TJCE - 0200313-53.2024.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0200313-53.2024.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE PAULA LIRA LOPES REU: IONE DE FARIAS MUNIZ DECISÃO Visto em inspeção, na forma da Portaria 36/2025/CGJCE. Considerando que intimada para comprovar a condição de hipossuficiente ou recolher as custas a parte Autora não juntou provas dessa condição, cancele-se a distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz de Direito Respondendo -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 168517887
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15/09/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168517887
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12/08/2025 14:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 23:40
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 10:29
Mov. [7] - Conclusão
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27/08/2024 22:30
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJJJ.24.01801774-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 22:00
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06/08/2024 10:45
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 12:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 16:59
Mov. [3] - Mero expediente | A Autora para que recolha as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios. Jijoca De Jericoacoara/CE, 31 de julho de 2024. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz em
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07/07/2024 20:21
Mov. [2] - Conclusão
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07/07/2024 20:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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