TJCE - 3000451-33.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
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04/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
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04/02/2024 12:15
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 18:47
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 18:39
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77171029
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77171028
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77171029
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77171028
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13/12/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77171029
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13/12/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77171028
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24/11/2023 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
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26/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70994484
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70994484
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000451-33.2022.8.06.0010 AUTOR: MARCUS ALLEN FREIRE MONTEIRO REU: CLARO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) PAULA MALTZ NAHON, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 70452144, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre os embargos de declaração.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Cuidam-se de ACLARATÓRIOS manejados pela via adequada e tempestivamente, sem que seja previsto efeito suspensivo à espécie (art. 1.026 do CPC) ou, excepcionalmente, lastro probatório mínimo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 300 e ss.).
Assim, RECEBO-OS no efeito meramente DEVOLUTIVO.
No mais, à vista da possibilidade de efeito infringente aos embargos de declaração manejados, a ausência de jurisdição (anteriormente) e de se evitar futura alegação de cerceamento, CONCEDO 05 (cinco) dias para que a embargada, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração. Expedientes necessários, -
23/10/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70994484
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16/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:29
Conclusos para decisão
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25/05/2023 01:43
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000451-33.2022.8.06.0010 AUTOR: MARCUS ALLEN FREIRE MONTEIRO REU: CLARO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) MARCUS FABIO SILVA LUNA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 58327057.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I do CPC, para julgar procedente o primeiro pedido e condenar a ré a pagar ao autor R$ 35,70 (trinta e cinco reais e setenta centavos) a título de repetição de indébito, acrescido de correção monetária pelo INPC a conta do desembolso, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 10:21
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:32
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2022 01:25
Decorrido prazo de MARCUS ALLEN FREIRE MONTEIRO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 01:25
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:41
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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18/10/2022 19:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2022 15:47
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2022 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 21:57
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 18:25
Conclusos para decisão
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14/09/2022 18:25
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 18:23
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 02:15
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 02:15
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 16/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2022 00:05
Conclusos para decisão
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30/03/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 00:05
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2022 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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