TJCE - 3002935-98.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3002935-98.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: JOSE JUNIOR MATIAS ALENCAR Vistos, etc., Versam os autos acerca de Ação de Busca e Apreensão ajuizado juizado por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de JOSE JUNIOR MATIAS ALENCAR, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que celebrou com o Demandado contrato de alienação fiduciária de um veículo, no caso: MARCA/MODELO: JEEP/RENEGADE SPORT (TETO PANORAMICO ANO: 2015/2016 CHASSI: 988611152GK009885 PLACA: PNJ7736 COR: BRANCA RENAVAM: 1060105273.
Todavia, encontra-se o demandado inadimplente no montante de R$ 56.345,97 (valor indicado id. 157589853).
Contrato (id. 157589867), carta de notificação extrajudicial (id. 157589847) Requer a busca e apreensão do bem. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
Sabe-se que a publicidade dos atos processuais atende a postulados republicanos para o controle dos atos judiciais, por meio da função exoprocessual da fundamentação.
Por tal razão, a publicidade é a regra, enquanto que o sigilo é exceção, somente justificado quando a proteção da intimidade se sobrepuser a tais interesses públicos (art. 189 do CPC).
Providencie a secretaria a exclusão do Segredo de Justiça dos autos.
Comprovada a mora e o inadimplemento do devedor através dos documentos trazidos com a inicial, tais como demonstrativo de débito e comprovante de notificação extrajudicial, concedo a liminar requerida, o que faço com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, DL 911/69).
No mesmo prazo de 05 (cinco) dias supra mencionado, porém, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, DL 911/69).
A expressão "integralidade da dívida pendente", conforme novo entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.418.593, deve ser interpretada como todo o débito informado na inicial, inclusive as parcelas vencidas antecipadamente.
Nesse sentido, seguem o citado julgado quanto alguns dele decorrentes: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PURGAÇÃO DA MORA.
CÁLCULO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.418.593/MS.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE.
PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (Recurso Especial repetitivo nº 1.418.593/MS). 2. É deficiente a argumentação da parte que não guarda correlação com o decidido nos autos, deixando de impugnar a fundamentação do julgado.
Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 3.
Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.334.938/MS (2012/0150149-8), 2ª Seção do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 26.08.2015, DJe 02.09.2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27.05.2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1.494.688/PE (2014/0291493-1), 3ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 02.06.2015, DJe 16.06.2015).
O devedor fiduciante (requerido) apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha agido na forma do parágrafo anterior, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Intime-se, no mesmo ato, o réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, e, uma vez cumprida a liminar, citando-o para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, caso haja resistência infundada ao cumprimento da liminar, fica, desde já, autorizado o meirinho a proceder ao arrombamento, bem como, servindo-se desta decisão, requisitar da autoridade policial que o auxilie no cumprimento da ordem, devendo ser tomadas, obviamente, as devidas cautelas no cumprimento da medida.
O bem deverá ser entregue ao qualquer dos representantes legais do autor, nomeados neste ato fiel depositário.
Advirta-se o réu, por ocasião da citação, de que, não contestando, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, implicando sua REVELIA.
Expeça-se o mandado de Busca e Apreensão.
Intime-se o autor (DJE).
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 159710630
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15/09/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159710630
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13/06/2025 20:39
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/05/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/05/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/05/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/05/2025 08:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/05/2025 09:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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