TJCE - 3000832-80.2025.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000832-80.2025.8.06.0157 Promovente: ANTONIO IGOR BRITO ALCANTARA Promovido: MUNICIPIO DE VARJOTA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTÔNIO IGOR BRITO ALCÂNTARA em face do MUNICÍPIO DE VARJOTA/CE.
O autor se manifestou em id. 167276295 pela extinção do feito, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Em análise dos autos, verifico que a parte autora pleiteia a extinção do processo em momento anterior à citação do réu.
Com efeito, consoante disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5° A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso, a parte autora possui o direito de desistir da ação, sendo desnecessário o consentimento do réu.
III.
Dispositivo Isso posto, HOMOLOGO a desistência da presente ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Em consequência, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Reriutaba/CE, 16 de setembro de 2025. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito -
01/08/2025 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 19:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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