TJCE - 0201859-64.2023.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173935705
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 173935705
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0201859-64.2023.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão de associado, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA GOMES POLO PASSIVO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO RAIMUNDO VIEIRA GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e a reparação de danos morais e materiais.
A parte autora sustenta que foi surpreendida ao constatar descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "AAPPS UNIVERSO", sem que tenha celebrado contrato válido que autorizasse tais operações.
Devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia e anunciado o julgamento antecipado do mérito, conforme decisão de ID 165478781. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que não houve impugnação à decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual está preclusa.
Não há preliminares de ordem processual a serem enfrentadas, de modo que passo ao exame do mérito.
A controvérsia central diz respeito à existência de vínculo jurídico entre as partes, capaz de justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
A análise jurídica da demanda impõe a revisão do entendimento exposto na decisão inicial, uma vez que o caso não se submete ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a requerida é uma associação privada, sem fins lucrativos, que não se enquadra perfeitamente ao conceito de fornecedor estabelecido pelo art. 3º do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência orienta que a relação jurídica estabelecida entre as partes segue as normas do Código Civil, especialmente os dispositivos que regulamentam as associações (arts. 53 a 61 do Código Civil): RECURSO INOMINADO.
DIREITO PRIVADO.
INGRESSO EM ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO CIVIL.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
AUSENTE DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Cuida-se de ação por meio da qual reclama o autor a condenação da parte ré, ao pagamento do dobro dos valores alegadamente descontados indevidamente, bem como indenização por dano moral. 2- Aplica-se ao caso as regras contidas no Código Civil, artigos 53 a 61, referentes às associações.
Isso porque a lide versa sobre relação civil, associação privada, e não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 3- No caso concreto, inobstante os argumentos do autor, a autorização dos descontos, em favor da parte ré, está comprovada (fl. 107).
O próprio autor, quando do acordo entabulado extrajudicialmente, reconheceu o vínculo associativo (fl. 121).4- Portanto, não se verifica qualquer irregularidade na adesão e nos descontos efetuados pela ré.
As alegações do autor não se sustentam, pelo fato de que os descontos ocorreram de forma regular, com autorização do autor.
Logo, não há falar em direito à devolução em dobro.5- Por tudo isso, os pedidos de repetição de indébito, em dobro e de indenização por danos morais, não merecem ser acolhidos.6- Mesmo que fosse reconhecido o desconto indevido de valores, não se constata qualquer violação aos direitos de personalidade da parte autora, porquanto a situação não implicou em abalo emocional, capaz de afetar a normalidade de sua vida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*23-88 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 31/07/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CDC - INAPLICABILIDADE - ENTIDADE SINDICAL DE REPRESENTAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - PROVA DE FATO NEGATIVO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes não se rege pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré se trata de uma entidade sindical de representação de aposentados e pensionistas, que não se confunde com as instituições inseridas no mercado de consumo.
O art. 373, § 2º, do CPC, admite a possibilidade de o juiz promover a inversão do ônus da prova, não apenas nos casos previstos em lei, mas sempre que, diante das peculiaridades do caso concreto verificar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo e a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. (TJ-MG - AI: 10000222352866001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Ainda que não seja aplicável o CDC, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova recomenda que o promovido demonstre a existência de vínculo associativo, porquanto constitui elemento impeditivo do direito da parte autora.
Assim, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu provar a regularidade dos descontos.
Não havendo comprovação de vínculo jurídico válido e considerando que a parte promovida não apresentou instrumento assinado pela autora que justificasse as cobranças, resta evidenciada a inexistência de relação jurídica.
O dano moral está caracterizado pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, e causa abalo moral presumido (in re ipsa).
A jurisprudência e o Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil reconhecem que não é necessário comprovar sofrimento físico ou psicológico para configurar o dano moral, bastando a violação dos direitos da personalidade.
O STJ reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo.
Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula nº 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Fundamenta o pleito de reparação dos danos morais, outrossim, a necessidade de se compensar em justa medida o desvio produtivo causado à parte autora, revelado pela necessidade de aforamento da ação judicial para a declaração da inexistência de contrato, com os consectários daí decorrentes, a implicar dispêndio de tempo e energia à parte que não obteve em sede administrativa a satisfação de sua pretensão, máxime porque a resistência à restituição subsiste durante a fase de judicialização do litígio, a implicar a adoção da teoria do desvio produtivo, cuja aplicação vem se sedimentando na jurisprudência do STJ (REsp 1.763.052/RJ; AREsp 1.167.382/SP; AREsp 1.167.245/SP; AREsp 1.271.452/SP).
Para a fixação da indenização, levo em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo o caráter pedagógico da condenação.
Dessa forma, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sob essa luz, a responsabilidade da instituição pela recomposição dos prejuízos experimentados pela consumidora é de rigor e decorre do entendimento de que a imposição de obrigações contratuais a quem não anuiu voluntariamente ao negócio jurídico configura fortuito interno, diretamente relacionado aos riscos inerentes da atividade bancária.
Nesse exato sentido é o teor da Súmula n. 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus vencimentos/proventos.
Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução.
No tocante aos danos materiais, considerando a inexistência de vínculo associativo e a irregularidade dos descontos, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que não estão presentes as hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem as previstas nos arts. 939 e 940 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto realizado, limitada ao teto de R$ 5.000,00, adotando tal medida em sede de tutela provisória de urgência. b) Condenar a parte promovida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, aqui entendido com o primeiro dos descontos indevidos, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), subtraído o índice de atualização monetária do IPCA. c) Condenar a parte promovida à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, conforme os índices já apresentados, desde a data de cada desconto.
Fica a parte promovida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Guaraciaba do Norte/CE, data conforme a assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173935705
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173935705
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11/09/2025 21:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173935705
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11/09/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173935705
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11/09/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 04:05
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168771354
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168771354
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14/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168771354
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17/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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08/12/2024 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:54
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 07:54
Mov. [16] - Expedição de Carta
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15/05/2024 17:23
Mov. [15] - Mero expediente | R.H. Cite-se o demandado no endereco indicado pelo autor (fl. 30). Expedientes necessarios.
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15/05/2024 06:36
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 19:33
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01804419-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 19:15
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07/05/2024 00:19
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 14:44
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 11:37
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 14:43
Mov. [9] - Conclusão
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03/04/2024 10:31
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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01/03/2024 09:23
Mov. [7] - Certidão emitida
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01/03/2024 09:15
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/02/2024 09:01
Mov. [5] - Certidão emitida
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05/02/2024 15:26
Mov. [4] - Expedição de Carta
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11/01/2024 14:30
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro os beneficios da Justica Gratuita. Cite-se a parte demandada para defesa no prazo de 15 dias, sem prejuizo de propostas de conciliacao. Apresentada contestacao, intime-se a parte autora para replica em igual prazo, sem
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18/12/2023 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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18/12/2023 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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