TJCE - 0412867-56.2016.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 19:23
Juntada de Ofício
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25/10/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 02:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/07/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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13/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:03
Decorrido prazo de REJANE MARIA DA TRINDADE REBOUCAS em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0412867-56.2016.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: REJANE MARIA DA TRINDADE REBOUCAS SENTENÇA Vistos etc..
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos.
O credor veio aos autos pugnando pela extinção do feito, ante o adimplemento da dívida (ID 54392666).
Relatei.
DECIDO.
Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; (...).
Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Arbitro honorários no valor de 10% sobre a causa, salvo se já tiverem sido quitados junto ao credor.
Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 82, §2º e 85 do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, caso em que inexistentes as condições de gratuidade poderão ser alvo de ulterior cobrança, consoante o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Levantem-se eventuais constrições.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FORTALEZA/CE, 5 de maio de 2023.
DAVID FORTUNA DA MATA JUIZ DE DIREITO -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 03:23
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 19:34
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 09:38
Mov. [27] - Encerrar análise
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10/11/2021 15:35
Mov. [26] - Outras Decisões: Recebidos hoje. Defiro o pedido de exclusão das CDAs apontadas pela parte exequente às fls. 30/31. Cumpra-se a decisão de fls.28/29.
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06/11/2021 12:44
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/10/2021 10:17
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01446740-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/10/2021 10:03
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02/03/2021 16:39
Mov. [23] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2021 15:31
Mov. [22] - Conclusão
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02/03/2021 15:31
Mov. [21] - Encerrar análise
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12/07/2020 11:06
Mov. [20] - Certidão emitida
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01/07/2020 14:43
Mov. [19] - Certidão emitida
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25/06/2020 14:14
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2019 12:02
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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23/05/2019 16:55
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00644921-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2019 15:51
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13/03/2019 13:31
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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25/10/2018 18:25
Mov. [14] - Certidão emitida
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25/10/2018 18:25
Mov. [13] - Documento
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25/10/2018 18:25
Mov. [12] - Documento
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18/10/2018 12:34
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/238930-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2018 Local: Oficial de justiça - Edvaldo Araujo Barreto
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01/10/2018 14:27
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 15.
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04/07/2018 16:36
Mov. [9] - Certidão emitida
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04/07/2018 16:35
Mov. [8] - Documento
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29/06/2018 13:01
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/146388-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/07/2018 Local: Oficial de justiça - Arivelton Alves de Oliveira Veras
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26/06/2018 16:47
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o ato processual abaixo
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26/07/2017 07:08
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Rejeitado): Juntada de AR : AR712355787TZ Situação : Não existe nº indicado Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Rejane Maria da Trindade Reboucas
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09/06/2017 09:05
Mov. [4] - Expedição de Carta
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20/02/2017 10:42
Mov. [3] - Citação: notificação/Cite-se.Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo embargos.
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21/12/2016 02:59
Mov. [2] - Conclusão
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21/12/2016 02:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2016
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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