TJCE - 0847770-23.2014.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0847770-23.2014.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: UMBELINA VIEIRA CUNHA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Umbelina Vieira Cunha em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, com o objetivo de compelir o réu à inclusão, em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), das observações referentes à obrigatoriedade de direção hidráulica e câmbio automático, em razão de enfermidade que lhe impõe limitações funcionais.
A autora, servidora pública, foi diagnosticada com artrite reumatoide (CID M06.0), doença crônica e degenerativa que lhe causa dores articulares e musculares intensas, dificultando a condução de veículos convencionais.
Alega que, embora tenha sido submetida à perícia médica pelo DETRAN/CE, o laudo concluiu pela sua aptidão para dirigir veículos da categoria "B" sem necessidade de adaptação veicular obrigatória.
Sustenta que tal avaliação não considerou adequadamente suas limitações, que a impedem de realizar manobras com segurança e sem dor, especialmente em veículos com câmbio manual.
Requereu judicialmente a anotação de restrições em sua CNH, a fim de viabilizar a aquisição de veículo adaptado com os benefícios fiscais previstos em lei.
Instrui a inicial com documentos (id. 46634712 - 46634719).
Despacho de reserva no id. 46634709.
Em contestação (id. 46634694), O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE sustenta que a autora foi submetida à perícia médica realizada por profissionais especializados em medicina do tráfego, os quais concluíram pela inexistência de deficiência física que justificasse a necessidade de adaptação veicular.
Argumenta que apenas os médicos do órgão têm competência legal para atestar a aptidão física para condução de veículos, e que os laudos particulares não possuem força suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Colaciona aos autos documentos (id. 46634695 - 46634696).
Houve réplica (id. 46634689).
A parte autora através de petição do id. 46634697, requereu a juntada de novos Atestados Médicos, emitidos pelo neurologista e pelo reumatologista que a acompanham, do Laudo do Exame de Eletroneuromiografia, que conclui a mononeuropatia sensitiva em nervo plantar medial esquerdo (justamente no pé utilizado na embreagem do automóvel), bem como de Solicitação de Avaliação de possibilidade de Reabilitação Profissional junto à empresa de vínculo e Relatório de acompanhamento, os dois últimos expedidos pelo INSS (id. 46634698 - 46634699).
Nova manifestação da parte autora (id. 111473043), em que aponta que ao renovar sua CNH no ano de 2024 teve inserido a observação "F" (uso obrigatório de veículo com direção hidráulica).
Com isso, requer a homologação do reconhecimento parcial do pedido, bem como o julgamento antecipado do feito, a fim que a ação seja julgada totalmente procedente, determinando que o Detran/CE inclua em sua CNH não somente a observação da obrigatoriedade de direção hidráulica, mas também a obrigatoriedade de câmbio automático.
Intimado, o demandado em manifestação do id. 129809007, narra que a observação "F" foi incluída para garantir o uso da direção hidráulica.
Contudo, quanto a inclusão de câmbio automático, ressalta que a análise desta necessidade pode exigir complementação pericial para validar as condições técnicas e médicas.
Ainda, que qualquer inclusão de observações adicionais depende da homologação judicial.
O Ministério Público, em parecer do id. 154299011, manifesta-se pela procedência da ação. É o que basta relatar.
Decido.
A controvérsia gira em torno da necessidade de inclusão de restrições na CNH da autora, em razão de sua condição clínica.
A autora é portadora de artrite reumatoide (CID M06.0), doença crônica e degenerativa, conforme demonstrado por diversos atestados médicos acostados aos autos.
Em razão das limitações impostas pela enfermidade, especialmente no manuseio do volante e da marcha, foi recomendada por profissional médico a condução de veículo adaptado, com direção hidráulica e câmbio automático.
Embora tenha sido considerada apta pelo DETRAN/CE em perícia realizada em 2014, a própria autarquia, em avaliação posterior, realizada por médica da própria autarquia, foi reconhecida a debilidade física da autora, sendo emitida CNH Especial com a observação "F" - uso obrigatório de direção hidráulica.
A autora pleiteia, ainda, a anotação de câmbio automático, conforme recomendação médica.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 147, inciso I, estabelece que o candidato à habilitação deve submeter-se a exames de aptidão física e mental, regulamentados pelas resoluções do CONTRAN.
A Resolução nº 80/98, em seu item 7, prevê critérios específicos para avaliação do aparelho locomotor, incluindo a força manual mínima exigida para condução de veículos das categorias "A" e "B". 7.1.
Será explorada a integridade e funcionalidade de cada membro separadamente, constatando a existência de malformações, agenesias ou amputações assim como o grau da amplitude articular dos movimentos.
Com relação aos membro inferiores serão efetuados avaliação do trofismo muscular e marcha com o intuito de identificar integridade e claudicações.
Na coluna vertebral avaliar deformidades que comprometam a sua funcionalidade com especial atenção aos movimentos do pescoço. 7.2.
Da dinamometria manual: 7.2.1.
Para candidatos à condução de veículos das categorias "A" e "B": força manual = 20 quilogramas.
Como então mencionado, em perícia realizada no ano de 2014 (id. 46634696), a autora foi considerada apta, apresentando na oportunidade atestado médico que indicava artrite na perna e obro esquerdo (CID10 M06.0).
Acontece que ao analisar o referido exame, a autora já apresentava força manual para o membro superior esquerdo no limite mínimo.
