TJCE - 3043431-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3043431-51.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: ROMILDO DIAS FERNANDES Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 01/2025 Trata-se de ação ordinária ajuizada por Romildo Dias Fernandes em face de Banco Daycoval S/A.
No despacho ID 132440581, foi determinada a intimação da parte autora para, sob pena de indeferimento da inicial, emendar o feito a fim de esclarecer os fatos por tratar a petição acerca de pessoa idosa, informação não condizente com o documento de identidade acostado, e especificar o pedido de tutela antecipada, bem como o valor pretendido a título de repetição do indébito.
Embora intimado, o promovente deixou transcorrer o prazo, conforme certidão ID 149692057, sem realizar a diligência necessária. É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 319, "a petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações".
Ao verificar o não preenchimento dos requisitos, o autor deverá ser intimado para, no prazo de quinze dias, emendar e, não o fazendo, a petição inicial deverá ser indeferida, na forma do art. 321: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso concreto, intimado, o promovente não regularizou o feito, não cumprindo as diligências que lhe foram requisitadas.
Isto posto, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, do CPC.
Custas pela parte parte autora, ficando suspensa a obrigação, conforme art. 98, §3º, do CPC, haja vista a gratuidade judiciária deferida (ID 132440581).
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Fortaleza, 11 de setembro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174061393
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15/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174061393
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15/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 15:34
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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19/02/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132440581
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132440581
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24/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132440581
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16/01/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:48
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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