TJCE - 0205972-06.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0205972-06.2023.8.06.0167 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: REQUERENTE: MARTA DE SABOIA BARROS Polo Passivo: REQUERENTE: ANTONIO SABOIA BARROS, MARIA DE LOURDES SABOIA Trata-se de pedido de abertura de inventário feito por Marta de Saboia Barros, pessoas legitimadas (art. 616, I a IX, do CPC) e instruído por certidões de óbitos (ids nº 155547094 e 155547096) tendo como atores da herança Antônio Saboia Barros e Maria de Lourdes Saboia (art. 615, § único, do CPC).
Indeferido o benefício da justiça gratuita, com recolhimento ao final da ação e nomeado a Sra.
Marta de Saboia Barros como inventariante (id nº 155546722), tomou termo (id nº 155546879) e apresentou as primeiras declarações (id nº 155546891).
Resumo: Autores da herança: Antônio Saboia Barros (CPF nº *06.***.*52-91) e Maria de Lourdes Saboia (CPF nº *56.***.*72-00) Herdeiros necessários: Marta de Saboia Barros, Célia Regina de Saboia, Maria de Fátima Saboia Barros, Maria Aparecida Saboia, Maria da Conceição de Sabia Barros, Maria do Rosário Saboia, Maria Lireda Saboia da Silva, Sonia Maria Saboia Sales, Antônio Saboia Barros Junior, Lourdes Saboia Custódio, Ana Neide Saboia Barros Santos, Neiva Saboia Alexandre e Antônio de Saboia Barros Neto.
Bens a inventariar/partilhar: I - Um imóvel, do tipo casa, localizada à Rua Coronel Frederico Gomes, nº 683, Bairro Centro, Sobral/CE, não possuindo matrícula, mas com memorial descritivo e planta baixa em anexo.
Este imóvel está avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); II - Um imóvel, do tipo terreno, denominado CAJUEIRO, com área total de 383,1920ha, na cidade de Crateús/CE, com matrícula de nº 10.458, que segue em anexo.
Este imóvel está avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III - Um imóvel, do tipo terreno, denominado MONTE NEBO, com área total de 6,2426ha, na cidade de Crateús/CE, com matrícula de nº 10.459, que segue em anexo.
Este imóvel está avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); IV - Um imóvel, do tipo terreno, denominado MONTE NEBO, com área total de 12,6543ha, na cidade de Crateús/CE, com matrícula de nº 10.460, que segue em anexo.
Este imóvel está avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); V - Um imóvel, do tipo terreno, denominado MONTE NEBO, com área total de 3,7658ha, na cidade de Crateús/CE, com matrícula de nº 10.461, que segue em anexo.
Este imóvel está avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acompanhado das primeiras declarações a inventariante juntou certidões negativa de débitos Estaduais (id 155546900 e 155546901), certidão negativa de débito Federal (id nº 155546893), certidão negativa de débito Municipal (id nº 155546899), estas duas últimas somente em nome da falecida Maria de Lourdes Saboia, certidão de inteiro teor do imóvel descrito no item III (id nº 155546892); certidão de inteiro teor do imóvel descrito no item II (id nº 155546902); certidão de inteiro teor do imóvel descrito no item V (id nº 155546898); certidão de inteiro teor do imóvel descrito no item IV (id nº 155546903) e certidão de inexistência de testamento (ids nº 155546905 e 155546906); A inventariante apresentou retificação das primeiras declarações (id nº 155546982).
Reapresentada as primeiras declarações (id nº 155546996).
O Sr.
Roberto Sousa Gomes, habilitou-se (id nº 155547085), informando o falecimento da herdeira Maria Aparecida Saboia, juntando certidão de óbito (id nº 155547088), alegando que vivia em união estável com a herdeira, reivindicando por sucessão sua cota parte da herança.
A inventariante juntou matrícula do imóvel descrito no item I (id nº 159339419) e ainda manifestou sobre o pedido de habilitação do Sr.
Roberto Sousa Gomes (id nº 167423590). É o relatório.
Decido. 1 - Do pedido de reconhecimento de união estável entre Roberto Sousa Gomes e Maria Aparecida Saboia.
O Sr.
Roberto Sousa Gomes, habilitou-se nos autos informando o falecimento da herdeira Maria Aparecida Saboia e alegando existência de união estável com a herdeira.
Inicialmente, quanto ao reconhecimento de união estável no bojo do processo de inventário, esclareço que em atenção ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é cabível dentro do processo de inventário o reconhecimento incidental da união estável, desde haja prova documental suficiente que comprove a existência do vínculo familiar.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.
Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1685935 AM 2016/0262393-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2017 REVPRO vol. 273 p. 515) No entanto, no caso dos autos, o peticionante, embora tenha apresentado documentos que indicam a possível união estável com a herdeira, tais como declaração de óbito (id nº 155547089) e certidão de matrimônio (id nº 155547087), sendo questionado a referida união nos autos.
Destarte, ante a necessidade da dilação probatória e limitação temporal do início e fim da suposta união estável entre o Sr.
Roberto Sousa Gomes e a herdeira Maria Aparecida Saboia, entendo que as partes deverão ajuizar ação própria, considerando a cognição limitada do inventário, regulado pelo art. 612 do CPC.
Por fim, destaco que o quinhão da herdeira e suposta companheira deve ser reservada, considerando a discussão/divergência que há acerca da existência de união estável, para o caso de eventual procedência da ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo em razão de prejudicialidade decorrente de interposição de ação de reconhecimento de união estável.
Inconformismo não acolhido.
Ação de reconhecimento de união estável que gera mera expectativa de direito.
Deferimento de reserva de quinhão da partilha.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada somente para reconhecer a necessidade de reserva do possível quinhão hereditário caso reconhecida a união estável. (TJCE; AI 0630142-32.2019.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Durval Aires Filho; Julg. 16/06/2020; DJCE 22/06/2020; Pág. 134) (grifei) INVENTÁRIO E PARTILHA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DEMANDA AUTÔNOMA PARA RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL QUE NÃO OBSTA O TRÂMITE DO INVENTÁRIO. Eventual dano à agravada fica elidido pela possibilidade de reserva de bens que garantam o seu quinhão.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; AI 2191164-25.2020.8.26.0000; Ac. 14459980; Marília; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Augusto Rezende; Julg. 17/03/2021; DJESP 22/03/2021; Pág. 1947) (grifei) Nesta esteira, a união estável que se pretende comprovar deverá ser objeto de ação própria, resguardados o direito de reserva do quinhão da herdeira. 2 - Das diligências e documentos ausentes.
Compulsando detidamente os autos verifiquei que apesar da inventariante informar que houve a juntada das certidões negativas de débitos Federal e Municipal em relação ao falecido Antônio Saboia Barros, contudo, extrai-se dos autos que foi juntado certidão informando de impossibilidade de emissão da referida certidão por meio da internet (id nº 155546890) e que a informação apresentada (id nº 15556889), não é suficiente para comprovar a inexistência de débitos Municipais, devendo apresentar as respectivas certidões negativas de débitos Federal e Municipal em relação ao autor da herança Antônio Saboia Barros.
Ademais, verifica-se que na sua maioria os imóveis que se pretende partilhar encontram-se encravados no Município de Crateús/CE, fazendo necessário a inventariante apresentar certidões negativas de débitos do Município de Crateús/CE em relação aos autores da herança. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO do Sr.
Roberto Sousa Gomes apresentado (id nº 155547085) neste momento processual, até que seja resolvida a questão referente à suposta união estável vivida por Roberto Sousa Gomes e a herdeira Maria Aparecida Saboia, que deverá ser objeto de ação própria em uma das varas competentes.
Por consequência, DETERMINO A RESERVA DO QUINHÃO destinada a herdeira Maria Aparecida Saboia, devendo a inventariante apresentar novo plano de partilha com as observações constantes nesta decisão.
Por fim, pelo prosseguimento do feito determino a intimação da inventariante para no prazo de 20 (vinte) dias: a) juntar certidões negativas de débitos Federal e Municipal em relação ao autor da herança Antônio Saboia Barros (CPF nº *06.***.*25-91); b) juntar certidões negativas de débitos do Município de Cratús/CE, em relação aos dois autores da herança Antônio Saboia Barros (CPF nº *06.***.*52-91) e Maria de Lourdes Saboia (CPF nº *56.***.*72-00); c) Por fim, deverá reapresentar as primeiras declarações obedecendo a determinação do art. 620 do CPC e plano de partilha nos moldes do art. 653 do mesmo codex, este último deverá ser subscrito por todos os herdeiros, ressalvadas as impossibilidades, indicando as páginas dos documentos pessoais dos herdeiros, meeiro(a), bem como documentos dos bens a serem partilhados (imóvel/móveis); Intime(m)-se.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos (concluso para decisão).
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura digital.
