TJCE - 0200579-20.2023.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173773485 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE AMONTADA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE - E-mail:[email protected] ____________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0200579-20.2023.8.06.0032 AUTOR(A): ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Afirma o autor, em síntese, que solicitou o pedido de ligação nova da energia elétrica da sua unidade consumidora em julho de 2023 e que até o ajuizamento da presente ação continuava sem o fornecimento de energia, mesmo já tendo se passado 5 (cinco) meses. Por essas razões, requer, no mérito o deferimento da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a total procedência da ação, com a condenação da requerida na obrigação de realizar o fornecimento de energia elétrica a sua unidade consumidora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais causados ao autor. Decisão inicial (ID 113971680), invertendo o ônus da prova, dispensando a realização de audiência de conciliação, bem como deferindo o pedido de tutela de urgência. Embargos de declaração propostos pela concessionária (ID 113971688), alegando a existência de omissão na referida decisão, referente à situação jurídica relativamente ao prazo de cumprimento da tutela, bem como requer que seja revisto o valor da multa imposta.
 
 Contrarrazões, (ID 113971691).
 
 Contestação (ID 113971692), afirmando a empresa requerida, em suma, que não não cometeu nenhum ato ilícito, tendo em vista que verificou que para fornecer energia elétrica à residência do autor, era necessário a realização de obra extensa, qual seja extensão de rede, que demanda várias etapas e procedimentos, como por exemplo, projeto, orçamento, o desligamento programado da rede para intervenção dos técnicos e a necessidade de alocação de material (logística) e de remanejamento de pessoal.
 
 Nessa senda, aduz que devido ao número elevado de obras, bem quanto a falta de materiais e escassez de mão de obra, a realização de obras mais complexas de extensão de rede demora.
 
 Desse modo, requer a improcedência da presente ação, haja vista não existir nexo causal que acarrete danos de ordem moral e material. Réplica (ID 113971696). Decisão (ID 113971700), que deixou de receber os embargos de declaração por sua inadequação, já que manejado em desconformidade com as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e intimando as partes sobre o interesse na produção de novas provas e, desde já, anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Petição da parte requerida (ID 113971702), informando dificuldades de acesso à residência do promovente. Petição da concessionária requerida (ID 113971706), informando que não pretende produzir novas provas. Petição da parte autora (ID 113971707), informando que não pretende produzir novas provas. Manifestação da ré (ID 113971708), comprovando o cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
 
 Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
 
 DO MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que cinge-se a controvérsia da presente demanda acerca da demora excessiva na ligação do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor pela concessionária requerida, bem quanto ao pedido de indenização por danos morais acarretados por tal demora. Nesse sentido, faz-se necessário caracterizar a relação da presente lide como evidente relação de consumo, em que que a autora e a parte requerida se enquadram nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias deste regramento.
 
 Ademais, importante ressaltar que a parte requerida trata-se de empresa concessionária de serviço público, sendo empresa privada que atua por delegação do Poder Público, serviços esses considerados essenciais, ou seja, ligados às necessidades básicas da população.
 
 Desse modo, conclui-se que a parte requerida é aplicável à responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que independe de culpa, bastando para esse intento a existência de dano e nexo causal, nos termos do art. 22 do CDC.
 
 In verbis: Art. 22.
 
 Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
 
 Parágrafo único.
 
 Nos casos de descumprimento, total, ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
 
 Conforme já relatado, o autor afirma que encontra-se, desde 10 de julho de 2023, aguardando a ligação do fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora pela requerida, que, sem qualquer motivação para demora excessiva, não realizou tal serviço.
 
 Por outro lado, a empresa requerida afirma que não cometeu nenhum ato ilícito no presente caso, que a demora no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor se deu devido a necessidade de obra complexa no local e de licença ambiental para realizar tal obra. Nesse sentido, conforme já exposto, a responsabilidade da parte requerida é objetiva, bastando a demonstração de dano e nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano causado.
 
 Em contrapartida, o dever de indenizar da parte requerida pode ser afastado quando há provas de que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro não relacionado a atividade econômica (fortuito externo).
 
 Não obstante as alegações expostas, em análise detida as provas contidas nos presentes autos, observa-se que o autor acostou aos autos documento comprobatório do pedido de nova ligação, realizado junto à concessionária ré, em 10 de julho de 2023, conforme documentação no ID 113971716. Neste mesmo segmento, verifica-se que a parte requerida não acostou aos presentes autos quaisquer documentos comprobatórios como forma de comprovar e/ou evidenciar o alegado, como, a título exemplificativo, os estudos e projeto de conclusão do serviço que aduz serem necessários para realização do fornecimento de energia a unidade consumidora do autor.
 