A própria autarquia reconheceu, em avaliação posterior, a necessidade de direção hidráulica, o que corrobora a alegação de agravamento da condição clínica da autora.
Não apenas isso.
Os documentos médicos juntados aos autos, especialmente o relatório de id. 46634716, indicam que a autora possui limitações para manusear o volante e passar marcha, recomendando o uso de veículo automático ou adaptado.
Tal documento, aliado aos demais atestados médicos, demonstra de forma inequívoca que a autora não deve exercer atividades que exijam sobrecarga física, especialmente com as mãos. É incontroverso, portanto, que a autora possui limitação funcional decorrente de doença grave, reconhecida inclusive pelo próprio DETRAN/CE.
Aliás, conforme documento constante no id. 84653089, a autora teve deferido pelo INSS o seu pedido de aposentadoria por incapacidade permanente no ano de 2023.
Pontuo, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 598, reforça que não há necessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial de enfermidade grave, sendo suficiente a demonstração por outros meios legítimos de prova, como os documentos acostados aos autos.
Nesse contexto, é plenamente razoável e proporcional a inclusão da observação de câmbio automático na CNH da autora, como forma de garantir sua segurança e autonomia na condução de veículo, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana e da acessibilidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, e extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino que o DETRAN/CE inclua na Carteira Nacional de Habilitação da autora, além da observação já constante de obrigatoriedade de direção hidráulica, a anotação de obrigatoriedade de câmbio automático.
Condeno demandado a pagar honorários sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2° e § 8° do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173994807
-
15/09/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 20:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173994807
-
15/09/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/08/2025 12:06
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:04
Juntada de Petição de resposta
-
28/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 22:07
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 16:23
Expedição de Carta precatória.
-
24/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/09/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 20:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 07:17
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2022 03:32
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
08/11/2022 22:22
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0647/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 2963
-
07/11/2022 11:53
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 11:53
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
07/11/2022 11:53
Mov. [36] - Documento Analisado
-
04/11/2022 06:59
Mov. [35] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2019 23:33
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
26/06/2018 14:45
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
04/12/2017 14:27
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
27/06/2017 22:15
Mov. [31] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10307953-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/06/2017 20:15
-
16/06/2017 00:56
Mov. [30] - Certidão emitida
-
06/06/2017 18:13
Mov. [29] - Certidão emitida
-
05/06/2017 15:28
Mov. [28] - Mero expediente: Vistos em inspeção.Abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.Publique-se.
-
28/03/2016 10:49
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
16/09/2015 19:21
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10379143-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/09/2015 16:54
-
27/04/2015 14:46
Mov. [25] - Certidão emitida
-
27/04/2015 14:46
Mov. [24] - Mandado
-
16/04/2015 17:00
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10131842-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/04/2015 16:30
-
16/03/2015 08:16
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0059/2015 Data da Disponibilização: 12/03/2015 Data da Publicação: 13/03/2015 Número do Diário: 1165 Página: 278
-
11/03/2015 16:28
Mov. [21] - Expedição de Mandado
-
11/03/2015 08:58
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0059/2015 Teor do ato: Vistos, em despacho. Intimem-se os litigantes para que esclareçam se pretendem produzir outras provas além das documentais já constante dos autos, especificando-as, no
-
06/03/2015 10:48
Mov. [19] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intimem-se os litigantes para que esclareçam se pretendem produzir outras provas além das documentais já constante dos autos, especificando-as, no prazo legal. Publique-se.
-
02/03/2015 11:08
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
24/02/2015 17:20
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10060073-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/02/2015 16:34
-
11/12/2014 17:49
Mov. [16] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora, através da defensoria pública, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 28/45, no prazo legal. Intime-se pessoalmente a Defensora Pública .
-
05/10/2014 16:27
Mov. [15] - Encerrar análise
-
25/06/2014 09:38
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
16/06/2014 22:20
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/06/2014 12:05
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71405741-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/06/2014 11:45
-
04/06/2014 11:21
Mov. [11] - Certidão emitida
-
04/06/2014 11:21
Mov. [10] - Mandado
-
02/05/2014 12:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
29/04/2014 12:00
Mov. [8] - Decisão Proferida: R.H. Recebo a inicial em seu plano formal. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Reservo-me a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contido na peça vestibular, após o ofertamento da contestação Cite-s
-
27/03/2014 12:00
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia fls 20/21
-
27/03/2014 12:00
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia fls 20/21
-
27/03/2014 12:00
Mov. [5] - Certidão emitida
-
27/03/2014 12:00
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
26/03/2014 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
-
26/03/2014 12:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
26/03/2014 12:00
Mov. [1] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2014
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3015175-67.2025.8.06.0000
Edmilson Ribeiro de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 16:33
Processo nº 3000172-88.2025.8.06.0512
Paulo Roberto Pereira de Franca
Fabiano Damasceno Maia
Advogado: Alexandre Mesquita de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2025 08:32
Processo nº 3000647-55.2024.8.06.0067
Luis Carlos de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rayla Maria Oliveira Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 16:35
Processo nº 3000172-88.2025.8.06.0512
Paulo Roberto Pereira de Franca
Fabiano Damasceno Maia
Advogado: Alexandre Mesquita de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2025 08:12
Processo nº 3000611-11.2024.8.06.0100
Maria da Penha Vidal de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Felipe Tavares Barbosa de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 12:15