TJCE - 3065316-87.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 170831196
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3065316-87.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA DE MELO JUNIOR REU: NEGOCIAR - ATIVOS FINANCEIROS E DIREITOS CREDITORIOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulado com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por João Batista de Melo Junior, em face de Negociar - Ativos Financeiros e Direitos Creditórios LTDA. e Vanto Fintech S/A., noticiando que contratou empréstimo no valor de R$ 55.885,32, parcelado em 36x prestações, com a finalidade específica de quitar seu veículo. Afirma, porém, que os valores teriam sido direcionados à intermediadora, sem sua anuência expressa e sem informação clara e adequada, frustrando a finalidade do negócio.
Requer, em tutela de urgência: pedido principal (satisfativo) de redirecionamento imediato dos valores do contrato para a quitação do veículo ou, um pedido alternativo (conservativo) de suspensão da exigibilidade das parcelas do empréstimo, com abstenção de cobranças e negativação, até o julgamento final.
Faz juntada dos seguintes documentos comprobatórios: ID's n° 168531691 / 168531692.
Eis o registro necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC/15, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é demonstrada pelos documentos iniciais (contrato/boletos/comprovantes) das ID 's n° 168531691 / 168531692, apontam, em juízo de cognição sumária, para desvio de finalidade do ajuste e deficiência de informação ao consumidor acerca do destino dos valores - elementos suficientes, nesta fase, para inferir verossimilhança.
Em relações de consumo, incide o art. 6°, III (direito à informação) e o art. 14 (responsabilidade objetiva do fornecedor) do CDC/90, além dos deveres de boa-fé objetiva e lealdade (art. 422, do CC/02). A narrativa de que o crédito não teria sido aplicado na finalidade comunicada ao consumidor, somada à assimetria informacional própria do serviço intermediado, sustenta a probabilidade do direito, sem prejuízo do contraditório.
Igualmente qualificado está o perigo de dano e utilidade do provimento, pois o autor permanece onerado por parcelas mensais de contrato que, em tese, não atendeu à finalidade pactuada, expondo-o a inadimplemento, negativação e potencial agravamento do prejuízo financeiro. A continuidade das cobranças compromete o resultado útil do processo.
Incide, ainda, distinguir quanto aos pedidos feitos em sede liminar: satisfativo x conservativo Saliento que o primeiro pedido liminar (redirecionamento imediato dos valores para quitação do veículo) possui natureza satisfativa/antecipada, pois realiza, desde logo, o núcleo do provimento final.
Incide, portanto, o art. 300, § 3°, do CPC/15, segundo o qual a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, o redirecionamento de valores para quitação perante terceiro implicaria ato material de difícil ou impossível reversão em caso de improcedência, o que recomenda cautela nesta fase inaugural.
De outra parte, o pedido alternativo de suspensão da exigibilidade das parcelas, cumulado com abstenção de negativação/cobrança, tem nítido caráter conservativo, preservando o status quo e a utilidade do processo, e é plenamente reversível, mostrando-se adequado e proporcional.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a ré Vando Fintech S.A., suspendam no prazo de 5 (cinco) dias, as cobranças relacionadas ao Cédula de Crédito Bancário nº E1CE-59492, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças judicial ou extrajudicialmente relacionadas ao referido contrato, até ulterior deliberação deste juízo.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/15, sem prejuízo de outras medidas coercitivas (CPC/15, art. 297).
INDEFIRO, por ora, o pedido liminar satisfativo de redirecionamento imediato dos valores para quitação do veículo (art. 300, § 3º, CPC/15), sem prejuízo de reavaliação após o contraditório e eventual complementação probatória.
O Autor não manifestou expressamente desinteresse na audiência de conciliação.
Todavia, em conformidade com a normativa deste Gabinete, visando à organização, melhor distribuição e maior eficácia dos feitos remetidos ao CEJUSC, dispensa-se, neste momento, a audiência conciliatória, sem prejuízo da possibilidade de as partes se valerem, a qualquer tempo, de métodos consensuais de solução de conflitos, nos termos do art. 139, V, do CPC/15.
Determino a citação das partes requeridas, preferencialmente por meio de seu domicílio judicial eletrônico. Na hipótese de inviabilidade, proceda-se à citação por mandado em relação àquela localizada nesta comarca, e por carta com aviso de recebimento (AR) quanto à requerida domiciliada em outro Estado.
Fica a parte requerida advertida de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC/15.
Não havendo, até o momento, elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC/15, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária.
Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN / citações por domicílios eletrônicos ou, em sendo inviável, a expedição de (um) mandado e (uma) carta com AR. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 170831196
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12/09/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170831196
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12/09/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 04:04
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 18:11
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168568684
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168568684
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13/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168568684
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12/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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