TJCE - 3004437-52.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3004437-52.2025.8.06.0151 Parte Promovente: MARIZIA BATISTA SA VERAS Parte Promovida: MARILIA BATISTA SA DESPACHO Trata-se de ação proposta por MARIZIA BATISTA SA VERAS em face de MARILIA BATISTA SA.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Juiz da causa, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Diante disso, verificando-se que a inicial não preenche os requisitos do art. 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, de ofício, poderá o Juiz determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321).
No caso dos autos, verifico que a parte autora do pedido de remoção de inventariante não juntyou aos autos comprovação de pagamento das custas processuais e sequer fez prova de sua hipossuficiência, visto que em seus pedidos finais, requereu a gratuidade judiciária.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC), corrija os vícios constatados juntando comprovação de pagamento das custas.
Com ou sem a vinda da emenda, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para decisçao de emenda da inicial.
Intime-se a parte autora por seu advogado (Diário).
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173688290
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15/09/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173688290
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15/09/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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