TJCE - 3009048-18.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173973107
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15/09/2025 12:16
Confirmada a citação eletrônica
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15/09/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3009048-18.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ALISSON DA COSTA GASTAO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alisson da Costa Gastaoem face de BANCO C6 S.A.
Narra a parte autora, em sua exordial, que celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo automotor, marca CITROËN, modelo C3 LIVE PACK 1.0 FLEX 6V 5P MEC., ano de fabricação 2023, modelo 2024, Chassi 935CEFC2CRB531153.
A operação, formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº AU0002031657 (ID 173816108), previa o pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 1.964,00 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais) cada, com o primeiro vencimento estipulado para 21 de junho de 2025.
Aduz o requerente que, apesar de ter cumprido com suas obrigações iniciais, viu-se em dificuldades financeiras que o impossibilitaram de continuar adimplindo as parcelas no valor pactuado, o qual considera excessivamente oneroso.
Sustenta que, após análise de assessoria jurídica, constatou a existência de diversas ilegalidades e abusividades no instrumento contratual, que teriam elevado o custo total do financiamento a um patamar desproporcional.
Argumenta que o valor de mercado do veículo, segundo a Tabela FIPE, seria de R$ 65.728,00, ao passo que o Custo Efetivo Total (CET) da operação, somando-se as parcelas e o valor de entrada, alcançaria a cifra de R$ 148.140,00, representando mais que o dobro do valor do bem.
Alega que tal discrepância decorre da aplicação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, da prática de capitalização de juros (anatocismo) de forma dissimulada, e da inclusão de uma série de encargos acessórios que considera indevidos.
Discrimina, como cobranças abusivas, a imposição de uma Tarifa de Cadastro no valor de R$ 860,00 e de uma Tarifa de Avaliação de Bens no montante de R$ 820,00, as quais, segundo entende, seriam de responsabilidade da instituição financeira.
Aponta, ainda, a contratação de Seguro Prestamista (R$ 2.314,29) e Seguro Proteção Premiada (R$ 471,56), que teriam sido embutidos no financiamento sem sua anuência expressa, configurando prática de venda casada.
Contesta, ademais, a cobrança de despesa com Registro de Contrato no valor de R$ 518,56 e o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no montante de R$ 2.144,10, com a incidência de juros remuneratórios sobre tais valores.
Sustenta que o valor a ser efetivamente financiado deveria corresponder unicamente à diferença entre o preço do veículo (R$ 89.900,00) e a entrada paga (R$ 30.300,00), resultando em um saldo devedor de R$ 59.600,00.
Com base nesse montante, e utilizando a "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil (ID 173816109), afirma que o valor correto da parcela mensal seria de R$ 1.325,77 (um mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), e não o valor contratado de R$ 1.964,00.
Diante de tais alegações, formulou pedido de tutela de urgência inaudita altera pars para: (i) ser mantido na posse do veículo objeto do contrato; (ii) que a instituição financeira requerida se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou que promova a imediata exclusão, caso já o tenha feito; e (iii) que seja autorizado a realizar o depósito judicial das parcelas no valor que entende devido, qual seja, R$ 1.325,77 mensais.
Ao final, pugna pela total procedência da ação para que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais reputadas abusivas, com a consequente revisão do saldo devedor e o recálculo das prestações, além da condenação do requerido à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs 173816100 a 173816109, dentre os quais se destacam a procuração, a declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), o termo de avaliação do veículo, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e a simulação de cálculo.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o que cumpria relatar.
Passo a decidir.
O cerne da presente análise restringe-se, por ora, à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter antecedente pela parte autora, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
A referida medida excepcional exige, para seu deferimento, a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, em sede de cognição sumária, não se encontram preenchidos os pressupostos legais indispensáveis à concessão da medida liminar requerida.
I.
Da Ausência de Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A parte autora fundamenta a probabilidade do seu direito na alegação de supostas abusividades contratuais que, em tese, descaracterizariam a mora e justificariam a revisão do pacto.
Contudo, uma análise perfunctória dos elementos trazidos com a inicial não permite, neste momento processual, a formação de um juízo de verossimilhança suficiente para amparar a pretensão antecipatória.
O contrato objeto da lide, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário de ID 173816108, apresenta de forma clara e discriminada todos os componentes do Custo Efetivo Total (CET) da operação de crédito.
O referido documento, assinado eletronicamente pelo requerente em 22 de maio de 2025, detalha não apenas o valor do veículo e a entrada fornecida, mas também todos os demais encargos que compuseram o "Valor Total Financiado (com impostos)", no montante de R$ 66.728,51.
Verifica-se, no quadro "CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO", a expressa menção e quantificação da Tarifa de Cadastro (R$ 860,00), da Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 820,00), dos Seguros Prestamista e Proteção Premiada (totalizando R$ 2.785,85), do Registro de Contrato (R$ 518,56) e do IOF (R$ 2.144,10).
Ao anuir com os termos do instrumento, o autor manifestou, em princípio, sua concordância com a inclusão e o financiamento de tais rubricas.
A discussão acerca da legalidade ou abusividade de cada um desses encargos constitui matéria de mérito, cuja complexidade demanda a instauração do contraditório e, possivelmente, dilação probatória, não se revelando, de plano, como uma ilegalidade manifesta e incontroversa.
Da mesma forma, a alegação de prática de anatocismo, ou capitalização de juros, não encontra, por si só, amparo para o deferimento da liminar.
O contrato estipula uma taxa de juros remuneratórios mensal de 2,07% e uma taxa anual de 27,80%.
A simples constatação de que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal é, segundo o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização de juros, o que afasta, em análise preliminar, a alegação de prática velada ou ilegal.