 Acerca das alegações da empresa requerida de que necessitaria de obra complexa para o fornecimento de energia a residência da parte autora, a Resolução Normativa nº 414/10 e nº 1.000/2021, da ANEEL, determina que, havendo necessidade de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, a concessionária tem um prazo de 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo da conclusão da obra, que será entre 60 (sessenta), 120 (cento e vinte), ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
 
 Importante observar que, conforme já mencionado, o autor entrou com pedido de nova ligação em 10 de julho de 2023 e que, até o dia 12 de setembro de 2024, permaneceu sem a devida ligação, assim, a concessionária requerida não acostou aos autos qualquer documentação de que as normas e prazos foram devidamente seguidos para a ligação, tendo esta ocorrido mais de um ano após o pedido realizado pelo autor, conforme informação acostada pela própria concessionária em IDs 113971708 e 113971709. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as seguintes práticas: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
 
 Ante todo o exposto, conclui-se que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, não se desincumbiu do ônus comprobatório que lhe cabia, conforme artigo 373, II, do CPC.
 
 Nessa senda, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos presentes autos.
 
 Na íntegra: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 PEDIDO ADMINISTRATIVO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA .
 
 ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA.
 
 SUPERAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART . 14, CAPUT, CDC).
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS .
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 A questão é sobre a possibilidade de condenação da demandada ao pagamento de danos morais, em razão da demora injustificada na prestação do serviço de ligação de energia elétrica solicitado pela consumidora. 2 .
 
 A respeito do tema, a Resolução Normativa nº 414/10 e nº 1.000/2021, da ANEEL, determina que, em havendo necessidade de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, a concessionária tem um prazo de 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo da conclusão da obra, que será entre 60 (sessenta), 120 (cento e vinte), ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 3.
 
 O agravado solicitou a ligação de energia em julho/2022, mas não obteve o resultado até o momento do ajuizamento da presente demanda .
 
 Em 08/02/2023, houve deferimento da tutela de urgência pelo primeiro grau (fls. 17/21).
 
 Verifica-se período superior a 6 (seis) meses sem que a concessionária agravante tenha providenciado projeto para a alegada necessidade de extensão de rede, afastando a tese de impossibilidade de fornecer energia elétrica atrelada à execução de obras. 5 .
 
 A companhia recorrente negligenciou, por um período excessivamente longo, o atendimento ao pedido de ligação da rede elétrica solicitado pela consumidora, configurando falha na prestação do serviço, conforme estabelecido no artigo 14 do CDC.
 
 São devidos danos morais ao consumidor submetido ao atraso excessivo na regularização do fornecimento de energia.
 
 Precedentes do TJCE. 6 .
 
 O montante fixado em decisão monocrática, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação por danos morais, está dentro dos parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes.
 
 Portanto, não se justifica o pedido de redução desse valor. 7 .
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT . 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 0200213-65.2023.8.06 .0101 Itapipoca, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024). Além disso, vale ressaltar que, o fato de ter comprovado que o fornecimento foi estabelecido, não afasta da concessionária sua responsabilidade, tendo em vista que só estabeleceu o serviço em 12 de setembro de 2024, mais de um ano após o pedido formal do autor.
 
 Prosseguindo, relativo ao pleito autoral de indenização por danos morais, importante evidenciar que para configuração de tais danos morais, há que existir nos presentes autos, ao menos, a referência mínima dos abalos morais suportados pela parte no caso concreto.
 
 Nessa senda, em análise detida aos presentes autos, é possível verificar que o autor passou extenso lapso temporal sem o fornecimento de energia elétrica a sua unidade consumidora, o que consequente gerou inúmeros abalos ao autor, sem conseguir exercer suas atividades cotidianas de forma convencional.
 
 Diante disso, é possível concluir que o suposto dano moral acometido ao autor se encontra guarido nos autos, porque o dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade daquele que sofreu, o que restou evidenciado nos presentes autos, tendo em vista que até a presente decisão terminativa, não existe indícios que o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor foi regularizada. Em consonância com o exposto, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da incidência danos morais quando do corte de energia elétrica indevido.
 
 Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 IMPROCEDENTE NA ORIGEM .
 
 PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
 
 TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
 
 PROVA INOBSERVADA NA ORIGEM IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICAÇÃO RAZOÁVEL DO ATRASO .
 
 INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NAS RESOLUÇÕES DA ANEEL.
 
 OBRA INICIADA.
 
 PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DA LIGAÇÃO/ TUTELA E ASTREINTES.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO .
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM GRAU RECURSAL.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
 
 I .
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Antônia Francisco Simão contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE.
 
 A decisão julgou improcedentes os pedidos autorais.
 
