TJCE - 3021426-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174103387
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12/09/2025 01:19
Confirmada a citação eletrônica
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12/09/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 3021426-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Análise de Crédito] Autor: JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS Réu: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos etc. Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos limites processuais, são cabíveis, inclusive às decisões interlocutórias, mas quando visam a suprir eventuais omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erro material porventura existente no título judicial, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes à decisão.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada.
Conforme atual orientação do STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Na verdade, o pleito do embargante deve ser perseguido por outra via recursal que não essa, de modo que mantenho a decisão na forma exarada. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos. À SEJUD para cumprir a decisão de ID 159240074.
Publiquem. Fortaleza, 11 de setembro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174103387
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11/09/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174103387
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11/09/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
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06/09/2025 00:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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03/04/2025 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 21:36
Determinada a redistribuição dos autos
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01/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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