TJCE - 3062484-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3062484-81.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: PEDRO FELIPE BORGES NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
A parte autora peticionou (ID 174251071) requerendo a desistência da presente demanda.
Com efeito, a desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao(à/s) autor(a/s) que, no curso da demanda, perder(em) o interesse em seu prosseguimento.
Deste modo, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação. É certo, assim, que houve a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.
Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) omissis VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, entendo que no microssistema do Juizado Especial não se aplica a previsão do artigo 485, §4o, do Código de Processo Civil, como se extrai da orientação exposta pelo FONAJE no Enunciado n. 90: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Recorde-se, ainda, o artigo 200 do Código de Processo Civil que diz o seguinte: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Deste modo, cumpre a este Juízo, tão somente, acolher o pedido externado de desistência. Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas no sistema processual.
Fortaleza, 12 de setembro de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167754763
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167754763
-
07/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167754763
-
07/08/2025 12:16
Declarada incompetência
-
06/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 19:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
05/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/08/2025 13:39
Declarada incompetência
-
04/08/2025 17:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
04/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004788-11.2025.8.06.0091
Izabel Bezerra de Souza
Banco C6 S.A.
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2025 15:02
Processo nº 3066047-83.2025.8.06.0001
Nita de Oliveira Pineo Alves
Hapvida
Advogado: Jessica Jenifer de Oliveira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 16:47
Processo nº 3060045-97.2025.8.06.0001
Janaina da Silva Arruda
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 23:36
Processo nº 3002284-95.2025.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Paulo Sergio Melo Gomes
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 16:22
Processo nº 3001203-76.2025.8.06.0017
Manoel Gomes Diogenes
American Airlines Inc
Advogado: Saulo Barreira Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2025 16:06