TJCE - 3074524-95.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3074524-95.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Ambiental] Requerente: IMPETRANTE: MACIEL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS LTDA Requerido: IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE DECISÃO Vistos em decisão.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MACIEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS S.A. contra ato atribuído ao Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, consistente na intimação para pagamento de multa administrativa ambiental decorrente do Auto de Infração nº 201410072-AIF, lavrado em 16/09/2014, e julgado em 19/10/2020, cujo valor atualizado alcança R$ 564.773,13.
Alega a impetrante que, em 16 de setembro de 2014, foi lavrado contra si o Auto de Infração nº 201410072-AIF, instaurando o Processo Administrativo nº 6563930/2014 perante a SEMACE.
Esse processo somente veio a ser julgado em 19/10/2020, mais de seis anos após a autuação.
Entretanto, a autora somente tomou conhecimento do julgamento em 28/07/2025, quando lhe foi encaminhada intimação para pagamento da multa administrativa no valor de R$ 564.773,13.
Sustenta que a intimação teria sido realizada irregularmente, por meio de edital, sob alegação de recusa de recebimento via postal, o que afirma jamais ter ocorrido.
Defende, assim, a nulidade da intimação, por configurar medida excepcional apenas aplicável quando esgotados os meios ordinários de comunicação, o que não se verificou no caso concreto.
A impetrante aduz que o crédito cobrado encontra-se prescrito, porquanto ultrapassado o prazo de cinco anos entre a lavratura do auto de infração e o julgamento administrativo.
Reforça, em caráter subsidiário, que mesmo afastada a prescrição, o procedimento estaria maculado pela nulidade da intimação, realizada por edital sem prévio esgotamento das demais formas, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV).
Ao final, a parte impetrante pugna pela concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da multa administrativa, com prioridade de tramitação (art. 7º, §4º, da Lei nº 12.016/2009).
Com a inicial de ID 172445726 vieram os documentos de ID 172445728/172447244.
Despacho de ID 172500301 recebeu a inicial e reservou-se sobre a apreciação do pedido liminar para após a oitiva da autoridade coatora.
Petição da impetrante de ID 174602569 pugnando pela reconsideração do despacho acima mencionado e pela apreciação do pleito liminar.
Eis o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a impetrante ingressou com pedido de reconsideração em face do comando deste juízo que postergou a apreciação do pleito liminar para após a oitiva do impetrado.
Embora inexista previsão específica no Código de Processo Civil para o denominado pedido de reconsideração como recurso autônomo, o magistrado pode rever despachos e decisões interlocutórias, em especial quando configurada situação de urgência, de modo a evitar que a referida postergação torne inócuo o pedido liminar.
Assim, diante da proximidade do vencimento da multa (19/09/2025), que evidencia o risco iminente de perecimento do direito, acolho o pedido de reconsideração e passo à apreciação imediata do pleito liminar.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar exige a demonstração da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final.
Depreende-se dos autos, que o auto de infração foi lavrado em 16/09/2014, enquanto que o julgamento administrativo se deu em 19/10/2020.
Assim, houve lapso superior a cinco anos entre a autuação e a decisão administrativa, configurando, em tese, a prescrição da pretensão punitiva.
O art. 49 do Decreto Estadual nº 34.316/2021 prevê que "Prescreve em cinco anos a ação dos órgãos central e executores da Política Estadual do Meio Ambiente objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado".
Idêntico teor possui o art. 21 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Além disso, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato que lhe deu origem, entendimento reiteradamente aplicado pelo STJ a créditos tributário ou não tributários (AgInt no REsp 2.138.876-SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/10/2024).
Dessa forma, em exame inicial, há fortes indícios de que a cobrança encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, impondo a suspensão da exigibilidade até apreciação definitiva do mérito.
Ademais, mesmo afastada a prescrição, verifico indício de nulidade da intimação realizada por edital.
O Decreto Estadual nº 34.316/2021, em seus artigos 28 e 45 exige, como regra, a notificação pessoal ou por correio, admitindo-se a intimação editalícia apenas quando o infrator estiver em local incerto ou não sabido.
No caso, a intimação foi feita por edital sob alegação de "recusa de recebimento" (ID 172447243, p. 19), circunstância que, à luz do §2º do art. 28 do mesmo decreto, demandaria a certificação do ocorrido por agente autuante na presença de testemunha, o que não consta dos autos administrativos.
O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que a citação por edital, inclusive em execuções fiscais, só se legitima quando esgotados os meios ordinários, conforme se depreende da Súmula nº 414.
Em análise preliminar, portanto, a notificação editalícia, sem demonstração de diligência prévia, revela-se inválida, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da Constituição Federal, em seu art. 5º, LIV e LV.
Desta senda, a documentação acostada revela que o auto de infração foi lavrado em 16/09/2014 (ID 172447238), tendo o processo administrativo sido julgado apenas em 19/10/2020 (ID 172447243), com ciência da parte autuada somente em 28/07/2025 (ID 172447244), quando expedida intimação para pagamento.
A aparente extrapolação do prazo de cinco anos entre a autuação e a decisão administrativa, em tese, configura a prescrição da pretensão punitiva, à luz do art. 49 do Decreto Estadual nº 34.316/2021 e de normas federais aplicáveis por simetria.
Ademais, a intimação por edital mostra-se, em exame preliminar, incompatível com o disposto no art. 28, §1º, do Decreto Estadual nº 34.316/2021 e no art. 23 do Decreto Federal nº 70.235/1972, que exigem a utilização prévia dos meios ordinários de notificação. Diante disso, restam demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo da demora, já que a exigência imediata da multa pode resultar na inscrição da impetrante em dívida ativa e cadastros restritivos, com reflexos em suas atividades empresariais e contratuais.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender a exigibilidade da multa administrativa objeto do Auto de Infração nº 201410072-AIF; e determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover a inscrição do débito em dívida ativa ou em cadastros restritivos de crédito, até ulterior decisão.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento imediato.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da SEMACE, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3074524-95.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Ambiental] Requerente: IMPETRANTE: MACIEL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS LTDA Requerido: IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE DESPACHO Presentes, a priori, os requisitos de admissibilidade da petição inicial, recebo-a no seu plano formal.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Com referência ao pedido de tutela urgência, entendo prudente analisá-lo após a prévia oitiva da autoridade impetrada.
A razão reside no fato de que o proceder não acarretará a ineficácia da medida perseguida, sobretudo porque eventual ato lesivo ao patrimônio jurídico da Impetrante poderá ser oportunamente sobrestado por ordem deste juízo.
Ademais, não se pode olvidar que as partes, tomando por base as prescrições estabelecidas na norma processual, devem cooperar para a construção da decisão judicial, assegurando-se-lhes paridade de tratamento.
Nessa perspectiva, reside a conveniência de garantia do contraditório participativo, a fim de que os litigantes possam influenciar no mesmo grau a construção do raciocínio judicial que prevalecerá.
Ressalte-se que a oitiva prévia da autoridade impetrada, neste momento, não impede que o pedido de liminar venha a ser objeto de análise jurisdicional em etapa processual posterior.
Ante o exposto, determino a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações, no decêndio legal, facultando-se lhe manifestar-se, no prazo de 03 (três) dias, acerca da liminar requerida pelo Impetrante.
Cientifique-se o Estado do Ceará para, querendo, ingressar no feito, na forma prevista em lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172500301
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172500301
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15/09/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172500301
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15/09/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172500301
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15/09/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:11
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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