TJCE - 3000431-43.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 153289176
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153289176
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09/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000431-43.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: FILIPE FREITAS DE ALMEIDA EXECUTADO: ALUIZO PEREIRA PORTACIO JUNIOR DESPACHO Rh., Indefiro o pedido de ID 152987473.
Não há falar em exame de admissibilidade pelas Turmas Recursais.
Não se olvida, que a análise definitiva da admissibilidade é das Turmas Recursais, todavia, o ato impugnado é um mero despacho, e não uma sentença, o que contraria o art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Mantido a decisão proferida no ID 152417290, no qual NÃO CONHECEU do recurso inominado interposto no ID 152128097.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
08/05/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153289176
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08/05/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:26
Processo Desarquivado
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02/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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02/05/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 152417290
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152417290
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29/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000431-43.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: FILIPE FREITAS DE ALMEIDA EXECUTADO: ALUIZO PEREIRA PORTACIO JUNIOR DECISÃO Rh., Trata-se de recurso inominado interposto pelo exequente contra o despacho de ID 145234610, que, contudo, não comporta conhecimento.
O recurso inominado, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, destina-se a impugnar sentença que ponha fim ao processo ou extinga a execução.
Entretanto, no caso dos autos, o ato judicial atacado possui natureza de despacho, o qual, nos termos do art. 203, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, é definido como ato que apenas impulsiona o processo, sem conteúdo decisório. Por força do art. 1.001 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, é assente que não cabe recurso contra despachos, sendo incabível, portanto, a interposição de recurso inominado nesse caso.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto, considerando a manifesta inadequação da via recursal. Intime-se.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
28/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152417290
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28/04/2025 15:50
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FILIPE FREITAS DE ALMEIDA - CPF: *46.***.*49-44 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:20
Processo Desarquivado
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24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso
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10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 145234610
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145234610
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09/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000431-43.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: FILIPE FREITAS DE ALMEIDA EXECUTADO: ALUIZO PEREIRA PORTACIO JUNIOR DESPACHO Rh., Em que pese o teor da petição de ID 142892201, que solicita a reiteração de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, entendo que o pedido não deve ser acolhido.
Primeiramente, mantenho o despacho anterior de ID 138318342, visto que não foi indicada, pela parte exequente, a existência de bens passíveis de penhora do(a) devedor(a), tampouco foi comprovada, de forma cabal, alteração na situação econômica do(a) executado(a) que justifique a reabertura das pesquisas nos sistemas mencionados.
Reitero que, conforme o princípio da razoabilidade, a simples solicitação de reiteração das pesquisas via SISBAJUD e/ou RENAJUD, sem a demonstração de modificação substancial na condição econômico-financeira do(a) executado(a), não encontra amparo jurídico.
A realização de tais procedimentos já foram efetuadas anteriormente, e a mera passagem de tempo entre a última tentativa de constrição e a data atual não é suficiente para autorizar nova diligência, sob pena de prolongar indefinidamente o processo sem qualquer garantia efetiva de satisfação do crédito exequendo.
A tramitação do feito deve respeitar os princípios de celeridade e economia processual, conforme disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, e o pedido de reiteração das pesquisas nas condições acima mencionadas comprometeria a eficiência do processo, contrariando os objetivos da justiça e os interesses das partes envolvidas.
Por fim, considerando o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado na petição de ID 142892201. De igual modo, indefiro o pedido de pesquisa no sistema INFOJUD, uma vez que tal medida implica em quebra de sigilo fiscal, o que somente é justificável em situações excepcionais, o que não se configura no presente caso.
Faculta-se à parte exequente promover nova/reinício da execução, quando, e se, for possível indicar bens da executada passíveis de constrição judicial, ou, ainda, quando houver a comprovação cabal de alteração substancial na situação econômica do(a) executado(a).
Intime-se a parte exequente.
Após, arquive-se. Volvam-me os autos conclusos, exclusivamente, em caso de cumprimento das condições acima.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
08/04/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:45
Processo Desarquivado
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08/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145234610
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05/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138318342
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20/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138318342
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17/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:46
Decorrido prazo de FILIPE FREITAS DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 127759288
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127759288
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02/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127759288
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30/11/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 07:33
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:04
Processo Desarquivado
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30/10/2024 14:45
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ALUIZO PEREIRA PORTACIO JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:06
Decorrido prazo de FILIPE FREITAS DE ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 06:11
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 06:11
Juntada de Certidão
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25/06/2024 06:11
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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11/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2024. Documento: 87843702
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87843702
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10/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000431-43.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: FILIPE FREITAS DE ALMEIDAEXECUTADO: ALUIZO PEREIRA PORTACIO JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação de judicial em fase de cumprimento de sentença.
Inicialmente, observo que parte da dívida foi bloqueada nos ativos financeiros da parte demandada e que já foi expedido alvará em favor do advogado da parte exequente, conforme id nº 78608302.
Em seguida, o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora do executado, restando indeferidos os pleitos subsequentes, conforme despachos de id n. 873130894, sendo concedido o prazo de mais 05 dias para o mesmo indicar bens passíveis de penhora do executado, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago.
Ocorre que, observou-se o decurso do prazo e o silêncio da exequente, estando o processo paralisado face a inércia da parte. (Id. nº 87836313).
Vieram os autos conclusos.
No caso em tela, verifico que houve a satisfação PARCIAL do débito, razão pela qual declaro por sentença a EXTINÇÃO do feito, com arrimo no art. 924, II, do CPC/15, até o montante adimplido.