JANAYNA MARQUES DE OLIVEIRA E SILVAJuíza de Direito Respondendo -
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163538873
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163538873
-
07/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163538873
-
04/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:06
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/05/2025 15:27
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
05/05/2025 16:00
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01807686-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/05/2025 15:47
-
31/03/2025 23:17
Mov. [57] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 04/06/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/04/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/02/2025 20:08
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2025 Data da Publicacao: 24/02/2025 Numero do Diario: 3491
-
20/02/2025 12:00
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0052/2025 Teor do ato: Defiro o pedido retro, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se via DJe. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Advogados(s): Mateus Sales Pinheiro (OAB 3
-
20/02/2025 06:49
Mov. [54] - Mero expediente | Defiro o pedido retro, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se via DJe. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
-
10/02/2025 10:20
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
09/02/2025 13:40
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01802520-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2025 13:15
-
23/01/2025 11:59
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
23/01/2025 11:02
Mov. [50] - Certidão emitida
-
23/01/2025 11:02
Mov. [49] - Documento
-
23/01/2025 11:02
Mov. [48] - Documento
-
22/01/2025 11:45
Mov. [47] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei o mandado retro a CEMAN. O referido e verdade. Dou fe.
-
22/01/2025 11:17
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2025/000749-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2025 Local: Oficial de justica - Thalles Soares de Oliveira
-
20/01/2025 14:33
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2024 07:26
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/11/2024 07:25
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
24/08/2024 03:11
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 02:56
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 13:52
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 10:11
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825297-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/08/2024 09:55
-
05/08/2024 11:21
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01824775-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/08/2024 10:51
-
24/06/2024 09:59
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
24/06/2024 09:58
Mov. [36] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, em atencao ao Despacho de fl. 128, face a Peticao e documentos de fls. 131/156 (Primeiras Declaracoes), ora apresentados de forma tempestiva, conforme intimacao de fl
-
21/06/2024 21:16
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01819634-2 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 21/06/2024 20:45
-
23/05/2024 10:29
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
-
21/05/2024 12:37
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 10:41
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 03:06
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01809505-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 01/04/2024 02:42
-
28/03/2024 10:47
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01809402-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/03/2024 10:19
-
26/03/2024 09:32
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
26/03/2024 09:31
Mov. [28] - Certidão emitida
-
26/03/2024 09:28
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/03/2024 21:17
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01808953-8 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 22/03/2024 21:11
-
11/03/2024 16:15
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
07/03/2024 09:04
Mov. [24] - Certidão emitida
-
07/03/2024 09:03
Mov. [23] - Documento
-
07/03/2024 08:57
Mov. [22] - Documento
-
07/03/2024 08:57
Mov. [21] - Documento
-
07/03/2024 08:57
Mov. [20] - Documento
-
07/03/2024 08:57
Mov. [19] - Documento
-
07/03/2024 08:57
Mov. [18] - Documento
-
07/03/2024 08:57
Mov. [17] - Documento
-
07/03/2024 08:57
Mov. [16] - Documento
-
22/02/2024 20:05
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01805394-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/02/2024 19:45
-
30/01/2024 13:53
Mov. [14] - Expedição de Termo | Aos 29 de janeiro de 2024, neste Juizo de Direito, onde se achava presente o
-
29/01/2024 21:58
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
29/01/2024 12:39
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei o mandado retro para a CEMAN. O referido e verdade. Dou fe.
-
29/01/2024 12:39
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/001477-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2024 Local: Oficial de justica - MARCIA GUIMARAES SIDRIM
-
26/01/2024 12:38
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 09:04
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 09:42
Mov. [8] - Conclusão
-
25/01/2024 09:42
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, em atencao ao Despacho de fl. 13, face a Peticao de fls. 16/17, ora apresentada de forma tempestiva, conforme intimacao de fls. 14/15, faco conclusao dos autos. O refe
-
24/01/2024 18:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01801874-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 18:51
-
29/11/2023 21:34
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
-
28/11/2023 12:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 21:12
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a impossibilidade DO ESPOLIO de pagar as custas processuais (art. 24, p. unico, da Res. TJCE n. 23/2019), sob pena de indeferi
-
27/11/2023 14:50
Mov. [2] - Conclusão
-
27/11/2023 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000854-73.2025.8.06.0114
Francisca Duarte da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jhyully Cavalcante Beserra Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2025 10:24
Processo nº 3002614-32.2025.8.06.0090
Maria do Rosario Santos de Oliveira Carv...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daiana Ferreira de Alencar Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 16:44
Processo nº 3000879-15.2024.8.06.0052
Cicera dos Santos
Municipio de Porteiras
Advogado: Fabiana Araujo Penha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 19:12
Processo nº 0002039-77.2019.8.06.0028
Municipio de Acarau
Raquel da Conceicao Moreira de Azevedo V...
Advogado: Antonia Elaine de Oliveira Cavalcante Mo...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 09:51
Processo nº 0002039-77.2019.8.06.0028
Raquel da Conceicao Moreira de Azevedo V...
Municipio de Acarau
Advogado: Antonia Elaine de Oliveira Cavalcante Mo...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2019 15:05