 Inconformada, a apelante pleiteia a tutela de urgência para ligação de energia, astreintes e danos morais no importe de R$20 .000,00 e a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Serão objeto de conhecimento do recurso apenas, a possibilidade de arbitramento dos danos morais, considerando a falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, bem como a adequação do percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, enquanto a superveniência da obra de extensão de energia, tornou os demais pedidos inócuos, ausente o interesse recursal .
 
 I.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 In casu, verifica-se que houve falha na prestação do serviço por parte da apelada, em razão da demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos tanto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, quanto na Resolução nº 1000/2021, nos casos de realização de ligação nova de energia elétrica, aumento ou diminuição de carga ou alteração de tensão solicitada por consumidor. 4 .
 
 Diante das circunstâncias do caso, que envolvem falha na prestação de serviço essencial e demora injustificada para a religação de energia elétrica.
 
 O quantum indenizatório deve ser arbitrado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o fim de atender aos princípios da razoabilidade e da necessidade de compensação adequada, sem promover enriquecimento ilícito da parte autora.
 
 Precedentes . 5.
 
 Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com os parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Não há elementos suficientes que justifiquem a majoração do percentual já estabelecido, considerando que o valor da condenação e a complexidade do trabalho realizado foram devidamente observados na fixação da verba honorária .
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada em parte ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte da apelação interposta pela promovente, para, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO arbitrando os danos morais em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data do sistema FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02002059220238060132 Nova Olinda, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024).
 
 Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
 
 Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
 
 Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
 
 Desse modo, presentes os requisitos essenciais ao dever de indenizar, o acolhimento do pedido autoral é medida que se impõe, de modo que arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
 
 DISPOSITIVO Diante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, de forma que: a) CONFIRMO E RATIFICO a tutela antecipada deferida nos presentes autos em ID 113971680, nos seguintes termos: "DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o fim específico de determinar que a requerida (ENEL) providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento de energia elétrica no endereço residencial declinado na exordial, na localidade do PV Livramento, Brotas, Miraíma/CE, sob pena de aplicação de multa pecuniária diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), se não for cumprida integralmente esta decisão no prazo estabelecido." b) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), considerando para este a taxa SELIC subtraído o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar do início dos descontos (evento danoso), nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes ora fixados na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor da atualizado da condenação, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes nas pessoas dos advogados constituídos nos autos, pelo DJE.
 
 Expedientes necessários. Amontada/CE, data digital.
 
 Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)
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                                            15/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173773485 
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                                            12/09/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173773485 
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                                            11/09/2025 15:26 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/02/2025 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            02/11/2024 03:31 Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            18/10/2024 15:24 Mov. [32] - Petição juntada ao processo 
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                                            16/10/2024 09:06 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WAMT.24.01802510-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 08:33 
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                                            27/06/2024 17:15 Mov. [30] - Concluso para Despacho 
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                                            27/06/2024 17:14 Mov. [29] - Petição juntada ao processo 
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                                            27/06/2024 16:06 Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WAMT.24.01801676-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 15:20 
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                                            25/06/2024 17:23 Mov. [27] - Petição juntada ao processo 
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                                            25/06/2024 11:27 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WAMT.24.01801642-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 10:18 
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                                            21/06/2024 09:33 Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331 
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                                            19/06/2024 02:26 Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/05/2024 13:55 Mov. [23] - Petição juntada ao processo 
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                                            28/05/2024 09:07 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WAMT.24.01801395-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 09:03 
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                                            27/05/2024 16:35 Mov. [21] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/04/2024 23:04 Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282 
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                                            09/04/2024 02:25 Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0134/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Matheus Braga Barbosa (OAB 31840/CE) 
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                                            08/04/2024 17:06 Mov. [18] - Certidão emitida 
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                                            05/04/2024 15:28 Mov. [17] - Petição juntada ao processo 
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                                            02/04/2024 11:30 Mov. [16] - Concluso para Despacho 
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                                            02/04/2024 11:26 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WAMT.24.01800819-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/04/2024 11:17 
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                                            26/03/2024 12:24 Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. 
- 
                                            16/02/2024 10:52 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WAMT.24.01800411-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/02/2024 10:36 
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                                            14/02/2024 09:41 Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WAMT.24.01800381-1 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 14/02/2024 09:18 
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                                            05/02/2024 08:21 Mov. [11] - Concluso para Despacho 
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                                            02/02/2024 15:34 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WAMT.24.01800283-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 02/02/2024 15:30 
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                                            02/02/2024 15:34 Mov. [9] - Entranhado | Entranhado o processo 0200579-20.2023.8.06.0032/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de Energia Eletrica 
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                                            02/02/2024 15:33 Mov. [8] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel 
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                                            19/01/2024 20:25 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230 
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                                            18/01/2024 02:17 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/01/2024 18:44 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            17/01/2024 18:41 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            15/01/2024 11:53 Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            04/12/2023 13:20 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            04/12/2023 13:20 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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