TJCE - 3075907-11.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3075907-11.2025.8.06.0001 [Padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VILMAR DA COSTA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos, etc., Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora visa, em face do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará, obter, inclusive liminarmente, o fornecimento de: Lisdexanfetamina (30mg), por tempo indeterminado, conforme pedido médico. Nada obstante, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS- CONITEC publicou o Relatório de Recomendação com a decisão final de não incorporar tais medicamentos para o tratamento de pacientes com esse diagnóstico, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Sendo assim, sobre tais demandas o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, editou as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61, regulando, de forma cogente, a tutela a ser prestada quanto ao fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA, incorporados ou não ao SUS (RENAME, RESME etc), condicionando a apreciação e julgamento dos pedidos aos parâmetros e exigências definidas nos Temas de Repercussão Geral n. 6 e 1234: Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Citadas exigências, que deverão ser observadas, sob pena de nulidade, pelo Judiciário, após demonstradas pela parte requerente, são os seguintes: Requisitos/providências: 1 - Comprovar a ausência ou presença de registro do fármaco na ANVISA. - Comprovar a inexistência de incorporação do fármaco à política pública do SUS, considerando se como não incorporado tanto o medicamento que não consta na política pública do SUS, como o medicamento previsto nos PCDTs para outras finalidades, o medicamento sem registro na ANVISA, e o medicamentos off label sem PCDT ou que não integre lista do componente básico. (Tema 1234 e 6) 2 - Demonstrar a inexistência de pedido de incorporação, a ilegalidade da mora (ato omissivo) na apreciação do pedido de incorporação (conforme arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990, e Decreto nº 7.646/2011), ou da opinião técnica da CONITEC (ato comissivo) que concluiu pela não incorporação do medicamento; (Tema 1234 e 6) 3 - Demonstrar a necessidade alegada quanto ao fornecimento do medicamento, mesmo fundada em relatório médico, com respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; (Tema 1234) 4 - Demonstrar, juntamente com a evidência científica de alto nível, a segurança e a eficácia do fármaco não incorporado no SUS requerido, e inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, em língua portuguesa. (Tema 1234) 5 - Demonstrar a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. (Tema 6); 6 - E, por fim, apresentar laudo médico atualizado, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, (deve a parte autora apresentar laudo médico atualizado a cada três meses expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS), informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado. Neste sentido, intime-se a parte autora para emendar à inicial, sob pena de indeferimento e extinção do pleito, para que, em até 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 321, CPC e Súmulas Vinculantes 60 e 61, apresente: 1.
Os requisitos acima indicados. 2.
Regularização do polo passivo, pois na inicial consta somente o Município, mas no cadastro o Estado foi incluído.
Constando ainda, documento de solicitação enviado somente ao e-mail do Estado.
Para indicação do polo passivo passivo, é necessário que seja apresentada, se possível, a negativa do Ente ou apresentação da solicitação para que seja analisado o tempo de solicitação, conforme o enunciado do FONAJUS: ENUNCIADO N° 3: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Conforme o teor da documentação apresentada, será posteriormente verificada eventual necessidade de acionamento do NATJUS e da própria CONITEC para o exame da admissibilidade da demanda e/ou da concessão do pedido liminar. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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