Outrossim, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, no que se refere ao numerário residual, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
08/06/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87843702
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08/06/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2024 15:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/06/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FILIPE FREITAS DE ALMEIDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FILIPE FREITAS DE ALMEIDA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:13
Decorrido prazo de FILIPE FREITAS DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 87313089
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87313089
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28/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000431-43.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: FILIPE FREITAS DE ALMEIDA EXECUTADO: ALUIZO PEREIRA PORTACIO JUNIOR DESPACHO Rh., Indefiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, eis que incompatível com os princípios norteadores elencados no art. 2° da Lei 9.099/95, sobretudo da celeridade e economia processual.
Ressalte-se, que a extinção do feito pela inexistência de bens do(a) executado(a), (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95), não obsta que o credor requeira o reinício da execução, caso encontrado outros bens passíveis de penhora do(a) devedor(a).
Desse modo, concedo o prazo de 05 dias, para o(a) exequente indicar bens passíveis de penhora do devedor, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago e, saldo remanescente, nos moldes do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
27/05/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87313089
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27/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2024. Documento: 86027041
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86027041
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16/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000431-43.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: FILIPE FREITAS DE ALMEIDA EXECUTADO: ALUIZO PEREIRA PORTACIO JUNIOR DESPACHO Rh., Examinando aos autos, verifico que no caso em exame, ocorreu o efetivo bloqueio de valores irrisórios, assim considerada quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados até 5% (cinco por cento) do valor integral da dívida, desde que igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), razão pela qual houve o seu desbloqueio.
Outrossim, a consulta através do sistema RENAJUD resultou negativa.
Isto posto, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a penhora irrisória e consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
15/05/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86027041
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15/05/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:08
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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04/02/2024 16:10
Expedição de Alvará.
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03/02/2024 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78561344
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78561344
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23/01/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78561344
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16/01/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 16:06
Conclusos para despacho
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10/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71848776
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71848775
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71848776
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71848775
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000431-43.2021.8.06.0118EXEQUENTE: FILIPE FREITAS DE ALMEIDAEXECUTADO: ALUIZO PEREIRA PORTACIO JUNIOR Parte intimada:Dr.
WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 70447360 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 13 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
13/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71848776
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13/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71848775
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09/11/2023 11:36
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 04:39
Decorrido prazo de ALUIZO PEREIRA PORTACIO JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 70447360
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70447360
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000431-43.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: FILIPE FREITAS DE ALMEIDA EXECUTADO: ALUIZO PEREIRA PORTACIO JUNIOR DESPACHO Rh., Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio insuficiente realizado. Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita.
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, NCPC).
Intime-se, ainda, a parte exequente para se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do execução, até o montante adimplido, independentemente de nova intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
11/10/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70447360
-
11/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/05/2023 02:54
Decorrido prazo de WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000431-43.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: FILIPE FREITAS DE ALMEIDA EXECUTADO: ALUIZO PEREIRA PORTACIO JUNIOR DECISÃO Rh., Reporto-me ao petitório retro.
Pois bem.
Nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" .
No caso em tablado, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada não se mostra adequada à obtenção do resultado prático pretendido com a execução, uma vez que não encontrado bens passíveis de penhora em nome do(a) executado(a), o que, demonstra, em princípio, que o mesmo não está se furtando de adimplir o débito oriundo de título judicial. À toda evidência, a suspensão da CNH infringe, a sobrevivência do(a) devedor(a), pois depende do veículo pessoal para cumprir suas atividades profissionais, como motorista parceiro de aplicativo, consoante se observa nos ID's 58738155 / 58738157.
Além disso, a medida requerida tem pouca eficácia em relação ao adimplemento do débito, ultrapassando o efeito coercitivo.
Seu propósito é meramente punitivo, o que não se coaduna com a finalidade da execução civil.
Da mesma forma, a jurisprudência pátria dispõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de alimentos.
Pedido de suspensão da CNH do executado.
Indeferimento.
Meio considerado pela Jurisprudência como desproporcional e exageradamente gravoso inibindo o exercício do direito fundamental de ir e vir - além de ineficiente para coagir o executado ao pagamento da dívida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110303-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3a Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020) Desse modo, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH da parte executada, eis que ineficiente para coagir o(a) executado(a) ao pagamento da dívida.
Intimem-se.
Intime-se, ainda, a parte exequente para atualizar o débito, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao setor de penhora on-line, utilizando-se a ferramenta "teimosinha", por 30 dias.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
15/05/2023 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 22:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000431-43.2021.8.06.0118 Promovente: EXEQUENTE: FILIPE FREITAS DE ALMEIDA Promovido: EXECUTADO: ALUIZO PEREIRA PORTACIO JUNIOR Parte intimada: Dr(a).
WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 36931582 da movimentação processual, para se manifestar sobre o pedido de suspensão da CNH, em até 05 (cinco) dias.
Maracanaú/CE, 1 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 21:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 22:02
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
15/10/2022 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 19:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 08:35
Juntada de cálculo
-
02/09/2022 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 02:28
Decorrido prazo de WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO em 12/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2022 08:45
Processo Reativado
-
07/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:19
Transitado em Julgado em 24/06/2022
-
21/06/2022 00:18
Decorrido prazo de WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO em 20/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO em 10/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:27
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2022 11:47
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 18:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2022 15:48
Juntada de Petição de memoriais
-
13/04/2022 13:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/04/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
12/04/2022 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/04/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
14/12/2021 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 12:51
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
28/10/2021 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:54
Audiência Conciliação redesignada para 17/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
22/09/2021 19:18
Audiência Conciliação designada para 25/11/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
22/08/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2021 12:04
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
18/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:50
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
08/04/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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