TJCE - 0200860-06.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Familia e Sucessoes da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 167729865
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0200860-06.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: REGILENE DE OLIVEIRA NUNES DA SILVA REU: GABRIEL ANGELO XAVIER DA SILVA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Regilene de Oliveira Nunesem razão do falecimento de Gabriel Angelo Xavier da Silva.
A requerente afirma que o bem é o único legado deixado pelo falecido, veículo FIAT SIENA EL FLEX, ano 2011/2012, placas OCJ-4006/CE (Id.167101527 - p.4) e que necessita do veículo para seu deslocamento pessoal, sendo este seu único meio de transporte.
Declaração de Hipossuficiência (Id.167101526-p.2).
Contudo, para a análise do mérito do pedido de alvará judicial, entendo necessária a complementação documental.
Apesar da juntada das certidões de casamento e de óbito (Id.167101527), não consta nos autos declaração da requerente de que é a única herdeira ou de que não há outros bens sujeitos a inventário, tampouco eventual anuência dos demais herdeiros, caso existam.
Tais documentos são indispensáveis à análise do pedido, a fim de evitar futura discussão patrimonial em sede de inventário ou arrolamento.
Diante do exposto: Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e 99,§3º do CPC.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: - Apresente declaração formal de que é a única herdeira do falecido e de que não há outros bens a inventariar; OU, se existirem outros herdeiros, junte anuência expressa de todos ao pedido de alvará; Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 167729865
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11/09/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167729865
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13/08/2025 17:59
Deferido em parte o pedido de REGILENE DE OLIVEIRA NUNES DA SILVA - CPF: *79.***.*74-15 (AUTOR)
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30/07/2025 19:25
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:50
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/03/2025 17:29
Mov. [2] - Conclusão
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07/03/2025 17:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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