicial é que torna prevento o juízo (art. 59). Observa-se dos autos, que a presente demanda foi ajuizada pelo demandante em 09/03/2023, já a ação em tramitação na 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE foi proposta em 15/03/2023.
Portanto, assiste razão à parte autora ao alegar que este Juizado Especial é o Juízo prevento. Contudo, é possível a modificação da competência dos juizados especiais pela conexão ou continência. Sucede que com a necessária reunião das ações há de se verificar se este 1o Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia possui competência para o julgamento das duas ações, reunidas por conexão. É cediço que a Lei nº 9.099/95, fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos. No caso dos autos, embora o valor atribuído à presente causa, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), esteja dentro do valor de alçada dos Juizados Especiais, em consulta via Sistema SAJ ao processo de nº 0215703- 39.2023.8.06.0001, que tramita na 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, verificou-se que o valor atribuído à causa foi R$ R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que corresponde ao proveito econômico pretendido naquela ação. Portanto, tal valor excede o teto de 40 (quarenta) salários mínimos dos Juizados Especiais, afastando a prevenção deste Juízo, em decorrência da necessária reunião dos processos, com a finalidade última de evitar julgamentos conflitantes. Destarte, falece competência ao Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia para o processo e julgamento da presente lide, razão pela qual hei por bem declinar da competência deste Juízo em favor da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, determinando, por consequência, o encaminhamento dos autos aquele juízo, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos ao Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/08/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99015102
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27/08/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99015102
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20/08/2024 10:24
Declarada incompetência
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19/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89100994
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89100994
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89100994
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89100994
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89100994
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89100994
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89100994
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89100994
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11/07/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000802-04.2023.8.06.0064 AUTOR: THIAGO DE AZEVEDO ALVES REU: JEFFERSON RODRIGUES MAIA DESPACHO Vistos, etc. Manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias acerca da certidão narrativa inserida no ID 87854602, sob pena de preclusão. Decorrido com ou sem manifestação das partes litigantes, voltem-me conclusos os autos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/07/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89100994
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10/07/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89100994
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05/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:20
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 16:13
Desentranhado o documento
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04/06/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:36
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:35
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 12:37
Juntada de Ofício
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22/11/2023 18:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/10/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70674736
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70674735
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70674736
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70674735
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19/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000802-04.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 24/10/2023 às 16:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: "Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência".
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida. As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência. O referido é verdade.
Dou fé. Caucaia, 17 de outubro de 2023. Ladyjane Sousa Lima Assistente de Apoio a Justiça -
18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70674736
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18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70674735
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70674736
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70674735
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18/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000802-04.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 24/10/2023 às 16:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: "Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência".
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida. As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência. O referido é verdade.
Dou fé. Caucaia, 17 de outubro de 2023. Ladyjane Sousa Lima Assistente de Apoio a Justiça -
17/10/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70674736
-
17/10/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70674735
-
17/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/10/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 04:35
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES MAIA em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 11:52
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64227776
-
17/07/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64227776
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000802-04.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/09/2023 10:20 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 13 de julho de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
14/07/2023 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64227776
-
13/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 08:49
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/07/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 19:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63736030
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63736030
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1765/ whatsapp: (85) 9.8151-7600 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Titular da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
Luiz Augusto de Vasconcelos, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ-TJCE), diante da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 63688952, intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar novo endereço do réu ou o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Caucaia, 05 de julho de 2023. Jannaini Barros Teixeira Conciliadora -
05/07/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:07
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/07/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 02:59
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000802-04.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/07/2023 às 11:40 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 11 de maio de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 07:47
Audiência Conciliação redesignada para 04/07/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/05/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 06:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:14
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/03/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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