Ademais, o valor que o autor pretende consignar, de R$ 1.325,77, foi obtido por meio de uma simulação unilateral (ID 173816109), partindo da premissa de que o único valor a ser financiado seria de R$ 59.600,00.
Tal premissa ignora por completo os demais valores expressamente pactuados e financiados, conforme detalhado na Cédula de Crédito Bancário.
A pretensão de recalcular a dívida com base em um montante unilateralmente definido pelo devedor, desconsiderando as cláusulas contratuais com as quais anuiu, fragiliza a tese da probabilidade do direito.
A revisão judicial de um contrato é medida que se impõe somente diante de flagrante desequilíbrio ou ilegalidade, o que não se vislumbra de forma inequívoca nesta fase embrionária do processo.
Portanto, a controvérsia sobre a validade das cláusulas contratuais demanda uma análise aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência.
A mera propositura de ação revisional, desacompanhada de elementos probatórios robustos que demonstrem, de plano, a abusividade das cobranças, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito alegado.
II.
Do Perigo de Dano e do Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) Ainda que se pudesse vislumbrar alguma plausibilidade nas teses autorais, o que não é o caso, o pedido de tutela de urgência esbarraria na ausência do periculum in mora nos moldes exigidos pela legislação processual.
O receio de ter o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito e de sofrer os efeitos de uma eventual ação de busca e apreensão do veículo são consequências naturais e previsíveis do inadimplemento contratual.
Tais medidas constituem um exercício regular do direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito e a recuperação da garantia fiduciária, não se configurando como um dano injusto ou irreparável que justifique a intervenção judicial prematura para obstar tais prerrogativas.
O ordenamento jurídico confere ao credor fiduciário o direito de negativar o nome do devedor em mora e de reaver o bem alienado fiduciariamente.
Impedir o exercício de tais direitos, sem uma demonstração contundente da ilicitude da dívida, representaria uma indevida ingerência na relação contratual, transferindo ao credor todo o ônus e o risco decorrentes do inadimplemento do devedor, o que subverteria a lógica e a segurança jurídica das operações de crédito.
O dano que a lei visa coibir com a tutela de urgência é aquele decorrente de um ato ilícito, e não as consequências legais de uma obrigação contratual validamente assumida e, ao que tudo indica, inadimplida.
Assim, não se pode classificar o risco de negativação ou de retomada do bem como um perigo que autorize o deferimento da liminar, especialmente quando a própria existência da mora não foi descaracterizada de forma inequívoca pela parte autora.
III.
Do Pedido de Consignação em Pagamento em Valor Diverso do Contratado A parte autora pleiteia autorização para depositar em juízo o valor mensal de R$ 1.325,77, quantia substancialmente inferior àquela pactuada no contrato (R$ 1.964,00).
O instituto da consignação em pagamento é um meio de extinção da obrigação, que visa a liberar o devedor quando este encontra óbices ao pagamento direto ao credor.
Para que o depósito judicial tenha o efeito de elidir a mora, é imprescindível que corresponda ao valor integral da prestação devida, conforme ajustado entre as partes, ou que a controvérsia sobre o valor se funde em robusta aparência do bom direito.
No caso em tela, o valor ofertado para depósito é fruto de cálculo unilateral do devedor, baseado em uma interpretação particular do contrato que exclui diversos encargos com os quais, repita-se, anuiu expressamente.
Permitir o depósito de valor a menor, sem que haja uma prévia e segura declaração de abusividade das cláusulas que o majoram, não tem o condão de afastar os efeitos do inadimplemento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o depósito de valor incontroverso, quando inferior ao pactuado, não é suficiente para impedir a caracterização da mora do devedor e, por conseguinte, não obsta o credor de exercer os direitos que lhe são assegurados em caso de inadimplência, como a inscrição em cadastros restritivos e a propositura de ação de busca e apreensão.
Dessa forma, o indeferimento do pedido de consignação nos moldes propostos é medida que se impõe, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de a parte autora, por sua conta e risco, realizar depósitos voluntários nos autos, os quais, entretanto, não terão o efeito de suspender a mora contratual até que se decida, no mérito, sobre o real valor do débito.
IV.
Da Manutenção de Posse e da Abstenção de Negativação Sendo uma decorrência lógica da análise dos tópicos anteriores, os pedidos de manutenção na posse do veículo e de abstenção da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito devem seguir a mesma sorte.
Como exaustivamente fundamentado, não se vislumbra, neste juízo inicial, a probabilidade do direito necessária para descaracterizar a mora do devedor.
Ausente a descaracterização da mora, e sendo o depósito ofertado insuficiente para tal fim, remanesce hígido o direito do credor fiduciário de tomar as medidas legais cabíveis para a proteção do seu crédito, incluindo a negativação e a busca pela retomada do bem dado em garantia.
Conceder a manutenção de posse e a vedação à negativação, neste cenário, equivaleria a criar um salvo-conduto para o devedor inadimplente, em detrimento da segurança jurídica e do direito do credor, sem que haja, para tanto, um fundamento legal sólido e verossímil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar a presença cumulativa dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Por conseguinte, resta indeferido o pleito de manutenção da parte autora na posse do veículo, bem como o pedido para que a parte requerida se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Igualmente, INDEFIRO o pedido de autorização para consignação em pagamento no valor de R$ 1.325,77 (um mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos) com o propósito de elidir a mora, sem prejuízo de que a parte autora realize depósitos voluntários nos autos, se assim desejar, os quais serão oportunamente analisados no julgamento do mérito.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com base na declaração de hipossuficiência de ID 173816103, ressalvada a possibilidade de ulterior impugnação pela parte contrária.
Considerando a manifestação expressa da parte autora pela não realização de audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC), e com fulcro no art. 335 do mesmo diploma legal, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173973107
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12/09/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173973107
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12/09/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 23:48
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 00:26
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
Decisão • Arquivo
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