TJCE - 0255621-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0255621-16.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: CLEIDE MARIA LOPES DA SILVA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos em Inspeção conforme portaria 8/2025. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, ajuizada por Cleide Maria Lopes Da Silva, em face de Itaú Unibanco S/A, nos termos da exordial de Id. 120486718 e documentos em anexo. A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada e percebeu que o valor de seu benefício havia sofrido uma redução em razão do contrato de Nº 633970154, firmado com a parte promovida.
Todavia, a requerente não reconhece tal contratação.
Assim, a requerente pugnou pela declaração de nulidade do contrato e condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais. Em decisão de Id 120486710 a 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza se declarou incompetente para julgar a presente ação e remeteu os autos a comarca de Morada Nova. Em Id 120486714 a parte autora agravou da decisão. O despacho de Id 149694511 determinou que a decisão de Id 120486710 fosse cumprida com a maior brevidade possível, tendo em vista seu lapso temporal. É o relatório.
Decido. Ab initio, destaca-se que a luz dos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da eficiência procedimental e da legalidade, os quais encontram-se previstos nos arts. 5°, 6° e 8ª do Código de Processo Civil, além da regra de vedação ao enriquecimento ilícito expressa no art. 884 do Código Civil, cabe ao Poder Judiciário monitorar e identificar demandas predatórias e dar-lhes o tratamento adequado a fim de evitar que o aparato judicial seja utilizado para a realização de fraudes ou ilicitudes de qualquer natureza. Ainda nesse sentido, o art. 139, III, do CPC expõe que o juiz deverá: "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias." Assim, constata-se a necessidade de atenção aos processos protocolados em que se vislumbre excesso de litigância de determinadas partes, quando há reiteradas demandas envolvendo causa de pedir e pedido similares em face dos mesmos requeridos ou de promovidos em situação análoga, principalmente em se tratando de demandas puramente documentais e com petições padronizadas, como, por exemplo, as ações que possuem o intuito de declarar a inexistência ou a anulação de débito ajuizadas em face de instituições financeiras. Desse modo, o Conselho Nacional de Justiça, em 23 de outubro de 2024, expediu a Recomendação nº 159/2024, que traz recomendações acerca da litigância abusiva, destacando a necessidade de seu controle pelo Poder Judiciário, sendo nesse conceito inseridas aquelas demandas desnecessariamente fracionadas. Vejamos: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Ademais, na referida Recomendação, o Conselho Nacional de Justiça elenca "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas", estando nela citada: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; (...), trazendo, ainda, ao magistrado, "Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", sendo, dentre outras: 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; (...). Seguindo a presente Recomendação, o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem posicionando-se da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS DO JUIZ A QUO DETERMINADAS PARA LIDAR COM A LITIGÂNCIA DE MASSA.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença extintiva prolatada pelo douto Juiz da 2ª Vara da Comarca de Marco, em Ação de Anulação de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, manejada em face de instituição financeira.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve formalismo exacerbado ou afronta ao exercício do direito de ação da autora, na conduta do juiz em indeferir a petição inicial, tendo em vista o não cumprimento satisfatório pela parte da determinação judicial prolatada com o fim de adotar providências para evitar o uso abusivo do direito de demandar.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 05 ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
Assim, impõe-se reconhecer o acerto da decisão do magistrado de primeiro grau.
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200217-11.2024.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). No presente caso, trata-se de demanda em massa ajuizada pela promovente, a qual figura como autora em diversas ações similares nessa unidade, com mesma causa de pedir, mesmos pedidos, em face de promovidos em situação análoga, além de todas serem protocoladas pelo mesmo advogado no mesmo período, todas, no dia, 29 de julho de 2024. Em pesquisa realizada no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), verificou-se que a promovente ajuizou o presente feito e outro, caracterizando o supramencionando, quais sejam, processos nº 0255621-16.2024.8.06.0001, 0255613-39.2024.8.06.0001.
Nesse aspecto, ressalta-se que a presente ação foi a primeira a ser protocolada, sendo ajuizada no dia 29 de julho de 2024, às 16:06:47 devendo, por isto, ser o feito base para discutir todos os contratos que a promovente desejar. Diante disto, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da requerente para, querendo, emendar a exordial no prazo de 15 (quinze) dias fazendo constar as informações dos processos supramencionados nesta ação a fim de que todas as contratações questionadas sejam analisadas no mesmo feito, sob pena de prosseguimento do feito somente em face do promovido já cadastrado nos autos e sobre o contrato informado na exordial. Expedientes necessários. Morada Nova, CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito em Respondência. -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173508321
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15/09/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173508321
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09/09/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:07
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 15:58
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284807-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 15:52
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05/08/2024 20:39
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 01:58
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 16:12
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 16:06
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2024 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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